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Document 31990R1582
Commission Regulation (EEC) No 1582/90 of 13 June 1990 amending Regulation (EEC) No 3474/89 fixing the maximum quantity of sunflower oil to be released for consumption in Spain and exported from that Member State in the 1989/90 marketing year
REGULAMENTO (CEE) N* 1582/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3474/89, que fixa para a campanha de comercializaçao de 1989/1990, a quantidade maxima de oleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro
REGULAMENTO (CEE) N* 1582/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3474/89, que fixa para a campanha de comercializaçao de 1989/1990, a quantidade maxima de oleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro
JO L 150 de 14.6.1990, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 1582/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3474/89, que fixa para a campanha de comercializaçao de 1989/1990, a quantidade maxima de oleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro
Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0010 - 0010
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1582/90 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3474/89, que fixa para a campanha de comercialização de 1989/1990, a quantidade máxima de óleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 387/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3474/89 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 581/90 (4), fixa, nomeadamente, a quantidade de sementes de girassol que podem beneficiar da ajuda compensatória; Considerando que, dado o saldo positivo no balanço previsional do óleo de girassol para a campanha de comercialização de 1989/1990, é conveniente aumentar a quantidade de sementes de girassol que podem beneficiar da ajuda compensatória; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) nº 3474/89, os números « 115 000 » são substituídos por « 152 500 ». Artigo 2º O pedido previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 só pode ser apresentado a partir do sétimo dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47. (2) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 8. (3) JO nº L 337 de 21. 11. 1989, p. 19. (4) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 30.