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Document 31990R2208

REGULAMENTO (CEE) N* 2208/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 relativo à abertura e modo de gestao de um contingente pautal comunitario para touros, vacas e novilhas, com exclusao dos destinados ao abate, de certas raças alpinas

JO L 201 de 31.7.1990, p. 19–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2208/oj

31990R2208

REGULAMENTO (CEE) N* 2208/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 relativo à abertura e modo de gestao de um contingente pautal comunitario para touros, vacas e novilhas, com exclusao dos destinados ao abate, de certas raças alpinas

Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0019 - 0021


*****

// // // (CEE) Nº 2208/90 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1990

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em relação aos touros, às vacas e às novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas, a Comunidade Económica Europeia se comprometeu, no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), a abrir um contingente pautal comunitário anual de 5 000 cabeças com um direito de 4 %; que a admisão ao benefício desse contingente está dependente da apresentação dos seguintes documentos:

- touros: certificado de ascendência,

- fêmeas: certificado de ascendência ou certificado de registo no « Herdbook » atestando a pureza da raça;

que convém, portanto abrir o referido contingente pautal em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1991 com um direito de 4 %; que, todavia, é necessário prever disposições especiais para permitir facilitar o acesso da República Portuguesa ao citado contingente; que é necessário submeter os animais importados a um controlo de não abate durante um certo período;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores ao contingente e à aplicação, sem interrupção, dos direitos do contingente a todas as importações dos animais em questão, até ao esgotamento do contingente; que convém tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz desse contingente pautal, que tenha em conta a necessidade de respeitar o carácter comunitário do referido contingente e que considere os elementos especiais do comércio desses animais; que, para este efeito, convém prever a atribuição pela Comissão aos Estados-membros requerentes das quantidades necessárias para a cobertura das importações reais, segundo um procedimento a determinar, adequado sob o ponto de vista económico;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quantidades sacadas pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O direito aplicável à importação dos animais abaixo indicados na Comunidade, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Junho de 1991, é suspenso ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicado em frente:

1.2.3.4.5 // // // // // // Número de ordem // Código NC (a) // Designação das mercadorias // Volume do contingente // Direito do contingente em % // // // // // // 09 0003 // ex 0102 90 10 ex 0102 90 31 ex 0102 90 33 ex 0102 90 35 // Touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, das seguintes raças alpinas: raça malhada do Simmental e raças de Schwyz e de Fribourg // 5 000 cabeças // 4 // // // // //

(a) Códigos TARIC nºs 0102 90 10 * 30, 40 e 50,

0102 90 31 * 21, 29, 31 e 39,

0102 90 33 * 20 e 30,

0102 90 35 * 21 e 29.

Até ao limite desse contingente, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições fixadas nesta matéria no Acto de Adesão.

2. A admissão ao benefício deste contingente pautal está sujeita à apresentação:

- para os touros: de um certificado de ascendência,

- para as fêmeas: de um certificado de ascendência ou de um certificado de registo no « Herdbook » atestando a pureza da raça.

3. Para efeitos do presente regulamento, são considerados como não destinados ao abate os animais referidos no nº 1 não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de colocação em livre prática.

Todavia, podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados por meio de atestado de uma autoridade local mencionando as razões que motivaram o abate. Artigo 2º

1. O volume do contingente previsto no nº 1 do artigo 1º é subdividido em duas partes.

A primeira parte, que corresponde a 85 %, ou seja, 4 250 cabeças, é reservada aos importadores tradicionais que possam provar ter importado animais que são objecto do presente contingente no decurso dos três últimos anos ou, no caso de Espanha, no decurso dos dois últimos anos.

No tocante a Portugal, a título dos importadores tradicionais, serão tidos em conta os animais a que se refere o nº 1 do artigo 1º em relação aos quais, a contento das autoridades competentes, os importadores possam provar a importação e o facto de que esses animais não tinham sido abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de colocação em livre prática.

A segunda parte, igual a 15 %, ou seja, 750 cabeças, é reservada quer aos importadores que, aquando do pedido, se comprometam a manter o gado importado nas instalações que utilizam quer aos importadores que exerçam o comércio de bovinos vivos há pelo menos um ano e estejam inscritos num registo oficial do Estado-membro ou possam apresentar prova desse exercício que seja reconhecida pela autoridade competente.

2. A repartição das 4 250 cabeças pelos diferentes importadores será efectuada proporcionalmente às importações anteriores nos três anos considerados, ou, no caso de Espanha, dos dois anos considerados, ou às quantidades solicitadas, se estas forem inferiores às anteriores importações, ao passo que a das 750 cabeças se efectuará proporcionalmente aos pedidos de participação apresentados pelos importadores. Neste último caso:

a) Os pedidos de participação referentes a quantidades superiores a 50 cabeças serão automaticamente reduzidos a esse número;

b) Os pedidos que dêem lugar a um certificado de participação referente a uma quantidade inferior a cinco cabeças não serão tidos em conta;

c) No caso das quantidades que não tenham sido atribuídas devido à limitação a um mínimo de cinco cabeças a atribuição será efectuada por sorteio (com um número de cinco cabeças).

3. As quantidades eventualmente não pedidas e não repartidas, no âmbito de uma das partes do contingente pautal referidas no nº 1, serão transferidas automaticamente para a outra parte.

Artigo 3º

1. Os pedidos de participação em cada uma das partes do contingente pautal devem ser introduzidos junto das instâncias competentes dos Estados-membros, segundo as regras e dentro dos prazos fixados por estas, acompanhados, se for caso disso, de elementos comprovativos das importações anteriores, mediante a apresentação do documento de introdução em livre prática, a obliterar pelas referidas instâncias, após ter sido apresentado como comprovativo.

Essas instâncias transmitirão à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho de 1990, os dados assim recolhidos e, nomeadamente:

- o número de requerentes e o número de cabeças requeridas em cada uma das categorias de importadores,

- a média de importações anteriores declaradas por cada um dos requerentes no âmbito das 4 250 cabeças reservadas aos importadores tradicionais.

2. A Comissão comunicará aos Estados-membros, até 10 de Agosto de 1990, as quantidades que devem ser atribuídas a cada um dos requerentes, eventualmente sob a forma de percentagem do seu pedido inicial, ou das suas importações precedentes.

3. Com base nos dados referidos no número anterior, os Estados-membros emitirão aos requerentes certificados de participação indicando o número de cabeças para o qual são válidos. O prazo de validade dos certificados não pode ir além de 30 de Junho de 1991.

Os certificados de participação, cujo modelo vem anexo ao presente regulamento, serão emitidos mediante uma caução de 20 ecus por cabeça, que será liberada quando os certificados forem restituídos ao organismo emissor, com as anotações das autoridades aduaneiras que verificaram a importação dos animais.

Os certificados de participação são intransmissíveis e só podem conferir o direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos com os mesmos nomes que as declarações de introdução em livre prática que os acompanham.

As normas constantes do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1599/90 (2), para a liberação ou transformação da caução dos certificados de importação em receitas são aplicáveis à caução referida no segundo parágrafo.

4. As quantidades que não tenham sido objecto de emissão de certificados de participação até 31 de Março de 1991 serão objecto de uma última atribuição, reservada aos importadores interessados que tenham utilizado inteiramente as possibilidades que lhes haviam sido concedidas segundo as mesmas regras que as referidas nos números anteriores.

Para este efeito, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 10 de Abril de 1991, as quantidades que não foram objecto de emissão de certificados de participação até 31 de Março de 1991, bem como os dados a que é feita referência no segundo parágrafo do nº 1. A Comissão fixará novas percentagens de participação em cada uma das categorias e comunicá-las-á, o mais tardar em 15 de Abril de 1991, aos Estados-membros, que

emitirão certificados de participação aos requerentes nas mesmas condições que as referidas no nº 3, com um prazo de eficácia que não pode ir para além de 30 de Junho de 1991.

Artigo 4º

1. Os Estados-mmebros tomarão todas as disposições necessárias para reservar o benefício do contingente pautal em questão aos animais que satisfazem as condições previstas no nº 1 do artigo 1º

2. Os Estados-membros garantem aos importadores o acesso igual e contínuo ao contingente pautal em questão.

3. A situação de esgotamento do referido contingente é verificado com base nas importações apresentadas na alfândega a coberto das declarações de colocação em livre prática.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

COMUNIDADE EUROPEIA ANEXO

1,2 // // CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO Nº // CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA // - novilhas e vacas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha // - touros, vacas e novilhas com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas 1.2 // // // 1. Titular (Nome, endereço completo e Estado-membro) // 2. Entidade emissora // // // // // NOTAS: // 3. O presente certificado é válido 1.2.3.4.5.6 // A. O presente certificado é válido em todos os Estados-membros da Comunidade. B. O presente certificado deve ser junto à declaração de entrada em livre prática e esta deve ser preenchida em nome do titular do referido certificado. // até // Dia // Mês // Ano // incluído. 1.2 // C. A instância aduaneira respectiva imputa as quantidades postas em livre prática e remete o certificado ao titular ou ao seu representante. D. O titular deve restituir o certificado à entidade emissora para obter a libertação da garantia. // Lugar e data de emissão: Assinatura e carimbo da entidade emissora: 1.2 // // // 4. Designação dos animais // 5. Código NC // // 6. Número de cabeças, em algarismos 1,2 // // 7. Número de cabeças, por extenso

// 1,4 // // 8. IMPORTAÇÕES PELAS INSTÂNCIAS ADUANEIRAS (indicar na parte 1 da coluna 9 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada) // 1.2.3.4 // 9. Número de cabeças, em algarismos // 10. Número de cabeças, por extenso para a quantidade imputada // 11. Número e data de aceitação da declaração de entrada em livre prática // 12. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da instância aduaneira // // // // // 1. // // // // // // // // 2. // // // // // // // // 1. // // // // // // // // 2. // // // // // // // // 1. // // // // 2.

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