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Document 31990R1348
Council Regulation (EEC) No 1348/90 of 14 May 1990 fixing the aid for small producers of certain arable crops sown in the 1990/91 marketing year
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1348/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA AS SEMENTEIRAS DA CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA A FAVOR DOS PEQUENOS PRODUTORES DE DETERMINADAS CULTURAS AGRICOLAS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1348/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA AS SEMENTEIRAS DA CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA A FAVOR DOS PEQUENOS PRODUTORES DE DETERMINADAS CULTURAS AGRICOLAS
JO L 134 de 28.5.1990, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1348/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA AS SEMENTEIRAS DA CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA A FAVOR DOS PEQUENOS PRODUTORES DE DETERMINADAS CULTURAS AGRICOLAS
Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No. 1348/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que fixa, para as sementeiras da campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a Regulamento (CEE) no. 1346/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 que institui uma ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 1o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que a ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas tem por objectivo atenuar os efeitos dos estabilizadores sobre o rendimento dos pequenos produtores em questão; que as condições naturais prevalecentes nas zonas de montanha e de colina, bem como nas zonas desfavorecidas da Comunidade, contribuem para que os produtores das regiões consideradas usufruam de um rendimento médio inferior ao dos produtores do resto da Comunidade; que esse facto deve ser tido em conta na fixação do montante da ajuda, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Para as superfícies semeadas durante a campanha de 1990//1991, a ajuda referida no no. 2 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 1346/90 é fixada em: - 50 ecus por hectare nas zonas de montanha e de colina, bem como nas zonas desfavorecidas referidas na Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 797/85 (6), - 30 ecus por hectare no resto da Comunidade. Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial. (2) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 12. (3) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (4) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34. (5) JO no. L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (6) JO no. L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.