Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1056

    REGULAMENTO (CEE) N* 1056/90 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1990 que fixa, para o periodo de 1 a 13 de Maio de 1990, o preço de base e o preço de compra das couves-flores

    JO L 108 de 28.4.1990, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1056/oj

    31990R1056

    REGULAMENTO (CEE) N* 1056/90 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1990 que fixa, para o periodo de 1 a 13 de Maio de 1990, o preço de base e o preço de compra das couves-flores

    Jornal Oficial nº L 108 de 28/04/1990 p. 0010 - 0010


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1056/90 DO CONSELHO

    de 27 de Abril de 1990

    que fixa, para o período de 1 a 13 de Maio de 1990, o preço de base e o preço de compra das couves-flores

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, deve ser fixado, para cada produto que consta do anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização, um preço de base e um preço de compra; que a comercialização dos produtos em causa, colhidos no decurso de uma determinada campanha de comercialização, se reparte, no que respeita às couves-flores, entre o mês de Maio e o mês de Abril do ano seguinte;

    Considerando que, para assegurar a continuidade dos preços das couves-flores, é necessário, por conseguinte, fixar o preço de base e o preço de compra desse produto para o período de 1 a 13 de Maio de 1990;

    Considerando que, durante a primeira etapa da adesão, Portugal está autorizado a manter, no sector das frutas e dos produtos hortícolas, regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno, nas condições previstas nos artigos 262º a 265º do Acto de Adesão; que, por isso, os preços fixados pelo presente regulamento são apenas válidos na Comunidade com excepção de Portugal;

    Considerando que a aplicação do nº 1 do artigo 148º do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que, em aplicação do artigo 149º, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para essa aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis nos níveis a seguir indicados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    De 1 a 13 de Maio de 1990, o preço de base e o preço de compra das couves-flores, expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados do seguinte modo:

    - preço de base: 24,43 para Espanha e 30,96 para os outros Estados-membros, com excepção de Portugal,

    - preço de compra: 10,62 para Espanha e 13,47 para os outros Estados-membros, com excepção de Portugal.

    Estes preços referem-se às couves-flores « coroadas » da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagens.

    Estes preços não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. O'KENNEDY

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.

    (3) JO nº C 96 de 17. 4. 1990.

    Top