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Document 31990R2618

REGULAMENTO (CEE) N* 2618/90 DA COMISSAO de 11 de Setembro de 1990 que estabelece a aplicaçao das medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo de vinhos de mesa, relativos à campanha de 1989/1990

JO L 249 de 12.9.1990, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2618/oj

31990R2618

REGULAMENTO (CEE) N* 2618/90 DA COMISSAO de 11 de Setembro de 1990 que estabelece a aplicaçao das medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo de vinhos de mesa, relativos à campanha de 1989/1990

Jornal Oficial nº L 249 de 12/09/1990 p. 0006 - 0007


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2618/90 DA COMISSÃO

de 11 de Setembro de 1990

que estabelece a aplicação das medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo de vinhos de mesa, relativos à campanha de 1989/1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 42º,

Considerando que as medidas de apoio ao mercado vitivinícola postas em execução não produziram completamente os resultados previstos; que, em consequência, está preenchida a primeira condição exigida pelo nº 1 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a adopção de medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo; que a segunda condição, a saber, que o preço representativo se mantenha, durante três semanas consecutivas, inferior ao preço de desencadeamento, pode ser preenchida para os vinhos de mesa dos tipos A I, A II, R I e R II durante o período de referência;

Considerando que, dada a situação do mercado, é conveniente abrir a destilação prevista no nº 2 do artigo 42º em relação a uma quantidade que permita simultaneamente a diminuição das existências e o saneamento do mercado, indispensáveis a uma boa gestão; que, com o mesmo objectivo, é conveniente permitir a armazenagem dos vinhos em causa, prevista no artigo referido, por um período de quatro meses;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 51/90 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que o Regulamento (CEE) nº 2270/90 da Comissão (5) fixou os preços e ajudas aplicáveis à destilação referida no artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87, relativamente à campanha de 1990/1991;

Considerando que os contratos de armazenagem devem ser celebrados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1059/83 da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2753/89 (7); que, a fim de poder ter em conta o desenvolvimento da situação do mercado, é conveniente prever a faculdade de rescindir os contratos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As medidas complementares referidas no nº 1 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 aplicam-se em relação à campanha de 1989/1990.

2. Os titulares de contratos de armazenagem a longo prazo, relativos à campanha de 1989/1990, para os vinhos de mesa A I, A II, R I e R II podem, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2721/88:

a) Em relação a uma quantidade de vinho de mesa abrangido por contrato até 3 % da quantidade total de vinho de mesa que tenham produzido durante a campanha de 1989/1990, proceder à destilação;

b) Em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade de vinho de mesa abrangido por contrato superior a 3 % da quantidade total de vinho de mesa que tenham produzido durante a campanha de 1989/1990, celebrar um ou vários contratos de armazenagem por um período de quatro meses, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1059/83.

Artigo 2º

1. Os contratos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º serão celebrados, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 1991.

Se o titular de um contrato a longo prazo tiver optado por beneficiar da possibilidade referida no nº 2, alínea b), do artigo 1º, para a totalidade do vinho abrangido por contrato de armazenagem a longo prazo, o organismo de intervenção pode renovar o antigo contrato para o novo período, adaptando as respectivas menções.

2. Em relação aos contratos de armazenagem referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º, o montante da ajuda é o previsto para os contratos de armazenagem a longo prazo relativos à campanha de 1989/1990.

3. Os contratos de armazenagem referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º serão rescindidos a pedido dos produtores em causa.

Neste caso:

- a ajuda à armazenagem fica adquirida em relação ao período durante o qual o vinho esteve abrangido por tal contrato,

- o vinho a que o contrato diz respeito não pode ser objecto da destilação referida no nº 2, alínea a), do artigo 1º

Artigo 3º

A conversão em moeda nacional dos montantes referidos no anexo V do Regulamento (CEE) nº 2484/89 será efectuada com a ajuda da taxa de conversão agrícola aplicável no sector do vinho, em 31 de Agosto de 1990.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 16 de Setembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(3) JO nº L 241 de 1. 9. 1988, p. 88.

(4) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 21.

(5) JO nº L 204 de 2. 8. 1990, p. 48.

(6) JO nº L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.

(7) JO nº L 266 de 13. 9. 1989, p. 21.

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