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Document 31990R1341
Council Regulation (EEC) No 1341/90 of 14 May 1990 fixing the prices applicable to cereals for the 1990/91 marketing year
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1341/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, OS PRECOS APLICAVEIS NO SECTOR DOS CEREAIS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1341/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, OS PRECOS APLICAVEIS NO SECTOR DOS CEREAIS
JO L 134 de 28.5.1990, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1341/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, OS PRECOS APLICAVEIS NO SECTOR DOS CEREAIS
Jornal Oficial nº L 134 de 28/05/1990 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CEE) No. 1341/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, os preços aplicáveis no sector dos cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 89o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1340/90 (2), e, nomeadamente, o no. 5 do seu artigo 3o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que a política de mercado e de preços, centrada em explorações modernas, é o principal instrumento da política agrícola comum; que uma tal política apenas será valorizada na medida em que estiver integrada num conjunto que, por sua vez, compreenda uma política socioestrutural dinâmica e a aplicação das regras de concorrência do Tratado; Considerando que, em muitos casos, não há escoamento em condições normais para os excedentes, quer nos mercados de exportação quer no mercado interno; que é conveniente prosseguir a política restritiva de preços, tendo em vista reduzir os custos orçamentais resultantes da liquidação dos excedentes para os mercados de países terceiros, bem como incentivar em maior grau o consumo no mercado interno; que, tendo em conta a aplicação posterior do mecanismo estabilizador previsto no no. 3 do artigo 4o.B do Regulamento (CEE) no. 2727/75, esse objectivo pode ser atingido através da manutenção, para a campanha de 1990/1991, do preço de intervenção do trigo mole, da cevada, do centeio, do milho e do sorgo aplicado durante a campanha anterior; Considerando que, no âmbito de uma política de qualidade, convém apoiar a produção de trigo mole panificável de qualidade superior, bem como a produção de centeio panificável; que, para esse efeito, é indicado manter a bonificação especial ao trigo mole panificável ao mesmo nível e fixá-la para o centeio panificável a um nível reduzido para ter em conta a redução ulterior dos preços de intervenção prevista no artigo 4o.B do Regulamento (CEE) no. 2727/75; Considerando que, no que diz respeito ao trigo duro, o Conselho iniciou em 1986/1987 uma aproximação do seu preço de intervenção do do trigo mole; que, tendo em conta, por um lado, a actual relação de preços entre os cereais em causa e, por outro, o desequilíbrio verificado no mercado do trigo duro, a prossecução de tal política de aproximação se revela oportuna; que, para aquele efeito, é conveniente proceder a uma diminuição suplementar do preço de intervenção do trigo duro; Considerando que a aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que é conveniente, nos termos do no. 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, aproximar anualmente, no início da campanha de comercialização, os preços espanhóis dos preços comuns; que os preços comuns foram aplicados em Espanha durante a campanha anterior a todos os cereais com excepção do trigo duro; que os critérios previstos para a aproximação acima referida conduzem à fixação do preço de intervenção espanhol do trigo duro ao nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, os preços aplicáveis no sector dos cereais são os fixados no anexo. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização 1990/1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 3. (4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>