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Document 31990R2112

Regulamento (CEE) n° 2112/90 do Conselho de 23 de Julho de 1990 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) originarias do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

JO L 193 de 25.7.1990, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2112/oj

31990R2112

Regulamento (CEE) n° 2112/90 do Conselho de 23 de Julho de 1990 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) originarias do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 193 de 25/07/1990 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0040


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2112/90 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 1990

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) originárias do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório.

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias

(1) A Comissão, pelo Regulamento (CEE) nº 165/90 (2) instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) originárias do Japão, aceitou compromissos oferecidos por alguns exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações destes produtos e encerrou o inquérito relativamente a esta questão. A Comissão publicou subsequentemente duas rectificações a este regulamento (3), tendo além disso sido prorrogado, através do Regulamento (CEE) nº 1361/90 do Conselho (4), o direito provisório por um período não superior a dois meses.

B. Processo posterior

(2) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, um importador independente que anteriormente não se havia dado a conhecer solicitou uma audição à Comissão, que lhe foi concedida, tendo ainda apresentado as suas observações por escrito. Um produtor/exportador japonês apresentou igualmente observações por escrito.

(3) Vários produtores/exportadores japoneses solicitaram que outras empresas relacionadas fossem incluídas na lista constante do anexo I do Regulamento (CEE) nº 165/90.

(4) As observações orais e por escrito das partes foram tomadas em consideração, tendo, sempre que adequado, os dados obtidos pela Comissão sido modificados a fim de as tomar em conta.

(5) Dada a complexidade da indústria de DRAM e, em especial, a internacionalização dos processos de fabrico, o elevado volume de dados a serem processados e verificados, bem como os numerosos argumentos apresentados, não foi possível concluir este inquérito no prazo previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

c. Produtos objecto de inquérito, produtos similares e indústria comunitária

(a) Produtos objecto de inquérito

(6) Os produtos objecto de inquérito são certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso directo (DRAM) (5), mesmo montadas em forma de discos ou matrizes processados, fabricados utilizando variantes da

tecnologia de processamento de semicondutores de metal-óxido (MOS), incluindo os tipos MOS complementar (CMOS) e os tipos canal N (NMOS), de todas as densidades, independentemente da velocidade de acesso, da configuração do invólucro ou do quadro.

As DRAM acabadas correspondem aos códigos NC 8542 11 41, 8542 11 43 e 8542 11 45; os discos correspondem ao código NC ex 8542 11 10 e as matrizes ao código NC ex 8542 11 30 (pastilhas); finalmente, as placas de memória correspondem aos códigos NC das DRAM acabadas ou aos códigos NC ex 8473 30 00 ou ex 8548 00 00.

(b) Determinação dos produtos similares

(7) Nas suas conclusões preliminares, a Comissão determinou que:

- os discos e as matrizes processados são similares às DRAM acabadas porque uma vez o disco processado ou difundido, os retículos nele contidos possuem todas as propriedades eléctricas essenciais que distinguem as DRAM de outros produtos, destinando-se as matrizes processadas a uma única utilização, a de unidade de memória numa DRAM acabada,

- as diferentes densidades e processos das DRAM constituem diferentes subtipos do mesmo produto similar dado que as semelhanças existentes entre as DRAM de diferentes densidades e de diferente processamento tecnológico prevalecem sobre as diferenças de capacidade de memória, concepção e tecnologia de processamento,

- com base nas informações disponíveís relativas à densidade presente e futura das DRAM, em especial no que se refere a especificações técnicas e aplicações, a Comissão concluiu que todas as densidades das DRAM, incluindo as densidades futuras, constituem um produto similar,

- as DRAM objecto de um processamento mais complexo, como as DRAM « stack », as DRAM « piggy-back » ou os « módulos », que incorporam duas ou mais unidades DRAM, são similares às DRAM acabadas, dado que a maioria destes blocos constituem pouco mais que um agrupamento de DRAM normais num invólucro, cuja função é a de proporcionar grandes quantidades de capacidade de memória,

- as DRAM destinadas a fins militares, bem como as destinadas a fins comerciais, também são consideradas produto similar,

- as RAM vídeo (VRAM), que não se baseiam na tecnologia DRAM mas noutras tecnologias, como a tecnologia de RAM estáticas (SRAM), não devem ser consideradas produtos similares, sendo-o, todavia, os produtos utilizados em aplicações vídeo com base na tecnologia DRAM.

Dado não terem surgido novos argumentos a este respeito, o Conselho confirma estas determinações.

(c) Indústria comunitária

(8) Para efeitos das suas conlusões preliminares, a Comissão interpreta a expressão « indústria comunitária » como referindo-se às empresas autoras da denúncia representadas pela EECA, ou seja, a Motorola, a SGS-Thomson e a Siemens, que constituem a quase totalidade da produção comunitária do produto similar.

(9) Embora de um ponto de vista de investimento tecnológico e de capital, a difusão seja mais importante do que as operações de montagem e ensaio, estas representam uma parte considerável do custo de fabrico. A Comissão não tentou saber se as empresas que executam unicamente operações de montagem ou de ensaio integram a indústria comunitária de DRAM porque, mesmo que tal aconteça, em conformidade com o nº 5, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, essas empresas estariam ligadas aos exportadores japoneses pela importação dos produtos objecto do inquérito, não sendo, portanto, abrangidas pela definição de indústria comunitária.

Esta posição foi confirmada pelo Conselho.

D. Valor normal

(10) Para efeitos das conclusões definitivas, o valor normal para os produtos DRAM objecto de um direito provisório foi estabelecido com base nos métodos utilizados para a determinação provisória de dumping.

(11) Quanto às conclusões provisórias da Comissão, no que respeita ao lucro razoável (pontos 59 e 60), o único exportador que, após a publicação do regulamento que institui um direito anti-dumping provisório, voltou a apresentar comentários referiu-se à margem de lucro de 9,5 % dos custos totais, aplicada no âmbito dos compromissos a fim de estabelecer os preços de referência, sugerindo que a mesma devia ter sido aplicada no cálculo do valor normal, em vez do método aplicado pela Comissão. Trata-se de um argumento pouco convincente dado que, nos termos do disposto no nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o lucro a acrescentar ao custo de produção para o estabelecimento do valor normal, tem por base os lucros efectivos realizados no mercado interno, sendo independente da margem de lucro incluída num compromisso tendo em vista o cálculo de um preço de referência para o primeiro comprador independente da Comunidade. Além disso, a margem de lucro que consta do compromisso é expressamente afirmada no texto do compromisso como « a margem mínima para um período curto, numa situação em que se verifica um excesso de oferta no mercado, devendo uma margem de lucro média a longo prazo ser mais elevada ».

Deste modo, o Conselho confirma também as conclusões provisórias da Comissão relativamente ao estabelecimento do lucro razoável.

E. Preço de exportação

(12) No que diz respeito às exportações directas dos produtores japoneses para importadores independentes na Comunidade e para compradores independentes no Japão (agências de compra japonesas), os preços de exportação foram determinados provisoriamente pela Comissão com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade.

(13) Em conformidade com o nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento nº 2423/88, em todos os outros casos, isto é, quando as exportações foram feitas para empresas filiais que importaram o produto na Comunidade, a Comissão considerou apropriado, tendo em conta a relação existente entre o exportador e o importador, determinar preços de exportação calculados com base nos preços a que os produtos acabados foram pela primeira vez revendidos a compradores independentes na Comunidade.

Os preços de exportação, calculados numa base CIF fronteira-comunitária para os produtos acabados, foram determinados deduzindo dos preços de revenda aos compradores independentes todos os custos incorridos pela filial de vendas entre a importação e a revenda, incluindo os direitos e imposições e uma margem de lucro razoável. Na ausência de cooperação dos importadores independentes, a margem de lucro foi, com base na experiência da Comissão, fixada em 5 % do volume de negócios das vendas.

Os preços de exportação, calculados numa base CIF fronteira-comunitária relativamente aos produtos não acabados, foram determinados deduzindo dos preços de revenda a compradores independentes, numa primeira fase, os custos e a margem de lucro determinada para a filial de vendas e, numa segunda fase, todos os custos incorridos pela filial de produção nas operações de montagem ou de transformação complementar. Não foi atribuída à filial de produção qualquer margem de lucro adicional.

(14) Dado não terem sido apresentados novos argumentos ou elementos de prova, o Conselho confirma as conclusões provisórias da Comissão.

F. Comparação

(15) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão teve em consideração, quando apropriado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, como sejam as diferenças nas características físicas, nos encargos de importação e impostos indirectos, bem como as diferenças nos custos de venda directamente relacionados, quando foram apresentados pedidos relativamente a estas diferenças nas vendas em consideração. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica.

Esta posição é corroborada pelo Conselho.

G. Margens

(16) A análise preliminar dos factos efectuada pela Comissão revelou a existência de dumping relativamente às importações de DRAM originárias do Japão por parte de todos os produtores/exportadores japoneses objecto de inquérito, a saber: Fujitsu Limited, Hitachi Ltd, Mitsubishi Electric Corporation, NEC Corporation, NMB Semiconductor Ltd/Minebea Co. Ltd, Miyazaki Oki Electric Co. Ltd/Oki Electric Industry Co. Ltd, Texas Instruments (Japan) Ltd e Toshiba Corporation. As margens médias ponderadas dos exportadores acima referidos, expressas em termos de percentagem do preço CIF fronteira-comunitária variam entre 8,5 % e 206,2 %.

(17) Em relação aos exportadores que não responderam ao questionário da Comissão, nem se deram a conhecer de qualquer outro modo, o dumping foi determinado com base nos factos disponíveis, nos termos do nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tendo sido considerado adequado aplicar a este grupo de exportadores a margem de dumping mais elevada.

(18) A Comissão adoptou as mesmas medidas relativamente a três exportadores que haviam exportado pequenas quantidades durante o período abrangido pelo inquérito e que só se haviam dado a conhecer como partes interessadas numa fase posterior do processo. A Comissão considerou, pois, que se deveria aplicar também a estas empresas a margem de dumping mais elevada.

O Conselho confirma estas conclusões.

H. Prejuízo

(19) O volume das importações objecto de dumping, a sua penetração no mercado, os preços a que as DRAM objecto de dumping foram oferecidas no mercado comunitário e a situação da indústria comunitária levaram a Comissão a determinar, para efeitos das conclusões preliminares, que os efeitos das importações objecto de dumping de DRAM, originárias do Japão, isoladamente consideradas, têm de ser consideradas como causando um prejuízo à indústria comunitária.

(20) Além disso, a Comissão concluiu que, neste caso, os factos revelam a existência de um prejuízo importante ou de um prejuízo sob a forma de atraso importante. No primeiro caso, as enormes perdas financeiras resultantes da não utilização das capacidades e da mão-de-obra têm de ser consideradas como importantes tanto para uma indústria estabelecida como para uma indústria já existente mas ainda num estado pouco desenvolvido ou nascente. No segundo caso, as importações objecto de dumping retardaram claramente de modo considerável o desenvolvimento de uma indústria comunitária, estabelecida ou não, atrasando a tomada de decisões que, numa situação de mercado equitativo, teriam ocorrido. Consequentemente, a Comissão, deixou em aberto a questão de a indústria comunitária estar, ou não, estabelecida na altura.

(21) Na ausência de quaisquer novos elementos de prova ou argumentos, o Conselho confirma as conclusões provisórias da Comissão.

I. Interesse comunitário

(22) Tomando em consideração as mudanças dos factores oferta e procura no mercado comunitário, os lucros resultantes da produção em série de DRAM, bem como a situação especial da indústria comunitária de DRAM e das indústrias utilizadoras, a Comissão verificou que:

- os fornecedores japoneses detêm actualmente, em grande medida devido a prática de dumping, uma parte de mercado enorme, não apenas na Comunidade, mas também a nível mundial. Esta situação contribuiu, por um lado, para a insuficiência de DRAM e, por outro, para a dependência das indústrias electrónicas utilizadoras relativamente a estes fornecedores japonseses,

- a indústria de semicondutores, que inclui a produção DRAM, é uma indústria estratégica na medida em que os semicondutores constituem uma componente-chave para as indústrias de tratamento de dados, de telecomunicações e automóvel,

- uma indústria de DRAM comunitária viável constituirá uma fonte de fornecimento alternativo para a indústria electrónica comunitária, reduzindo, desse modo, a sua dependência face aos produtores dominantes japoneses de DRAM,

- os lucros resultantes da produção em série de DRAM na Comunidade contribuirá para uma indústria electrónica comunitária forte no seu conjunto, já que as DRAM servem de motor tecnológico para outros dispositivos semicondutores mais complexos,

- a utilização da tecnologia mais avançada na produção de DRAM não só melhora a competitividade desta indústria mas também a da indústria electrónica a jusante.

(23) Com base nas suas conclusões provisórias, a Comissão considerou que é do interesse comunitário defender a indústria comunitária de DRAM, a fim de assegurar o seu desenvolvimento numa conjuntura de mercado equitativo. Contudo, dadas as características específicas desta indústria, considerou-se ser do interesse comunitário que a defesa necessária se realize através de medidas adequadas que favoreçam a dinâmica da indústria de DRAM sem, no entanto, causarem dificuldades desnecessárias à indústria utilizadora.

Esta posição foi confirmada pelo Conselho.

J. Medidas

a. Compromissos de preço

(24) Pelo seu Regulamento (CEE) nº 165/90, a Comissão aceitou compromissos oferecidos por onze exportadores/produtores japoneses de DRAM. Estes compromissos têm por objectivo assegurar que os preços de vendas na Comunidade não desçam abaixo de um determinado nível de preço de referência considerado adequado para eliminar, numa medida satisfatória, o prejuízo causado às empresas autoras da denúncia. Os custos de produção efectivos e previstos dos exportadores, são devidamente tomados em consideração. O nível do preço de referência é determinado trimestralmente.

b. Direito

(25) Apesar de nas suas conclusões provisórias ter considerado que todos os produtores/exportadores japoneses, cujos compromissos from aceites, representam actualmente todos os produtores japoneses de DRAM que exportam DRAM para a Comunidade, a Comissão considerou necessário instituir um direito anti-dumping residual a fim de garantir a eficácia dos compromissos, cobrindo nomeadamente as vendas no « mercado cinzento » na Comunidade, cuja existência se conhece no caso deste produto.

(26) Um importador independente alegou ser especialmente injusto instituir um direito residual, uma vez que o mesmo se aplica ainda que o importador efectue as suas vendas na Comunidade a um preço muito superior ao nível estabelecido para os preços de referência nas condições dos compromissos. Antes de mais, é de salientar que a instituição de um direito residual juntamente com a aceitação dos compromissos constitui uma prática comunitária comum com o objectivo de evitar que empresas que não produzam/exportem os bens, durante o período de inquérito, ou empresas que não se dêem a conhecer fiquem em posição de vantagem competitiva face aos exportadores cujos compromissos foram aceites. A complexidade dos produtos em causa, em especial o grande número de produtores/exportadores e de tipos de dispositivos, exclui a possibilidade de um direito residual de preço mínimo. Em segundo lugar, é necessário não esquecer que os importadores independentes podem beneficiar indirectamente das condições dos compromissos, ao abrigo do nº 4, terceiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 165/90 da Comissão. Por estas razões, o Conselho não pode aceitar o argumento do importador, considerando necessário instituir um direito residual. c. Cobrança dos direitos provisórios

(27) Dadas as margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes cobrados a título de direitos anti-dumping provisórios sejam definitivamente cobrados.

(28) Uma vez que nos termos dos compromissos os exportadores em questão beneficiam de uma disposição de aplicação gradual, afigura-se adequado conferir também aos importadores independentes que satisfaçam as condições o benefício deste tipo de aplicação. Por conseguinte, o direito provisório instituído sobre as importações de produtos realizadas por importadores independentes não deverá ser definitivamente cobrado, sendo os direitos anti-dumping cobrados ou as garantias prestadas liberadas, desde que o importador possa demonstrar, a contento das autoridades aduaneiras competentes, que satisfaz as condições de aplicação gradual, isto é, que:

- a data da confirmação da encomenda ao primeiro comprador independente dos produtos em causa é anterior a 26 de Janeiro de 1990,

- a entrega efectiva destas mercadorias ao primeiro comprador independente ocorreu o mais tardar em 30 de Junho de 1990,

- os produtos em causa foram produzidos por uma das empresas enumeradas no nº 4, primeiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento,

não são cobrados definitivamente. Os direitos anti-dumping cobrados provisoriamente ou as garantias recebidas são consequentemente liberados.

(29) Dadas as circunstâncias específicas do presente processo, especialmente o facto de os compromissos oferecidos por todos os produtores japoneses de DRAM que exportam para a Comunidade terem sido aceites, e em consequência da metodologia aplicada nos compromissos para o cálculo do preço de referência, o Conselho considera que um direito inferior à margem de dumping mais elevada determinada no inquérito é suficiente, neste caso, para concretizar o objectivo de instituir um direito residual. Além disso, tendo em conta os muitos e diferentes dispositivos DRAM exportados, bem como a variabilidade dos custos e preços nesta indústria, o direito deveria assumir a forma de um direito ad valorem. À luz destas considerações, a taxa deveria ser de 60 % do preço franco-fronteira comunitária, não desalfandegado.

(30) Dado que os compromissos oferecidos pelos onze exportadores foram aceites pela Comissão [artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 165/90 da Comissão], estes exportadores podem ser excluídos do âmbito de aplicação do direito sobre as importações de DRAM originárias do Japão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo), correspondentes aos códigos NC ex 8473 30 00, ex 8542 11 10, ex 8542 11 30, 8542 11 41, 8542 11 43, 8542 11 45 ou ex 8548 00 00 (para a TARIC e códigos adicionais ver anexo II), originárias do Japão.

2 Para efeitos do presente regulamento, as DRAM compreendem todos os tipos e densidades, incluindo as formas inacabas, tais como discos e matrizes (montadas ou não), as VRAM com base na tecnologia DRAM e as formas múltiplas combinadas, tais como « stack DRAM » « piggy-back » DRAM e « módulos ».

3. A taxa do direito é de 60 % do preço líquido franco- -fronteira comunitária, não desalfandegado.

4. Os produtos referidos no nº 1 são isentos do direito, na condição de:

- serem produzidos e exportados para a Comunidade pelas empresas a seguir enumeradas, que ofereceram compromissos, aceites em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 165/90 da Comissão:

Fujitsu Limited,

Hitachi Ltd,

Matsushita Electronics Corporation,

Mitsubishi Electric Corporation,

NEC Corporation,

NMB Semiconductor Co. Ltd,

Oki Electric Industry Co. Ltd,

Sanyo Electric Co. Ltd,

Sharp Corporation,

Texas Instruments (Japão) Ltd, e

Toshiba Corporation.

- serem produzidos por uma das empresas acima enumeradas e exportados para a Comunidade por uma das suas empresas filiais constantes do anexo I, ou

- serem produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade por uma das empresas referidas no primeiro travessão. Neste caso, a isenção do direito é subordinada à apresentação, pelos produtores, às autoridades aduaneiras de documentos que confirmem a venda dos produtos relativamente aos quais a isenção para exportação para a Comunidade é solicitada; os documentos, cujo modelo consta do anexo III, devem incluir uma descrição clara do(s) tipo(s) de dispositivo(s) vendido(s), a quantidade total por tipo de dispositivo, o preço unitário por tipo de dispositivo ou uma declaração de que o preço não foi inferior ao preço de referência aplicável, o número da factura e a confirmação de que esses produtos foram produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela referida empresa no âmbito do compromisso referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 165/90.

5. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantidos por meio de um direito anti-dumping provisório, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 165/90 da Comissão, são definitivamente cobrados. Contudo, quando o importador apresente un pedido em contrário e que sejam satisfeitas as seguintes condições:

- a data de confirmação da encomenda ao primeiro comprador independente dos produtos em causa é anterior a 26 de Janeiro de 1990,

- a entrega efectiva destas mercadorias ao primeiro comprador independente ocorreu o mais tardar em 30 de Junho de 1990,

- os produtos em causa foram produzidos por uma das empresas enumeradas no nº 4, primeiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento,

os direitos provisórios cobrados ou as garantias prestadas serão liberados.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CARLI

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 20 de 25. 1. 1990, p. 5.

(3) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 79 (apenas texto inglês).

JO nº L 38 de 10. 2. 1990, p. 44.

(4) JO nº L 131 de 23. 5. 1990, p. 6.

(5) Uma DRAM é um circuito integrado monolítico de memória que contém milhares de células (bits) de armazenamento, cada uma das quais com um transistor e um condensador. Pode ser criado um programa armazenado na DRAM, carregando os condensadores seleccionados. As células de armazenamento numa DRAM estão dispostas numa matriz rectangular de colunas e linhas, o que permite o acesso independente (acesso directo) a cada célula. A carga eléctrica armazenada nas células deve ser regenerada após o acesso e periodicamente devido a fugas. A regeneração necessária da carga nos condensadores torna o dispostivo « dinâmico ». As DRAM variam inter alla em termos da velocidade a que se pode aceder às células de armazenamento (tempo de acesso) e da quantidade de informações susceptível de ser armazenada (densidade) expressa em múltiplos de 1 024 condensadores, kilobits ou K.

ANEXO I

Lista das empresas filiais dos produtores referidos no nº 4, primeiro travessão, do artigo 1º do regulamento.

Empresas filiais da Fujitsu Ltd, Japão:

- Fujitsu Microelectronics Inc., EUA,

- Fujitsu Microelectronics Pacific Asia Ltd, Hong Kong,

- Fujitsu Microelectronics Asia PTE Ltd, Singapura,

- Fujitsu Microelectronics (Malaysia) Sdn Bhd, Malásia.

Empresas filiais da Hitachi Ltd, Japão:

- Hitachi America, Ltd, EUA,

- Hitachi Semiconductor (America) Inc., EUA,

- Hitachi (Canadian) Ltd, Canadá,

- Hitachi Asia Pte Ltd, Singapura, Malásia, Indonésia,

- Hitachi Asia (Hong Kong) Ltd, Hong Kong, Coreia do Sul, China, Taiwan,

- Hitachi Semiconductor Technology (Malaysia) Snd Bhd, Malásia,

- Hitachi Australia Ltd, Austrália,

- Nissel Sangyo Co. Ltd, Japão, Hong Kong, Austrália, Taiwan,

- Nissel Sangyo America Ltd, EUA,

- Nissel Sangyo (Singapore) Pte Ltd, Singapura,

- Hitachi Micro Devices Ltd, Japão,

- Hitachi Electronic Components, Sales Co. Ltd, Japão,

- Hitachi Semiconductor (Malásia) Sdn Bhd, Malásia,

- Hitachi Semiconductor (Penang) Sdn Bhd, Malásia,

- Hitachi Semiconductor (Kedah) Sdn Bhd, Malásia.

Empresas filiais da Mitsubishi Electric Corporation, Japão:

- Mitsubishi Electronics America Inc., EUA,

- Mitsubishi Semiconductor America Inc., EUA,

- Mitsubishi Electric (HK) Ltd, Hong Kong,

- Melco-Taiwan Co. Ltd, Taiwan,

- Melco Sales Singapore Pte Ltd, Singapura,

- Mitsubishi Electric Australia Pty Ltd, Austrália.

Empresas filiais da NMB Semiconductor Co. Ltd:

- Minebea Co. Ltd, Japão,

- NMB Corporation, EUA,

- Kelaisha NMB Co., Ltd, Japão,

- NMB Technologies, Inc., EUA,

- Minebea Co., Ltd, Singapore branch, Singapura,

- Minebea Co., Ltd, Seoul branch, Coreia do Sul,

- Micaltronic Industries (Pte) Ltd, Singapura.

Empresas filiais da OKI Electric Industry Co. Ltd:

- OKI Semiconductor Group, uma divisão da OKI America, Inc.,

- OKI Electronics (Hong Kong) Ltd (sucursais de Singapura e Taipei),

- OKI (Thailand) Co. Ltd, Tailândia.

Empresas filiais da Sanyo Electric Co. Ltd:

- Sanyo Semiconductor Corporation, EUA,

- Sanyo Semiconductor (HK) Co. Ltd, Hong Kong,

- Sanyo Semiconductor (S) Pte Ltd, Singapura,

- Shin-Nichi Electronics Device (HK) Ltd, Hong Kong,

- Shin-Nichi Electronics (S) Pte Ltd, Singapura,

- OS Electronics (S) Pte Ltd, Singapura.

Empresas filiais da Sharp Corporation:

- Sharp Electronics Corporation, EUA,

- Sharp Microelectronics Technology, EUA,

- Sharp Digital Information Products, EUA,

- Sharp Electronics of Canada Ltd, EUA,

- Sharp Electronics (Svenska) AB, Suécia,

- Sharp Electronics (GMBH), Áustria,

- Sharp Electronics AG, Suíça,

- Sharp-Roxy Sales PTE Ltd, Singapura,

- Sharp Electronics PTE Ltd, Singapura,

- Sharp Roxy Sales & Service Company, Malásia,

- Sharp Roxy Ltd, Hong Kong,

- Sharp Korea Corporation, Coreia do Sul,

- Sharp (Phils) Corporation, Filipinas,

- Sharp Thebnakorn Co. Ltd, Tailândia,

- Sharp Electronics Co., Ltd, Taiwan.

Empresas filiais da Texas Instruments (Japão) Ltd:

- Texas Instruments, Inc., EUA,

- Texas Instruments Pte Ltd, Singapura.

Empresas filiais da Toshiba Corporation:

- Toshiba America Electronic Components, Inc., EUA,

- Toshiba Electronics Scandinavia AB, Suécia.

Empresas filiais da NEC Corporation:

- NEC Electronics Inc., EUA,

- NEC Electronics Pte Ltd, Singapura,

- NEC Electronics Ltd, Hong Kong,

- NEC Australia Pte Ltd, Austrália,

- NEC Semiconductors Sdn Bhd, Malásia,

- NEC Electronics Taiwan Ltd, Taiwan.

Empresas filiais da Matsushita Electronics Corporation:

- Matsushita Electric Corporation of America, EUA,

- Quasar Company, uma divisão da Matsushita Electric Corporation of America, EUA,

- Matsushita Services Company, uma divisão da Matsushita Electric Corporation of America, EUA,

- Matsushita Communication Corporation of America, EUA, - America Kotobuki Electronics Industries, INC., EUA,

- Matsushita Industrial Canada Ltd, Canadá,

- Matsushita Electronic of Canada Ltd, Canadá,

- Kotobuki Electronics Industries (S) Pte Ltd,

Singapura,

- Matsushita Graphic Communication Systems (S) Pte Ltd, Singapura,

- Matsushita Television Co., (Malaysia) Sdn Bhd, Malásia,

- Matsushita Sales and Service Sdn Bhd, Malásia,

- Matsushita Communication Industrial Corporation of the Philippines, Filipinas,

- Matsushita Denshi (S) Pte Ltd, Singapura,

- Asia Matsushita Electric (S) Pte Ltd, Panasonic Industrial Company, uma divisão da Matsushita, Singapura,

- Electric Corporation of America, EUA,

- AMAC Corporation, EUA,

- Sung Tien Mou Co. Ltd, China,

- Panasonic (Australia) PTY Ltd, Austrália,

- Matsushita Electric Trading AG, Suíça,

- Panasonic Svenska AB, Suécia,

- Panasonic Norge A/S, Noruega,

- Panasonic Austria Handelsgesellschaft mbH, Áustria.

ANEXO II

Códigos Taric e adicionais

1.2 // // // Código NC // Códigos Taric // // // ex 8473 30 00 // 8473 30 00* 15 // // // ex 8542 11 10 // 8542 11 10* 20 // // // ex 8542 11 30 // 8542 11 30* 40 // // // ex 8548 00 00 // 8548 00 00* 20 // // 1.2 // // // Códigos adicionais // Empresas/Taxa // // // 8295 // Fujitsu Limited // // Hitachi Limited // // Matsushita Electronics Corporation // // Mitsubishi Electric Corporation // // NEC Corporation // // NMB Semiconductor Co. Ltd // // Oki Electric Industry Co. Ltd // // Sanyo Electric Co. Ltd // // Sharp Corporation // // Texas Instruments (Japan) Ltd // // Toshiba Corporation // // Sem direito anti-dumping (1) // // // 8296 // Outros: 60 % // //

(1) Estão aqui igualmente incluídas as empresas filiais que constam do anexo I, bem como outras empresas que satisfazem as condições do nº 4, terceiro travessão, do artigo 1º

ANEXO III

Documento de certificação, nos termos do nº 4, terceiro travessão, do artigo 1º

1.2 // // // 1 Exportador (Nome e endereço completo): // DOCUMENTAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE DRAM NA COMUNIDADE EUROPEIA // // // 2 Consignatário (Nome e endereço completo): // 3 EMPRESA EMISSORA (Nome e endereço completo): // // // NOTA O presente documento deve ser apresentado ao organismo aduaneiro competente na Comunidade Europeia juntamente com a introdução em livre circulação relativa aos produtos. // 4 Número(s) da factura: 1.2.3 // // // // 5 Descrição do(s) tipo(s) de dispositivo: // 6 Quantidade total por tipo de dispositivo: // 7 Preço unitário por tipo de dispositivo: // 1,3 // // 8 Confirmo que os produtos acima referidos foram fabricados e vendidos para exportação para a Comunidade Europeia pela empresa mencionada no ponto 3, no âmbito do compromisso a que se refere o Regulamento (CEE) nº 165/90. 1.2.3.4 // Local e data: // // Assinatura: // // // // // // // // // 1,4 // 9 Para utilização no organismo aduaneiro competente na Comunidade Europeia

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