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Document 31990R2344
Council Regulation (EEC) No 2344/90 of 24 July 1990 amending Regulation (EEC) No 3976/87 on the application of article 85 (3) of the treaty to certain categories of agreements and concerted practices in the air transport sector
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2344/90 DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3976/87, RELATIVO A APLICACAO DO NO 3 DO ARTIGO 85 DO TRATADO A CERTAS CATEGORIAS DE ACORDOS E PRATICAS CONCERTADAS NO SECTOR DOS TRANSPORTES AEREOS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2344/90 DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3976/87, RELATIVO A APLICACAO DO NO 3 DO ARTIGO 85 DO TRATADO A CERTAS CATEGORIAS DE ACORDOS E PRATICAS CONCERTADAS NO SECTOR DOS TRANSPORTES AEREOS
JO L 217 de 11.8.1990, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 27/08/1992; revog. impl. por 31992R2411
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2344/90 DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3976/87, RELATIVO A APLICACAO DO NO 3 DO ARTIGO 85 DO TRATADO A CERTAS CATEGORIAS DE ACORDOS E PRATICAS CONCERTADAS NO SECTOR DOS TRANSPORTES AEREOS
Jornal Oficial nº L 217 de 11/08/1990 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CEE) No. 2344/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no. 3976/87, relativo à aplicação do no. 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas no sector dos transportes aéreos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3976/87 (4) confere poderes à Comissão para declarar, mediante regulamento, que o no. 1 do artigo 85º não se aplica a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas; Considerando que estas isenções por categoria foram concedidas por um período limitado, que termina em 31 de Janeiro de 1991, durante o qual as transportadoras aéreas podem adaptar-se ao clima mais competitivo resultante das alterações do regime aplicável aos transportes aéreos internacionais intracomunitários; Considerando que, após essa data, continuarão a ser necessárias isenções por categoria durante um período transitório, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) no. 3976/87 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2º, é aditado ao no. 2 o seguinte travessão: «- consultas sobre tarifas de carga e condições associadas.» 2. No artigo 3º, a data de «31 de Janeiro de 1991» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1992». 3. No artigo 8º, as datas de «30 de Junho de 1990» e «1 de Novembro de 1989» são substituídas pelas de «31 de Dezembro de 1992» e «1 de Julho de 1992», respectivamente. Artigo 2º O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. MANNINO (1) JO no. C 258 de 11. 10. 1989, p. 3. (2) JO no. C 149 de 18. 6. 1990. (3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 17. (4) JO no. L 374 de 31. 12. 1987, p. 9.