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Document 31990R1165

    REGULAMENTO (CEE) N* 1165/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n* 2539/84, de carne de bovino nao desossada detida por certos organismos de intervençao e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n* 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) n* 139/90

    JO L 118 de 9.5.1990, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/1990; revogado por 390R1682

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1165/oj

    31990R1165

    REGULAMENTO (CEE) N* 1165/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n* 2539/84, de carne de bovino nao desossada detida por certos organismos de intervençao e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n* 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) n* 139/90

    Jornal Oficial nº L 118 de 09/05/1990 p. 0005 - 0008


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1165/90 DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 1990

    relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 139/90

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção;

    Considerando que certos organismos de intervenção possuem reservas de carne não desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2539/84;

    Considerando que os quartos dianteiros provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos;

    Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3182/88 (6);

    Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84;

    Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 969/90 (8); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento incluindo as menções a introduzir;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 139/90 da Comissão (9) devia ser revogado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Procede-se à venda de, aproximadamente:

    - 4 000 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção alemão e compradas antes de 1 de Março de 1990,

    - 500 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido e compradas antes de 1 de Março de 1990,

    - 3 000 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção irlandês e compradas antes de 1 de Março de 1990,

    - 150 toneladas de carnes não desossadas, detidas pelo organismo de intervenção belga e compradas antes de 1 de Março de 1990.

    Estas carnes são destinadas a serem exportadas.

    Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2539/84.

    O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (10) não se aplica a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem estiver rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo.

    2. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo I.

    3. Só são consideradas as ofertas que chegarem, o mais tardar, no dia 15 de Maio de 1990, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão.

    4. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

    Artigo 2º

    A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve realizar-se nos cinco meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda.

    Artigo 3º

    1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 10 ecus por 100 quilogramas.

    2. O montante da garantia prevista no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 160 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 4º

    No anexo, parte I, do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a serem exportados no próprio estado », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a nota de pé-de-página:

    « 63. Regulamento (CEE) nº 1165 da Comissão, de 8 de Maio de 1990, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino não desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada (63).

    (63) JO nº L 118 de 9. 5. 1990, p. 5. ».

    Artigo 5º

    Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 139/90.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

    (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

    (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.

    (5) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

    (6) JO nº L 283 de 18. 10. 1988, p. 13.

    (7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1.

    (8) JO nº L 99 de 19. 4. 1990, p. 5.

    (9) JO nº L 16 de 20. 1. 1990, p. 12.

    (10) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

    1.2.3.4 // // // // // Estado miembro // Productos // Cantidades (toneladas) // Precio mínimo expresado en ecus por tonelada // Medlemsstat // Produkter // Maengde (tons) // Mindstepriser i ECU/ton // Mitgliedstaat // Erzeugnisse // Mengen (Tonnen) // Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne // Krátos mélos

    // Proïónta

    // Posótites (tónoi) // Eláchistes timés políseos ekfrazómenes se Ecu aná tóno // Member State // Products // Quantities (tonnes) // Minimum prices expressed in ecus per tonne // État membre // Produits // Quantités (tonnes) // Prix minimaux exprimés en écus par tonne // Stato membro // Prodotti // Quantità (tonnellate) // Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata // Lid-Staat // Produkten // Hoeveelheid (ton) // Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton // Estado-membro // Produtos // Quantidade (toneladas) // Preço mínimo expresso em ecus por tonelada // // // // // Bundesrepublik Deutschland // - Vorderviertel, stammend von: // // // // Kategorien A/C // 4 000 // 1 550 // United Kingdom // - Hindquarters from: // // // // Category C // 500 // 2 250 // Ireland // - Hindquarters from: // // // // Category C // 1 500 // 2 250 // // - Forequarters from: // // // // Category C // 1 500 // 1 550 // Belgique/ België // - Quartiers arrière, provenant de: // // // // Achtervoeten, afkomstig van: // // // // Catégorie A / Categorie A // 150 // 2 050 // // // //

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

    1.2.3 // BELGIQUE/BELGIË: // Office belge de l'économie et de l'agriculture rue de Trèves 82 1040 Bruxelles // Belgische Dienst voor Bedrijfs- leven en Landbouw Trierstraat 82 1040 Brussel 1.2,3 // // Tél. 02 / 230 17 40, télex 24076 OBEA BRU B // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (06 9) 1 56 40 App.772/773, Telex 04 11 56 // IRELAND: // Department of Agriculture // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berkshire // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848 302

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