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Document 31990R1169

    REGULAMENTO (CEE) N* 1169/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 que fixa, para a campanha da 1989/1990, o preço médio do mercado mundial e o rendimento indicativo para as sementes de linho

    JO L 118 de 9.5.1990, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1169/oj

    31990R1169

    REGULAMENTO (CEE) N* 1169/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 que fixa, para a campanha da 1989/1990, o preço médio do mercado mundial e o rendimento indicativo para as sementes de linho

    Jornal Oficial nº L 118 de 09/05/1990 p. 0018 - 0020


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1169/90 DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 1990

    que fixa, para a campanha da 1989/1990, o preço médio do mercado mundial e o rendimento indicativo para as sementes de linho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas específicas para as sementes de linho (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4003/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

    Considerando que deve ser anualmente determinado um preço médio de mercado mundial das sementes de linho segundo os critérios definidos no Regulamento (CEE) nº 1774/76 do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativo às medidas específicas para as sementes de linho (3);

    Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1799/76 da Comissão, de 22 de Julho de 1976, relativo às regras de aplicação de medidas específicas para as sementes de linho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3163/89 (5), estabelece que este preço médio é igual à média aritmética dos preços do mercado mundial referidos naquele artigo e verificados semanalmente durante um período representativo;

    Considerando que o período compreendido entre 4 de Setembro de 1989 e 16 de Março de 1990 se pode considerar o período mais representativo para a comercialização das sementes de linho comunitário; que deve ser tomado em consideração este período;

    Considerando que da aplicação de todas estas disposições decorre que o preço médio do mercado mundial das sementes de linho deve ser fixado do modo a seguir indicado;

    Considerando que, nos termos do nº 2 artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 569/76, a ajuda é concedida para uma produção calculada por meio da aplicação de um rendimento indicativo às superfícies semeadas e nas quais se realiza a colheita; que este rendimento deve ser fixado por meio de aplicação dos critérios definidos pelos Regulamentos (CEE) nº 569/76 e (CEE) nº 1774/76;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1799/76, os Estados-membros produtores forneceram à Comissão o resultado das sondagens referidas no nº 2 do artigo 2ºA deste regulamento, relativas aos rendimentos de sementes por hectare, verificados para cada um dos tipos de linho referidos nas artigos 7ºA e 10ºA do mesmo regulamento nas zonas homogéneas de produção; que, com base nestas indicações, é necessário determinar o rendimento indicativo de sementes de linho da forma a seguir indicada;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1989/1990, o preço médio do mercado mundial das sementes de linho é fixado em 26,105 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 2º

    Para a campanha de 1989/1990, o rendimento indicativo para as sementes de linho, bem como as zonas de produção correspondentes, são fixados no anexo.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 67 de 15. 3. 1976, p. 29.

    (2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 46.

    (3) JO nº L 199 de 24. 7. 1976, p. 1.

    (4) JO nº L 201 de 27. 7. 1976, p. 14.

    (5) JO nº L 307 de 24. 10. 1989, p. 20.

    ANEXO

    Rendimentos indicativos (kg/ha) e zonas de produção correspondentes

    I. LINHO TÊXTIL

    1.2.3 // // // // // Linho macerado não descaroçado // Outro linho // // // // Zona I: // 1 501 // 1 715 // As zonas de Ijsselmeerpolders e Droogmakerijen Noord-Holland, bem como Noordelijk Kleigebied nos Países Baixos // // // Zona II: // 1 323 // 1 520 // 1. Outras zonas dos Países Baixos // // // 2. Os seguintes municípios belgas: // // // Assenede, Beveren-Waas, Blankenberge, Bredene, Brugge, Damme, De Haan, De Panne, Diksmuide (sem Vladslo e Woumen), Gistel, Jabbeke, Knokke-Heist, Koksijde, Lo-Reninge, Middelkerke, Nieuwpoort, Oostende, Oudenburg, Sint-Gillis-Waas (somente Meerdonk), Sint-Laureins, Veurne e Zuienkerke // // // Zona III: // 1 014 // 1 215 // 1. Outras zonas da Bélgica // // // 2. As seguintes zonas francesas: // // // - o departamento do Norte // // // - os « arrondissements » de Béthune, Lens, Calais, Saint-Omer e o cantão de Marquise no departamento de Pas-de-Calais // // // - os « arrondissements » de Saint-Quentin e de Vervins no departamento de Aisne // // // - o « arrondissement » de Charleville-Mézières no departamento de Ardennes // // // 3. Reino Unido // // // Zona IV: // 938 // 1 252 // As seguintes zonas francesas: // // // - os « arrondissements » de Arras, de Boulogne-sur-Mer, com exclusão do cantão de Marquise, de Montreuil no departamento de Pas-de-Calais // // // - o departamento de Somme // // // - os « arrondissements » de Beauvais, de Clermont e de Compiègne no departamento de Oise // // // Zona V: // 980 // 1 196 // As seguintes zonas francesas: // // // - os « arrondissements » de Réthel, Sedan, Vouziers no departamento de Ardennes // // // - os « arrondissements » de Laon, Soissons, Château-Thierry no departamento de Aisne // // // - o departamento de Marne // // // - o « arrondissement » de Senlis no departamento de Oise // // // - os departamentos de Seine-et-Marne, Essone, Yvelines, Val-d'Oise, Hauts-de-Seine, Seine-Saint-Denis, Val-de-Marne, Eure-et-Loir, Loir-et-Cher, Sarthe // // // - os « arrondissements » d'Alençon e de Mortagne-au-Perche no departamento de Orne // // // Zona VI: // 856 // 1 108 // Outras zonas da Comunidade // // // // //

    II. LINHO OLEAGINOSO

    1.2 // Zona I: // 2 283 // Países Baixos // // Zona II: // 2 157 // Irlanda // // Zona III: // 1 841 // Reino Unido // // Zona IV: // 1 459 // República Federal da Alemanha // // Zona V: // 1 305 // França // // Zona VI: // 956 // Itália // // Zona VII: // 815 // Outras zonas da Comunidade // // //

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