Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1348

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1348/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA AS SEMENTEIRAS DA CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA A FAVOR DOS PEQUENOS PRODUTORES DE DETERMINADAS CULTURAS AGRICOLAS

JO L 134 de 28.5.1990, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1348/oj

31990R1348

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1348/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA AS SEMENTEIRAS DA CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, O MONTANTE DA AJUDA A FAVOR DOS PEQUENOS PRODUTORES DE DETERMINADAS CULTURAS AGRICOLAS

Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No. 1348/90 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 1990

que fixa, para as sementeiras da campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a Regulamento (CEE) no. 1346/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 que institui uma ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 1o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que a ajuda a favor dos pequenos produtores de determinadas culturas agrícolas tem por objectivo atenuar os efeitos dos estabilizadores sobre o rendimento dos pequenos produtores em questão; que as condições naturais prevalecentes nas zonas de montanha e de colina, bem como nas zonas desfavorecidas da Comunidade, contribuem para que os produtores das regiões consideradas usufruam de um rendimento médio inferior ao dos produtores do resto da Comunidade; que esse facto deve ser tido em conta na fixação do montante da ajuda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Para as superfícies semeadas durante a campanha de 1990//1991, a ajuda referida no no. 2 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 1346/90 é fixada em:

- 50 ecus por hectare nas zonas de montanha e de colina, bem como nas zonas desfavorecidas referidas na Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 797/85 (6),

- 30 ecus por hectare no resto da Comunidade.

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.

(2) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 12.

(3) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(4) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

(5) JO no. L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(6) JO no. L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

Top