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Document 31990R1582

REGULAMENTO (CEE) N* 1582/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3474/89, que fixa para a campanha de comercializaçao de 1989/1990, a quantidade maxima de oleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro

JO L 150 de 14.6.1990, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1582/oj

31990R1582

REGULAMENTO (CEE) N* 1582/90 DA COMISSAO de 13 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3474/89, que fixa para a campanha de comercializaçao de 1989/1990, a quantidade maxima de oleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro

Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0010 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1582/90 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 3474/89, que fixa para a campanha de comercialização de 1989/1990, a quantidade máxima de óleo de girassol a introduzir no consumo em Espanha e a exportar a partir deste Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 387/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3474/89 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 581/90 (4), fixa, nomeadamente, a quantidade de sementes de girassol que podem beneficiar da ajuda compensatória;

Considerando que, dado o saldo positivo no balanço previsional do óleo de girassol para a campanha de comercialização de 1989/1990, é conveniente aumentar a quantidade de sementes de girassol que podem beneficiar da ajuda compensatória;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) nº 3474/89, os números « 115 000 » são substituídos por « 152 500 ».

Artigo 2º

O pedido previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 só pode ser apresentado a partir do sétimo dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.

(2) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 8.

(3) JO nº L 337 de 21. 11. 1989, p. 19.

(4) JO nº L 59 de 8. 3. 1990, p. 30.

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