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Document 31990R1947

REGULAMENTO (CEE) N* 1947/90 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 relativo à aplicaçao da decisao n* 1/90 do Comité Misto CEE-Islândia que altera o Protocolo n* 3 relativo à definiçao da noçao de " produtos originarios " e aos métodos de cooperaçao administrativa na sequência da suspensao de determinados direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade dos Dez e a Islândia às importaçoes de Espanha

JO L 176 de 10.7.1990, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1947/oj

31990R1947

REGULAMENTO (CEE) N* 1947/90 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 relativo à aplicaçao da decisao n* 1/90 do Comité Misto CEE-Islândia que altera o Protocolo n* 3 relativo à definiçao da noçao de " produtos originarios " e aos métodos de cooperaçao administrativa na sequência da suspensao de determinados direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade dos Dez e a Islândia às importaçoes de Espanha

Jornal Oficial nº L 176 de 10/07/1990 p. 0005 - 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1947/90 DO CONSELHO

de 29 de Junho de 1990

relativo à aplicação da decisão nº 1/90 do Comité Misto CEE-Islândia que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa na sequência da suspensão de determinados direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade dos Dez e a Islândia às importações de Espanha

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Républica da Islândia (1), assinado em 22 de Junho de 1972 e que entrou em vigor em 1 de Abril de 1973;

Considerando que, por força do artigo 28º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do citado acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão nº 1/90 que altera o Protocolo nº 3;

Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Decisão nº 1/90 do Comité Misto CEE-Islândia é aplicável na Comunidade.

O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMITH

(1) JO nº L 301 de 31. 12. 1972, p. 2.

DECISÃO Nº 1/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA

de 15 de Maio de 1990

que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa na sequência da suspensão de determinados direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade dos Dez e a Islândia às importações de Espanha

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo nº 3 relativo à noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado « Protocolo nº 3 », e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Considerando que, por força do Regulamento (CEE) nº 1673/89 e da Decisão 89/372/CECA do Conselho das Comunidades Europeias, a cobrança de determinados direitos aduaneiros aplicados na Comunidade dos Dez às importações espanholas é suspensa na sua totalidade a partir de 1 de Julho de 1989;

Considerando que foi aprovado um terceiro protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, na sequência da adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, que prevê igualmente a suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos abrangidos pelo acordo e importados de Espanha na Islândia; que a Islândia aplica já, de forma autónoma, desde 1 de Julho de 1989, as disposições desse terceiro protocolo adicional, enquanto aguarda a sua ratificação;

Considerando que, no âmbito do referido acordo, essa situação tem por efeito atribuir aos produtos espanhóis um tratamento preferencial idêntico ao reservado aos produtos originários do resto da Comunidade e que, deste modo, a identificação dos produtos espanhóis se tornou supérflua,

DECIDE:

Artigo 1º

O Protocolo nº 3 é alterado do seguinte modo:

1. São suprimidos o artigo 24º e o nº 2 do artigo 25º

2. No anexo V, a última frase da nota de pé-de-página nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« No caso de numa factura figurarem igualmente produtos que tenham o carácter de produtos originários das Ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 19º do Protocolo, o exportador deve identificá-los claramente mediante a utilização da sigla « CCM ».»

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1989.

Feito e Bruxelas, em 15 de Maio de 1990.

Pelo Comité Misto

O Presidente

R. COHEN

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