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Document 31990R1342
Council Regulation (EEC) No 1342/90 of 14 May 1990 fixing the amount of the co-responsibility levy for cereals for the 1990/91 marketing year
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1342/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, O MONTANTE DA IMPOSICAO DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1342/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, O MONTANTE DA IMPOSICAO DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS
JO L 134 de 28.5.1990, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1342/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, O MONTANTE DA IMPOSICAO DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS
Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CEE) No. 1342/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que fixa, para a campanha de 1990/1991, o montante da imposição de co-responsabilidade no sector dos cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1340/90 (2), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 4o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que o montante da imposição de co-responsabilidade referido no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75 é determinado com base na produção cerealífera, bem como nas quantidades de cereais utilizados na Comunidade sem intervenção financeira e nas importações de produtos de substituição dos cereais constantes do anexo D desse regulamento; que, todavia, tendo em conta a situação da cerealicultura na Comunidade, por um lado, e, por outro, a aplicação do mecanismo estabilizador previsto no no. 3 do artigo 4o.B do Regulamento (CEE) no. 2727/75, é indicado fixar, para a campanha de 1990/1991, o montante da imposição de co-responsabilidade ao nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da imposição de co-responsabilidade referido no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75 é fixado em 5,07 ecus por tonelada; Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1990/1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 5. (4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.