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Document 31990R1329

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1329/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 727/70, QUE ESTABELECE UMA ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO TABACO EM RAMA

JO L 132 de 23.5.1990, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1329/oj

31990R1329

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1329/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 727/70, QUE ESTABELECE UMA ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO TABACO EM RAMA

Jornal Oficial nº L 132 de 23/05/1990 p. 0025 - 0026


REGULAMENTO (CEE) No. 1329/90 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 1990

que altera o Regulamento (CEE) no. 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 727/70 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1251/89 (5), prevê, no seu artigo 3o., a concessão de um prémio aos compradores de tabaco em folha colhido na Comunidade e, nos seus artigos 5o. e 6o., um regime de intervenção para o tabaco comunitário; que, actualmente, os pedidos de prémio e de intervenção não estão sujeitos a especificações no que se refere às datas-limite;

Considerando que, com vista ao melhoramento do controlo no sector do tabaco e do funcionamento do regime das quantidades máximas garantidas, introduzido pelo Regulamento (CEE) no. 1114/88 (6), que altera o Regulamento (CEE) no. 727/70, e com uma preocupação de boa gestão, é conveniente, por um lado, atendendo às práticas culturais e comerciais do sector do tabaco, limitar o período durante o qual o benefício do prémio pode ser concedido e o período durante o qual pode ser admitida a entrega à intervenção e, por outro lado, fixar uma data-limite pouco após a colheita, para a colocação em regime de controlo de todo o tabaco que beneficia do prémio ou da intervenção;

Considerando que, na sequência da limitação do período durante o qual pode ser concedido o benefício do prémio, é conveniente, a bem da clareza jurídica e com vista a uma aplicação uniforme em todos os Estados-membros, especificar as condições de concessão do prémio; que, designadamente, é necessário explicitar, de acordo com as práticas já existentes em vários Estados-membros, que o prémio só pode ser concedido se for feita prova de que o tabaco foi vendido para ser incorporado em produtos manufacturados ou exportado para países terceiros;

Considerando que, como anteriormente referido, o artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 727/70 prevê a concessão de um prémio, sob certas condições, aos compradores de tabaco em

folha de origem comunitária; que uma das condições consiste

na existência de um contrato entre o plantador e o comprador; que o contrato de cultura europeu, celebrado entre o comprador e o vendedor de tabaco em folha de origem comunitária, é o instrumento mais apto para a promoção dos objectivos de melhoria das qualidades do tabaco comunitário, de equilíbrio da oferta e da procura no sector e de apoio dos programas de reconversão para variedades com procura no mercado; que é, por isso, conveniente considerar o referido contrato de cultura como uma das condições para a concessão do prémio;

Considerando que o no. 5 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 727/70 prevê um regime de quantidades máximas garantidas (QMG); que esse regime integra, designadamente, a fixação, dentro de uma quantidade de produção global na Comunidade de 385 000 toneladas de tabaco em folha, de uma QMG para uma variedade ou um grupo de variedades da produção comunitária, cuja superação provoca uma redução proporcional dos preços e prémios; que as QMG por variedade ou grupo de variedades são fixadas para a colheita do ano seguinte; que a QMG global e o nível máximo das reduções em caso de superação das QMG por variedade ou grupo de variedades foram fixados em relação às colheitas de 1988, 1989 e 1990; que, por conseguinte, é conveniente fixar a QMG global e o nível máximo das reduções para as três próximas colheitas;

Considerando que o artigo 7o.A do Regulamento (CEE)

no. 727/70 prevê o desencorajamento de qualquer extensão da cultura do tabaco para além das zonas em que tradicionalmente é praticada, por meio da limitação da aplicação dos preços e prémios às variedades de tabaco cultivadas nas comunas de produção tradicionais; que em França se revelou na prática, dada a pequena superfície das comunas, que a aplicação do citado artigo 7o.A entrava a verdadeira reconaplicação do citado artigo 7o.A entrava a verdadeira reconversão no referido Estado-membro; que, a fim de permitir um bom desenrolar desses programas, é conveniente limitar, em França, a concessão dos preços e prémios às variedades provenientes dos cantões tradicionais de produção e não às comunas tradicionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O Regulamento (CEE) no. 727/70 é alterado do seguinte modo:

1. N° artigo 3o., os no.s 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Será concedido um prémio às pessoas singulares ou colectivas que comprem tabaco em folha directamenou colectivas que comprem tabaco em folha directamente aos plantadores da Comunidade.

Só será concedido o prémio aos compradores:

iii) Que tenham celebrado contratos de cultura europeus com os plantadores antes da data a determinar em conformidade com o disposto no no. 3;

iii) Que submetam o produto assim comprado às operações de primeira transformação e acondicionamento;

iii) Que coloquem o tabaco, antes do dia 15 de Maio seguinte ao ano da colheita, sob um regime de controlo;

iv) - Que apresentem, antes do termo de um período de quatro anos consecutivo ao ano da colheita, a prova de que o tabaco foi vendido para ser incorporado em produtos manufacturados ou exportados para países terceiros,

- ou que se comprometam, após terem submetido o tabaco às operações de primeira transformação e acondicionamento, a incorporar, eles próprios, antes de decorrido um prazo de quatro anos após a colheita em causa, o tabaco nos produtos manufacturados ou a exportá-lo para países terceiros.

2. Em derrogação das subalíneas i) e ii) do no. 1 e sob reserva da apresentação das declarações de cultura antes da data a determinar em conformidade com o disposto no no. 3, o prémio será concedido aos plantadores individuais ou associados que submetam o seu próprio tabaco em folha às operações de primeira transformação e acondicionamento.»

2. N° artigo 4o., o no. 5 é alterado do seguinte modo:

a) A última frase do primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«A quantidade máxima garantida global para a Comunidade é fixada, em relação a cada uma das colheitas de 1988 a 1993, em 385 000 toneladas de tabaco em folha.»;

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As reduções referidas no terceiro parágrafo não excederão 5 % no que se refere à colheita de 1988 e 15 % relativamente às colheitas de 1989 a 1993.»

3. N° artigo 5o., o no. 1 passa a ter seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do artigo 6o.A, os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros terão a obrigação de comprar, nas condições definidas no

presente artigo, o tabaco em folha colhido na Comunidade que lhes for proposto, desde que não tenha sido objecto das compras referidas no artigo 3o.

1A. Em relação ao tabaco em folha, a intervenção só será admitida se o tabaco tiver sido colocado sob um regime de controlo antes do dia 15 de Maio seguinte ao ano da colheita.»

4. N° artigo 6o., o no. 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Sem prejuízo do no. 4 e do artigo 6o.A, os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros terão a obrigação de comprar o tabaco embalado, que lhes for proposto, das variedades em relação às quais tiver sido fixado um preço de intervenção derivado.»

5. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 6o.A

A compra de intervenção de tabaco em folha e de tabaco embalado só será admitida se a proposta para intervenção for apresentada nos dois anos seguintes ao ano da colheita do tabaco em causa.»

6. N° artigo 7o.A, é inserido o seguinte número:

«1A. Para efeitos de aplicação do no. 1 no território francês, o cantão substitui-se à comuna.»

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 6 do artigo 1o. é aplicável a partir da colheita de 1989.

Os pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 1o. são aplicáveis a partir da colheita de 1991.

Contudo, os Estados-membros podem pôr em vigor a regra contida no artigo 3o., no. 1, ponto i), do Regulamento (CEE) no. 727/70, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, a partir da colheita 1990.

Se um Estado-membro utilizar esta possibilidade, deve garantir uma adequada informação dos operadores envolvidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 100.

(2) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

(4) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(5) JO no. L 129 de 11. 5. 1989, p. 16.

(6) JO no. L 110 de 29. 4. 1988, p. 33.

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