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Document 31990R1324

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1324/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA O PERIODO DE 1 DE JULHO DE 1990 A 30 DE JUNHO DE 1991, O PRECO DE BASE E A QUALIDADE-TIPO DO SUINO ABATIDO

JO L 132 de 23.5.1990, pp. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1324/oj

31990R1324

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1324/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA O PERIODO DE 1 DE JULHO DE 1990 A 30 DE JUNHO DE 1991, O PRECO DE BASE E A QUALIDADE-TIPO DO SUINO ABATIDO

Jornal Oficial nº L 132 de 23/05/1990 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No. 1324/90 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 1990

que fixa, para o período de 1 de Julho de 1990 a 30 de Junho de 1991, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido

qualidade-tipo do suíno abatido

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1249/89 (2), e, nomeadamente, o no. 4 do seu artigo 4o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, aquando da fixação do preço de base do suíno abatido, é necessário ter em conta tanto os objectivos da política agrícola comum como a contribuição que a Comunidade tenciona prestar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem como objectivo, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que o preço de base deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no no. 1 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2759/75, para uma qualidade-tipo definida pelo Regulamento (CEE) no. 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de

classificação das carcaças de suínos (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 3530/86 (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O preço de base do suíno abatido da qualidade-tipo é fixado, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e

30 de Junho de 1991, em 1 900 ecus por tonelada.

Artigo 2g.

A qualidade-tipo é definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos no.s 2 e 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 3220/84, do seguinte modo:

a) Carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: categoria U;

b) Carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: categoria R.

Artigo 3g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO no. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO no. L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 61.

(4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34

(6) JO no. L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

(7) JO no. L 326 de 21. 11. 1986, p. 8.

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