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Document 31990R1051

    REGULAMENTO (CEE) N* 1051/90 DO CONSELHO de 20 de Abril de 1990 que fixa os coeficientes de correcçao aplicaveis às remuneraçoes dos funcionarios colocados num pais terceiro

    JO L 108 de 28.4.1990, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1051/oj

    31990R1051

    REGULAMENTO (CEE) N* 1051/90 DO CONSELHO de 20 de Abril de 1990 que fixa os coeficientes de correcçao aplicaveis às remuneraçoes dos funcionarios colocados num pais terceiro

    Jornal Oficial nº L 108 de 28/04/1990 p. 0001 - 0002


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1051/90 DO CONSELHO

    de 20 de Abril de 1990

    que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários colocados num país terceiro

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2187/89 (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do referido estatuto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que se deve tomar em consideração a evolução do custo de vida nos países terceiros e, consequentemente, fixar, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1990, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações pagas, na moeda dos países de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas as remunerações pagas na moeda do país de afectação são fixados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1990, como indicado em anexo.

    As taxas de câmbio utilizadas para o pagamento dessas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data do início da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. J. O'MALLEY

    (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO nº L 209 de 21. 7. 1989, p. 1.

    ANEXO

    Coeficientes de correcção com efeitos desde 1 de Janeiro de 1990

    1.2.3.4 // // // // // País de afectação // Coeficientes de correcção // País de afectação // Coeficientes de correcção // // // //

    Angola 97,37

    Antígua e Barbuda 94,64

    Antilhas neerlandesas 111,58

    Argélia 81,65

    Austrália 103,71

    Áustria 114,59

    Baamas 103,43

    Bangladesh 53,74

    Barbados 93,48

    Belize 90,92

    Benim 91,11

    Botsuana 57,02

    Brasil 45,67

    Burkina Faso 88,16

    Burundi 73,47

    Camarões 107,41

    Canadá 93,06

    Chade 142,69

    Chile 48,50

    China 70,61

    Chipre 71,91

    Comores 132,82

    Congo 125,80

    Coreia 96,89

    Costa do Marfim 131,75

    Costa Rica 63,71

    Djibouti 152,53

    Egipto 54,09

    Estados Unidos da América 91,91

    Etiópia 81,19

    Fiji 56,60

    Filipinas 72,96

    Gabão 145,30

    Gâmbia 65,76

    Gana 33,58

    Granada 94,00

    Guiana 12,83

    Guiné 39,68

    Guiné-Bissau 40,50

    Guiné Equatorial 120,30

    Haiti 81,04

    Hungria 61,79

    Ilhas Salomão 76,80

    Índia 35,07

    Indonésia 74,37

    Israel 83,38

    Jamaica 64,97

    Japão 155,36

    Jordânia 66,76

    Jugoslávia 30,63

    Lesoto 56,85

    Líbano 38,68

    Libéria 87,39

    Madagáscar 42,90

    Malawi 65,14

    Mali 100,09

    Malta 75,77

    Marrocos 69,42

    Maurícia 57,01

    Mauritânia 121,27

    México 50,10

    Moçambique 15,85

    Níger 105,43

    Nigéria 57,80

    Noruega 144,38

    Nova Caledónia 138,27

    Papuásia-Nova Guiné 96,50

    Paquistão 40,85

    Peru 223,51

    Polónia 12,50

    Quénia 55,03

    República Centrafricana 153,14

    República de Cabo Verde 86,66

    República Dominicana 41,11

    Ruanda 96,23

    Samoa 67,31

    São Tomé 0,00

    Senegal 111,76

    Serra Leoa 102,80

    Seychelles 160,90

    Síria 208,23

    Somália 30,81

    Suazilândia 47,00

    Sudão 106,31

    Suécia 126,04

    Suíça 131,95

    Suriname 147,87

    Tailândia 56,94

    Tanzânia 32,29

    Togo 101,42

    Tonga 105,43

    Trinidade e Tobago 79,39

    Tunísia 48,67

    Turquia 59,21

    Uganda 91,28

    Uruguai 54,84

    Vanuatu 86,26

    Venezuela 53,33

    Zaire 69,58

    Zâmbia 88,58

    Zimbabwe 48,92

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