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Document 31990R1342

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1342/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, O MONTANTE DA IMPOSICAO DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS

    JO L 134 de 28.5.1990, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1342/oj

    31990R1342

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1342/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, O MONTANTE DA IMPOSICAO DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS

    Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CEE) No. 1342/90 DO CONSELHO

    de 14 de Maio de 1990

    que fixa, para a campanha de 1990/1991, o montante da imposição de co-responsabilidade no sector dos cereais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1340/90 (2), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 4o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

    Considerando que o montante da imposição de co-responsabilidade referido no artigo 4o. do Regulamento (CEE)

    no. 2727/75 é determinado com base na produção cerealífera, bem como nas quantidades de cereais utilizados na Comunidade sem intervenção financeira e nas importações de produtos de substituição dos cereais constantes do anexo D desse regulamento; que, todavia, tendo em conta a situação da cerealicultura na Comunidade, por um lado, e, por outro, a aplicação do mecanismo estabilizador previsto no no. 3 do artigo 4o.B do Regulamento (CEE) no. 2727/75, é indicado fixar, para a campanha de 1990/1991, o montante da imposição de co-responsabilidade ao nível a seguir indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da imposição de co-responsabilidade referido no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2727/75 é fixado em 5,07 ecus por tonelada;

    Artigo 2g.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1990/1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. J. O'MALLEY

    (1) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 5.

    (4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

    (5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

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