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Document 31990R2408

REGULAMENTO (CEE) N* 2408/90 DA COMISSAO de 14 de Agosto de 1990 que prevê normas especiais para a exportaçao de determinadas carnes de bovino vendidas no âmbito do Regulamento (CEE) n* 1680/90

JO L 223 de 18.8.1990, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/08/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2408/oj

31990R2408

REGULAMENTO (CEE) N* 2408/90 DA COMISSAO de 14 de Agosto de 1990 que prevê normas especiais para a exportaçao de determinadas carnes de bovino vendidas no âmbito do Regulamento (CEE) n* 1680/90

Jornal Oficial nº L 223 de 18/08/1990 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0111


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2408/90 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 1990

que prevê normas especiais para a exportação de determinadas carnes de bovino vendidas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1680/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1680/90 da Comissão (3), relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, prevê a venda de certas carnes de bovino destinadas a ser exportadas sem restituição;

Considerando que é conveniente precisar que a importação na República Democrática Alemã não pode ser considerada exportação nesta acepção, tendo em conta as disposições do Regulamento (CEE) no 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2060/90 do Conselho, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No que se refere às carnes de bovino, referidas no anexo I, alínea b), do Regulamento (CEE) nº 1680/90, a importação na República Democrática Alemã não é considerada exportação.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(3) JO nº L 157 de 22. 6. 1990, p. 18.

(4) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 61.

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