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Document 31990R1741

    Regulamento (CEE) nº 1741/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    JO L 161 de 27.6.1990, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1741/oj

    31990R1741

    Regulamento (CEE) nº 1741/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    Jornal Oficial nº L 161 de 27/06/1990 p. 0032 - 0033


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1741/90 DA COMISSÃO

    de 26 de Junho de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultrimarinos (PTU)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 estabeleceu um regime de redução dos direitos niveladores na importação de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira até ao limite dos contingentes; que o Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão (4) adoptou as regras de execução desse regulamento no que respeita aos produtos do sector da carne de aves de capoeira, a fim de permitir a gestão dos contingentes em causa; que as referidas regras são complementares ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1599/90 (6);

    Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 903/90 à luz da experiência prática adquirida aquando da execução do regime especial previsto pelo Regulamento (CEE) nº 715/90, nomeadamente, no que respeita ao escalonamento do volume dos contingentes, à quantidade por pedido de certificado, bem como à eficácia dos certificados de importação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 903/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º

    O volume do contingente global de 200 toneladas referido no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 715/90 e o volume do contingente global de 250 toneladas referido no nº 2 do artigo 6º do mesmo regulamento são escalonados, durante o ano, do seguinte modo:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. »

    2. No nº 1 do artigo 3º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    « c) O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 100 % da quantidade disponível para o contingente e para o semestre em relação ao qual é apresentado o pedido de certificado; ».

    3. Nos nºs 1, 2, 4 e 5, terceiro parágrafo, do artigo 4º, a palavra « trimestre » é substituída pela palavra « semestre ».

    4. No artigo 5º, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    « Nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é fixada em cento e oitenta dias a partir da data da sua emissão efectiva. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

    (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (3) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

    (4) JO nº L 93 de 10. 4. 1990, p. 20.

    (5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (6) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

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