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Document 31990R1305
Commission Regulation (EEC) No 1305/90 of 18 May 1990 on the definitive application of the guarantee limitation arrangements for sheepmeat and goatmeat for the 1989 marketing year
REGULAMENTO (CEE) N* 1305/90 DA COMISSAO de 18 de Maio de 1990 relativo à aplicaçao definitiva do regime de limitaçao de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1989
REGULAMENTO (CEE) N* 1305/90 DA COMISSAO de 18 de Maio de 1990 relativo à aplicaçao definitiva do regime de limitaçao de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1989
JO L 129 de 19.5.1990, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1989
REGULAMENTO (CEE) N* 1305/90 DA COMISSAO de 18 de Maio de 1990 relativo à aplicaçao definitiva do regime de limitaçao de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1989
Jornal Oficial nº L 129 de 19/05/1990 p. 0011 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1305/90 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1990 relativo à aplicação definitiva do regime de limitação de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1989 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º, Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 institui um regime de limitação de garantia aplicável a cada campanha de comercialização; que este regime prevê que a diminuição da garantia dependa do número de ovelhas existentes em relação a uma quantidade máxima garantida; que esta diminuição, fixada a título provisório com base numa estimativa do efectivo de ovelhas, deve ser, se for caso disso, corrigida em seguida, com base no efectivo de ovelhas efectivamente verificado para a campanha em causa; Considerando que as regras de execução desse regime foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1310/88 da Comissão (2); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3817/88 da Comissão (3) fixou o coeficiente de diminuição aplicável, a título provisório para a campanha de 1989; que a verificação definitiva do número de ovelhas, efectuada com base nos elementos estatísticos obtidos no âmbito da Directiva 82/177/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3939/87 (5), juntamente com outros dados objectivos disponíveis, conduz à fixação do coeficiente corrigido previsto no presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação do disposto no nº 2, segundo travessão, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o coeficiente provisório previsto no Regulamento (CEE) nº 3817/88 para a campanha de 1989 é corrigido do seguinte modo: - Grã-Bretanha: 5 %, - resto da Comunidade: 5 %, Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 122 de 12. 5. 1988, p. 69. (3) JO nº L 337 de 8. 12. 1988, p. 16. (4) JO nº L 81 de 27. 3. 1982, p. 35. (5) JO nº L 373 de 31. 12. 1987, p. 1.