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Document 31990R1324
Council Regulation (EEC) No 1324/90 of 14 May 1990 fixing the basic price and the standard quality for pig carcases for the period 1 July 1990 to 30 June 1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1324/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA O PERIODO DE 1 DE JULHO DE 1990 A 30 DE JUNHO DE 1991, O PRECO DE BASE E A QUALIDADE-TIPO DO SUINO ABATIDO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1324/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA O PERIODO DE 1 DE JULHO DE 1990 A 30 DE JUNHO DE 1991, O PRECO DE BASE E A QUALIDADE-TIPO DO SUINO ABATIDO
JO L 132 de 23.5.1990, pp. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1324/90 DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA O PERIODO DE 1 DE JULHO DE 1990 A 30 DE JUNHO DE 1991, O PRECO DE BASE E A QUALIDADE-TIPO DO SUINO ABATIDO
Jornal Oficial nº L 132 de 23/05/1990 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No. 1324/90 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1990 que fixa, para o período de 1 de Julho de 1990 a 30 de Junho de 1991, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido qualidade-tipo do suíno abatido O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1249/89 (2), e, nomeadamente, o no. 4 do seu artigo 4o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação do preço de base do suíno abatido, é necessário ter em conta tanto os objectivos da política agrícola comum como a contribuição que a Comunidade tenciona prestar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem como objectivo, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que o preço de base deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no no. 1 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2759/75, para uma qualidade-tipo definida pelo Regulamento (CEE) no. 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 3530/86 (7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. O preço de base do suíno abatido da qualidade-tipo é fixado, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1991, em 1 900 ecus por tonelada. Artigo 2g. A qualidade-tipo é definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos no.s 2 e 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 3220/84, do seguinte modo: a) Carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: categoria U; b) Carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: categoria R. Artigo 3g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO no. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no. L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 61. (4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990. (5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34 (6) JO no. L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (7) JO no. L 326 de 21. 11. 1986, p. 8.