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Document 31990R1741
Commission Regulation (EEC) No 1741/90 of 26 June 1990 amending Regulation (EEC) No 903/90 laying down detailed rules for application of the arrangements applicable to imports of certain poultrymeat products originating in the African, Caribbean and Pacific States (ACP) or in the overseas countries and territories (OCT)
Regulamento (CEE) nº 1741/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Regulamento (CEE) nº 1741/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
JO L 161 de 27.6.1990, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1999
Regulamento (CEE) nº 1741/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Jornal Oficial nº L 161 de 27/06/1990 p. 0032 - 0033
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1741/90 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultrimarinos (PTU) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 estabeleceu um regime de redução dos direitos niveladores na importação de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira até ao limite dos contingentes; que o Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão (4) adoptou as regras de execução desse regulamento no que respeita aos produtos do sector da carne de aves de capoeira, a fim de permitir a gestão dos contingentes em causa; que as referidas regras são complementares ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1599/90 (6); Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 903/90 à luz da experiência prática adquirida aquando da execução do regime especial previsto pelo Regulamento (CEE) nº 715/90, nomeadamente, no que respeita ao escalonamento do volume dos contingentes, à quantidade por pedido de certificado, bem como à eficácia dos certificados de importação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 903/90 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º O volume do contingente global de 200 toneladas referido no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 715/90 e o volume do contingente global de 250 toneladas referido no nº 2 do artigo 6º do mesmo regulamento são escalonados, durante o ano, do seguinte modo: - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. » 2. No nº 1 do artigo 3º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: « c) O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 100 % da quantidade disponível para o contingente e para o semestre em relação ao qual é apresentado o pedido de certificado; ». 3. Nos nºs 1, 2, 4 e 5, terceiro parágrafo, do artigo 4º, a palavra « trimestre » é substituída pela palavra « semestre ». 4. No artigo 5º, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: « Nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é fixada em cento e oitenta dias a partir da data da sua emissão efectiva. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (3) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29. (4) JO nº L 93 de 10. 4. 1990, p. 20. (5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (6) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.