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Document 31990R0763

    REGULAMENTO (CEE) N* 763/90 DA COMISSAO de 26 de Março de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originarias da Republica Popular da China e que encerra o processo relativo às importaçoes dos referidos produtos originarias da Republica da Coreia

    JO L 83 de 30.3.1990, p. 36–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/1002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/763/oj

    31990R0763

    REGULAMENTO (CEE) N* 763/90 DA COMISSAO de 26 de Março de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originarias da Republica Popular da China e que encerra o processo relativo às importaçoes dos referidos produtos originarias da Republica da Coreia

    Jornal Oficial nº L 083 de 30/03/1990 p. 0036 - 0044


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 763/90 DA COMISSÃO

    de 26 de Março de 1990

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações dos referidos produtos originárias da República da Coreia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 11º,

    Após consultas no âmbito do comité consultivo instituído pelo referido regulamento,

    Considerando:

    A) PROCESSO

    (1) Em Julho de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia escrita apresentada pelo Comité de Ligação das Indústrias de Metais não Ferrosos da Comunidade Europeia, em nome de produtores que representam a maior parte da produção comunitária de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido.

    A denúncia continha elementos de prova relativos à existência de práticas de dumping e de prejuízo dele resultante que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    Por conseguinte, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido, correspondentes ao código NC 2849 90 30, originárias da República Popular da China e da República da Coreia.

    (2) A Comissão avisou oficialmente deste facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores, bem como os autores da denúncia.

    A Comissão convidou as partes em causa a responderem aos questionários que lhes haviam sido enviados, concedendo-lhes a oportunidade de darem a conhecer o seu ponto de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (3) Todos os produtores comunitários autores da denúncia responderam aos questionários, deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito e solicitaram e obtiveram uma audição da Comissão.

    (4) Nenhuma das três principais organizações de exportação chinesas ou das suas vinte antenas regionais, nem nenhum dos oito produtores chineses aos quais a Comissão havia enviado um questionário o devolveu preenchido, mesmo parcialmente. Em contrapartida, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters, a seguir denominada « a Câmara de Comércio da China », deu-se a conhecer à Comissão e comunicou-lhe a sua intenção de responder aos questionários em nome do conjunto dos exportadores e produtores chineses referidos supra. Por duas vezes, a Câmara de Comércio da China solicitou e obteve por parte da Comissão prazos de modo a permitir-lhe preparar a sua resposta aos questionários. Contudo, terminados estes prazos, a Comissão não recebeu qualquer resposta aos questionários propriamente ditos, mas unicamente um documento contendo uma argumentação de carácter geral.

    A Câmara de Comércio da China solicitou igualmente e obteve uma audição da Comissão no decurso da qual apresentou argumentos, quer de carácter geral quer relativos a um outro produto intermédio do tungsténio, objecto de um inquérito anti-dumping distinto.

    Nenhuma das nove empresas referidas na denúncia como importadoras de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China respondeu aos questionários enviados pela Comissão.

    (5) O produtor/exportador coreano, a sociedade Korea Tungsten Mining Co. Ltd (KTMC), Seul e Daegu, enviou à Comissão uma resposta completa aos questionários em seu nome e em nome dos escritórios de vendas instalados na Comunidade.

    Além disso, a empresa KTMC solicitou e obteve uma audição e deu a conhecer os seus pontos de vista por escrito, em especial no que respeita à sua responsabilidade no prejuízo alegado pelos autores da denúncia.

    (6) Por conseguinte, para as partes que não responderam nem se manifestaram de outro modo, as conclusões foram estabelecidas, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 7º do

    Regulamento (CEE) nº 2423/88, com base nos dados disponíveis, neste caso, os elementos de informação obtidos junto do autor da denúncia, bem como nos dados estatísticos oficiais da Comunidade.

    (7) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessário para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante junto das partes que aceitaram colaborar. Para tal, a Comissão procedeu a um controlo no local junto de:

    a) Produtores comunitários:

    - Hermann C. Stark Berlin, GmbH & Co. KG, Duesseldorf e Goslar, Alemanha,

    - Murex Ltd, Rainham, Reino Unido,

    - Eurotungstène Poudres SA, Grenoble, França;

    b) Produtor/exportador coreano:

    - Korea Tungsten Mining Co., Ltd (KTMC), Seul e Daegu.

    A Comissão efectou igualmente um inquérito junto do produtor do país de referência sugerido pelo autor da denúncia, a empresa Wolfram Bergbau- und Huettengesellschafts GmbH, Viena, Áustria.

    (8) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1988 a 30 de Setembro de 1988.

    O prazo de um ano previsto na alínea a) do nº 9 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 foi ultrapassado no que respeita ao presente processo devido à duração das consultas no âmbito do comité consultivo.

    B) DESCRIÇÃO DO PRODUTO - INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (9) O carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são compostos de tungsténio e de carbono produzidos por tratamento térmico (por carburação e por fusão, respectivamente).

    Trata-se de produtos intermédios utilizados no fabrico de peças de metais duros (ferramentas de corte em carboneto cementado, peças de desgaste e ferramentas de perfuração, etc.).

    (10) Os produtos em causa, que correspondem ao mesmo código NC 2849 90 30, apresentam características químicas idênticas e situam-se no mesmo estádio da cadeia de produção do tungsténio, entre o pó de tungsténio metal e os produtos em carbonetos cementados. Convém igualmente realçar que estes produtos se destinam a utilizações industriais similares.

    A Comissão determinou que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido podiam ser considerados produtos similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, na medida em que:

    - a sua composição química era idêntica (associando aproximadamente 94 % de tungsténio metal e 6 % de carbono),

    - e as suas utilizações finais eram similares.

    Além disso, segundo as informações reunidas pela Comissão, os produtos exportados pela República Popular da China e pela República da Coreia e os fabricados pelos produtores comunitários podem ser considerados produtos similares na acepção do artigo 2º acima referido.

    (11) A Comissão verificou que, no decurso do período de referência, os produtores comunitários em nome dos quais a denúncia havia sido apresentada fabricaram aproximadamente 85 %, ou seja, a maior parte da produção comunitária de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido.

    Por conseguinte, a Comissão considerou que os produtores comunitários em nome dos quais a denúncia foi apresentada constituem a indústria comunitária na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    C) VALOR NORMAL

    1. República da Coreia

    a) Carboneto de tungsténio

    (12) No decurso do período de referência, as exportações coreanas para a Comunidade do produto abrangido pelo código NC 2849 90 30 foram constituídas em 98,7 % por carboneto de tungsténio. A Comissão verificou que durante o período de referência:

    - a empresa KTMC havia vendido carboneto de tungsténio no seu mercado interno,

    - estas vendas internas haviam sido realizadas com lucro e incidido sobre quantidades suficientes para permitir uma comparação válida.

    Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o valor normal do carboneto de tungsténio com base no preço das vendas internas realizadas durante os primeiros nove meses de 1988.

    b) Carboneto de tungsténio fundido

    (13) Durante o período de referência, o carboneto de tungsténio fundido representou 1,3 % das ventas da República da Coreia na Comunidade de produtos correspondentes ao código NC 2849 90 30.

    Não tendo a empresa KTMC vendido carboneto de tungsténio fundido no seu mercado interno no decurso do período de inquérito, a Comissão determinou o valor normal com base no valor calculado, estabelecido mediante adição do custo de produção e de uma margem de lucro razoável.

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº C 322 de 15. 12. 1988, p. 7.

    No que respeita ao custo de produção, este foi obtido adicionando todos os custos tanto fixos como variáveis relativos:

    - aos materiais (o que conduziu ao estabelecimento do custo de produção do minério/concentrado de tungsténio que a KTMC extrai da sua mina de Sang Dong),

    - e ao fabrico no país de origem.

    Estes custos foram acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, que na falta de dados relativos a outros produtores ou exportadores no país de origem foram estabelecidos por referência às vendas de carboneto de tungsténio realizadas pela KTMC no seu mercado interno no decurso do período de referência.

    No que respeita à margem de lucro, foi considerado razoável utilizar para o carboneto de tungsténio fundido a mesma referência, isto é, as vendas internas de carboneto de tungsténio.

    2. República Popular da China

    (14) Para estabelecer a existência de dumping relativo às importações chinesas, a Comissão teve de tomar em consideração o facto de este país não ter uma economia de mercado, tendo, por conseguinte, de basear os seus cálculos no valor normal dos produtos em causa num país de economia de mercado. Para este fim, o autor da denúncia havia proposto considerar um valor calculado estabelecido com base nos custos de produção na Áustria.

    (15) Contudo, a Comissão verificou que o produtor austríaco não fabricava carboneto de tungsténio fundido. Além disso, os representantes da Câmara de Comércio da China opuseram-se à sugestão do autor da denúncia, alegando que a estrutura económica da Áustria era diferente da da República Popular de China, sem no entanto sugerir um outro país de referência.

    (16) Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer o valor normal para o carboneto de tungsténio e para o carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China com base nos dados reunidos no âmbito do inquérito relativo ao exportador sul-coreano, já que:

    - os produtos exportados pela República Popular da China e os fabricados pelo produtor sul-coreano podiam ser considerados similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88,

    - as normas técnicas dos produtos coreanos eram comparáveis às da República Popular da China,

    - as economias da República da Coreia e da República Popular da China apresentam menos diferenças do que as da Áustria e da China.

    (17) Contudo, uma vez que o preço de exportação para a República Popular da China tinha que ser determinado a partir das informações publicadas pelo Eurostat, que não estabelecem uma distinção (como, aliás, as estatísticas nacionais dos Estados-membros) entre o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido e na medida em que nada permitia considerar que as vendas chinesas dos produtos em causa eram diferentes das vendas coreanas de produtos similares, afigurou-se razoável estabelecer um valor normal válido para os dois tipos de carbonetos.

    Para o efeito, a Comissão considerou adequado referir-se aos dados disponíveis relativos à repartição entre o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido nas trocas comerciais da Comunidade com países terceiros.

    Na ausência de informações da parte dos exportadores da República Popular da China e dos importadores comunitários, as únicas informações disponíveis a este respeito eram as relativas à República da Coreia. Por conseguinte, a Comissão determinou ser adequado e razoável considerar que a proporção de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido correspondentes ao código NC 2849 90 30 exportada pela República Popular da China correspondia aos valores estabelecidos para a República da Coreia.

    Tal facto levou a Comissão a calcular o valor normal para a República Popular da China com base numa média:

    - do preço interno médio ponderado do carboneto de tungsténio vendido pelo exportador sul-coreano no decurso do período de referência,

    - e do valor calculado do carboneto de tungsténio fundido estabelecido para o exportador sul-coreano com base nos seus custos de produção durante o mesmo período.

    Esta média foi baseada na proporção dos dois tipos de carbonetos vendidos na Comunidade pelo exportador sul-coreano no decurso dos nove primeiros meses de 1988.

    Não foi levantada qualquer objecção relativa a esta solução.

    D) PREÇO DE EXPORTAÇÃO

    1. República da Coreia

    (18) Se bem que efectuadas com a contribuição dos seus escritórios de ligação instalados na Comunidade, todas as exportações realizadas pela KTMC constituem vendas directas a importadores independentes na Comunidade. Com efeito, estes escritórios de ligação têm por única missão assegurar a prospecção comercial e o estabelecimento das facturas definitivas em nome da KTMC, mas não assumem nunca as funções de importador. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelo carboneto de tungsténio e pelo carboneto de tungsténio fundido vendidos para exportação para a Comunidade, líquidos de quaisquer impostos, descontos e abatimentos efectivamente aplicados e em ligação directa com as vendas consideradas.

    Para este fim, a Comissão verificou a totalidade das transacções realizadas no decurso do período de inquérito.

    2. República Popular da China

    (19) Na ausência de resposta por parte dos exportadores e produtores chineses, bem como dos importadores comunitários, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, ou seja, as informações relativas aos preços médios publicados pelo Eurostat (CIF, fronteira comunitária).

    E) COMPARAÇÃO

    1. República da Coreia

    (20) Para comparar os valores normais do carboneto de tungsténio e do carboneto de tungsténio fundido com os preços de exportação destes dois tipos de carbonetos, a Comissão teve em conta, no caso em presença, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como as condições de crédito, os custos de transporte, de seguro e de manutenção e outros custos acessórios.

    (21) No que respeita aos encargos de venda, foi efectuado um ajustamento adequado de modo a ter em conta os custos suportados pela KTMC decorrentes dos seus escritórios de ligação instalados na Comunidade.

    (22) Todos os ajustamentos efectuados foram baseados nos dados numéricos verificados aquando do controlo no local. As comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica, numa base de transacção a transacção.

    2. República Popular da China

    (23) Para comparar o valor normal com o preço de exportação, a Comissão teve em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços.

    Com efeito, o valor normal havia sido estabelecido no estádio à saída da fábrica, enquanto que o preço de exportação decorrente do preço médio publicado pelo Eurostat (CIF, fronteira comunitária) incluía os encargos incorridos entre a saída das fábricas chinesas e a introdução das mercadorias na Comunidade.

    A este respeito, na ausência de colaboração dos exportadores e produtores chineses, bem como dos importadores comunitários, os ajustamentos necessários relativos, nomeadamente, ao transporte marítimo, aos encargos de seguro e de manutenção, bem como aos encargos de venda foram efectuados com base nos dados reunidos no âmbito do inquérito relativo à República da Coreia.

    (24) A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica, numa base global para o conjunto do período de referência.

    F) MARGENS DE DUMPING

    (25) O exame preliminar dos factos revela a existência de práticas de dumping no que respeita à República Popular da China e à República da Coreia, correspondendo a margem de dumping à diferença entre os valores normais estabelecidos e os preços de exportação para a Comunidade.

    (26) Caculadas com base no preço CIF fronteira comunitária do carboneto de tungsténio e do carboneto de tungsténio fundido, as margens médias ponderadas de dumping elevam-se a:

    - 73,13 % no que respeita à República Popular da China,

    - e a 48,20 % em relação à República da Coreia.

    G) PREJUÍZO

    1. Volume e partes de mercado

    a) República da Coreia

    (27) Na sua resposta ao questionário, a empresa KTMC havia referido valores relativos ao volume das suas vendas na Comunidade de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido ligeiramente mais elevados do que os relativos às importações originárias da Coreia publicados pelo Eurostat.

    Tendo em conta as provas relativas às suas vendas na Comunidade de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido apresentadas pela KTMC aquando do controlo efectuado no local, a Comissão considerou que os números relativos às entregas efectivas da KTMC na Comunidade no decurso dos anos de 1984 a 1987 e dos nove primeiros meses de 1988 deviam ser tomados em consideração para efeitos do presente inquérito em vez dos números publicados pelo Eurostat e que constaram da denúncia.

    (28) Nesta base, afigura-se que as importações dos produtos em causa originárias da Coreia, após terem ascendido a 257 toneladas métricas (TM) em 1986, diminuíram para 126 TM durante o período de referência, ou seja, para um nível, estabelecido numa base anual, inferior ao atingido no decurso de cada um dos anos do período 1985/1987.

    No que respeita à parte de mercado cumunitário detida pelas importações sul-coreanas dos produtos em causa, a Comissão considerou ser conveniente apreciá-la com base nas quantidades totais que foram objecto de transacções no interior da Comunidade (ou seja, adicionando as vendas dos produtores comunitários e o conjunto das importações originárias de países terceiros).

    Nesta base, afigura-se que as importações originárias da Coreia, que representavam 6,6 % em 1984 e atingiram 9,4 % em 1986, diminuíram presentemente para 5,7 %.

    b) República Popular da China

    (29) Com base nos dados publicados pelo Eurostat, que constituem a melhor informação disponível no caso da China, as importações chinesas aumentaram fortemente, passando de 7 TM em 1984 para 100 TM em 1987 e 117 TM durante o período de referência.

    Em termos de parte de mercado, avaliada a partir das bases referidas no ponto anterior, estas importações, que representavam 0,29 % em 1984, elevaram-se a 3,9 % em 1987 e atingiram 5,3 % durante o período de referência.

    c) Outros países terceiros fornecedores

    (30) As importações originárias de outros países terceiros permaneceram estáveis durante o período 1984/1988 (a um nível de aproximadamente 1 200 TM em média anual).

    2. Preços

    (31) No decurso do período 1984/1988, o exportador coreano reduziu os seus preços de venda na Comunidade em 1,7 %, o que representa uma redução limitada quando comparada com a tendência geral para a quebra dos preços das importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido durante o mesmo período, que atingiu 16,5 %.

    (32) Durante o período 1984/1988, os exportadores da República Popular da China considerados globalmente reduziram os seus preços de venda na Comunidade em mais de 41 %.

    (33) No que respeita às diferenças de preços de venda na Comunidade entre o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido da República Popular da China e da República da Coreia, por um lado, e dos produtores comunitários, por outro, a Comissão comparou o preço médio dos produtos importados da China e o preço de venda médio ponderado dos produtos importados da Coreia (no estádio franco-fronteira comunitária desalfandegado) com o preço de venda médio ponderado, transporte excluído, dos produtos vendidos pelos produtores comunitários.

    Esta comparação permitiu à Comissão verificar que os produtores comunitários haviam sido incapazes de acompanhar os preços praticados no mercado pelos exportadores chineses e que, por conseguinte, as diferenças de preços durante o período de referência haviam atingido 35,34 % no que se refere aos exportadores da República Popular da China. Em contrapartida, no que respeita ao exportador coreano, a KTMC, esta diferença limitou-se a 3,73 %.

    3. Outros factores económicos a tomar em consideração

    a) Produção

    (34) A Comissão verificou que a produção comunitária de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido havia sofrido a seguinte evolução: se se tomar como base o índice 1984 = 100, esta produção atingiu 101 em 1985, 100 em 1986, 83 em 1987 e 96 durante o período de referência. Estes dados revelam uma ligeira recuperação da produção comunitária em 1988 em relação ao ano anterior, o que, contudo, não permitiu à produção reencontrar o nível que havia atingido durante o período 1984/1986.

    b) Utilização das capacidades

    (35) Calculada com base na capacidade efectivamente disponível no decurso de cada ano do período 1984/1987 e durante o período de referência, a taxa de utilização das capacidades dos produtores comunitários diminuiu entre 1984 e 1987, passando de 81 % para 62 %, tendo aumentado para 76 % durante os primeiros nove meses de 1988.

    (36) A Comissão procurou a explicação desta relativa melhoria da taxa de utilização das capacidades dos produtores comunitários no decurso do período de referência e verificou que correspondia a um aumento da sua actividade dita de « conversão ».

    Esta actividade baseia-se em contratos de serviços através dos quais os produtores comunitários transformam em carboneto de tungsténio a matéria-prima pertencente a um cliente.

    A Comissão verificou estar esta actividade ligada à existência de reservas de minério/concentrado de tungsténio, geralmente chinesas, compradas e desalfandegadas por certos operadores, e que esta actividade não correspondia à actividade principal das empresas em causa.

    Por conseguinte, a Comissão considerou que a melhoria relativa da utilização das suas capacidades pelos produtores comunitários no decurso do período de referência não correspondia a uma evolução realmente positiva e duradoura e não punha em causa a pertinência das verificações efectuadas relativamente ao período de 1984/1987.

    c) Existências

    (37) A Comissão verificou que as existências haviam aumentado ligeiramente durante o período 1984/1988. Com efeito, enquanto em 1984 representavam apenas seis semanas de produção, durante o período de referência correspondiam a dois meses de produção. d) Vendas

    (38) As vendas dos produtores comunitários no mercado da Comunidade diminuíram a partir de 1984, tendo atingido o seu nível mais baixo em 1987. Durante o período de referência, estas vendas aumentaram ligeiramente, devido à recuperação do mercado.

    e) Parte de mercado

    (39) Calculada na mesma base que para a República Popular da China e a República da Coreia, a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu, passando de 51 % em 1984 para 43,6 % em 1987 e para 46,9 % no decurso dos nove primeiros meses de 1988, enquanto que o volume das transacções relativas aos carbonetos de tungsténio na Comunidade, depois de ter flutuado entre 1984 e 1987, aumentou durante o período de referência em relação ao ano anterior.

    f) Preços

    (40) Os produtores foram incapazes de acompanhar os preços praticados no mercado pelos exportadores chineses de carbonetos de tungsténio. Por conseguinte, estes produtores assistiram à redução da sua parte de mercado e atingiram o limite da sua capacidade de resistência às pressões sobre os preços exercidas pelos fornecedores chineses. Neste contexto, os produtores comunitários não têm outra alternativa que a de continuar a perder partes de mercado ou então baixar os seus preços com todos os riscos daí decorrentes, tanto num caso como no outro, a nível da sua rendabilidade e, a prazo, da sua viabilidade.

    g) Lucros

    (41) A Comissão verificou que os resultados financeiros da indústria comunitária se haviam deteriorado durante o período 1986/1987, registando uma melhoria parcial durante o período de referência. A este respeito, as observações que constam do ponto 36 relativas à sua actividade de conversão são igualmente pertinentes a nível dos resultados financeiros.

    Com efeito, a Comissão pôde estabelecer que a maior parte dos lucros (ou a limitação das perdas) da indústria comunitária decorria de uma rendabilidade adequada da sua actividade de conversão.

    4. Possibilidade de cumulação

    (42) Para determinar a incidência das importações a preços de dumping sobre a produção da Comunidade, a Comissão examinou os efeitos de todas as importações objecto de dumping originárias dos dois países em causa no presente inquérito.

    Dado que o exportador de carboneto de tungsténio e do carboneto de tungsténio fundido da República da Coreia, a empresa KTMC, alegou num memorando distinto da sua resposta ao questionário que as importações da China e da Coreia não deviam ser consideradas cumulativamente, mas sim apreciadas isoladamente, a Comissão procurou determinar se esta cumulação se impunha.

    Para tal, e na ausência de diferenças importantes que afectassem a comparabilidade dos produtos chineses e coreanos, a Comissão verificou em que medida as importações em causa haviam contribuído para o prejuízo importante sofrido pela Comunidade. Este exame incidiu sobre o volume das importações em causa, as partes de mercado respectivas dos exportadores chineses e coreano, a tendência (para o aumento ou a diminuição) das referidas partes de mercado e sobre a política destes exportadores em matéria de estabelecimento dos preços.

    No que respeita aos volumes importados e às partes de mercado, a Comissão verificou que haviam sido comparáveis no decurso do período de referência.

    Contudo, a Comissão teve de admitir que estes dados correspondiam de facto a tendências diametralmente opostas. Com efeito, enquanto que as importações chinesas foram multiplicadas por 3, entre 1986 e 1987, e aumentaram novamente em mais de 80 % entre 1987 e 1988, as importações coreanas permaneceram estáveis entre 1985 e 1987 e diminuíram de cerca de 20 % entre 1987 e 1988.

    De igual modo, a Comissão verificou que os exportadores chineses haviam multiplicado a sua parte de mercado por 3,4 entre 1986 e 1987 e que esta havia aumentado mais de 35 % entre 1987 e 1988, enquanto que o exportador coreano havia perdido mais de 40 % da sua parte de mercado entre 1987 e o período de referência. Comparados com os de 1985, os dados do período de referência (estabelecidos numa base anual) revelam, no caso do exportador coreano, uma perda de parte de mercado superior a 30 %, o que significa que a perda registada pela KTMC corresponde a uma parte de mercado detida desde há vários anos.

    Em relação à política de estabelecimento dos preços, pormenorizada no ponto 33, a Comissão observou diferenças muito nítidas:

    - por um lado, a nível do comportamento dos preços entre 1984 e 1988, já que os preços de venda praticados na Comunidade pelo exportador sul-coreano permaneceram praticamente estáveis enquanto que os dos exportadores chineses baixaram nitidamente,

    - por outro lado, a nível das subcotações verificadas durante o período de referência, já que a diferença de preços imputável ao exportador sul-coreano foi, em média, da ordem de 3,5 % e, por conseguinte, relativamente reduzida, enquanto que a dos exportadores chineses no seu conjunto se situou em mais de 35 %.

    Consequentemente, a Comissão considerou que, devido ao nível dos preços, os produtos chineses e coreanos não podiam ser considerados como encontrando-se em concorrência e que, por conseguinte, a estratégia de comercialização dos exportadores chineses e coreano era diferente.

    Pelos motivos acima referidos, a Comissão determinou ser conveniente considerar isoladamente o prejuízo causado à produção comunitária pelas importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido da República Popular da China, por um lado, e da República da Coreia, por outro.

    5. Nexo de causalidade e outros factores

    (43) A Comissão examinou a evolução do volume e dos preços das importações realizadas a preços de dumping (separadamente para a República Popular da China e para a Coreia), paralelamente com a das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária.

    No que respeita ao carboneto de tungsténio e ao carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, este exame permitiu verificar a simultaneidade entre o desenvolvimento das importações chinesas e a deterioração das vendas e das partes de mercado dos produtores comunitários.

    Em contrapartida, no que respeita às importações dos produtos em causa originários da República da Coreia, o exame da sua evolução revelou uma relativa estabilidade dos preços e uma subcotação muito limitada, bem como uma tendência muito nítida para a baixa, tanto em termos de volume como de parte de mercado, que não permitem atribuir a estas importações uma parte importante da responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (44) A Comissão verificou igualmente se o prejuízo sofrido pela produção comunitária havia sido causado por outros factores, como o volume e o preço das importações originárias de outro país terceiro ou a diminuição da procura.

    A este respeito, a Comissão verificou que:

    - o volume das entregas e as partes de mercado dos outros países terceiros (nomeadamente a Áustria e os Estados Unidos), fornecedores tradicionais de carbonetos de tungsténio à Comunidade, permaneceram estáveis no decurso do período 1984/1988,

    - os preços praticados pelos exportadores destes países terceiros nas suas vendas na Comunidade não podiam, com base nos dados disponíveis, ser considerados como preços de dumping e não acusavam uma subcotação significativa em relação aos preços da indústria comunitária,

    - depois de um período de flutuação entre 1984 e 1987, o consumo de carbonetos de tungsténio na Comunidade aumentou durante o período de referência em relação ao ano anterior.

    Nestas condições, a Comissão considera que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser imputado aos fornecedores que detêm, é certo, desde há vários anos uma parte considerável do mercado comunitário, mas que, com base nos dados disponíveis, não se afigura terem recorrido a práticas comerciais desleais para conservar essa parte de mercado.

    (45) Relativamente às observações anteriores, foi determinado que, no decurso do período de referência, as importações a preços de dumping haviam beneficiado quase exclusivamente, tanto em termos de volume como de parte de mercado, a República Popular da China.

    6. Conclusão

    (46) Com base nos dados pormenorizados nos pontos 34 a 41, a Comissão considerou que as importações chinesas a preços de dumping, consideradas isoladamente, haviam causado um prejuízo importante à indústria comunitária em causa. Com efeito, o impacte das importações chinesas a preços de dumping foi importante, em especial a nível:

    - do volume das vendas e da parte de mercado da referida indústria,

    - da própria actividade do sector dos produtos intermédios do tungsténio, na medida em que estas importações, reduzidas até 1986, fizeram uma entrada em força a partir de 1987 no mercado da Comunidade. Esta penetração acentuou-se ainda mais em 1988 e poderá no futuro vir a registar um novo aumento importante, aumento previsível à luz da taxa de crescimento das exportações para a Comunidade entre 1984 e o período de referência e tendo em conta as capacidades disponíveis na República Popular da China segundo as informações reunidas durante o inquérito.

    (47) Quanto às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República da Coreia, a Comissão verificou que não haviam sido efectuadas com fortes subcotações em relação aos preços dos produtores comunitários, revelando o exame da sua evolução uma tendência muito nítida para uma quebra, tanto em termos do volume como de parte de mercado.

    Por conseguinte, a Comissão considera que estas importações não causaram um prejuízo importante à indústria comunitária em causa. H) INTERESSE COMUNITÁRIO

    (48) Certas empresas de transformação que utilizam produtos intermédios do tungsténio, especialmente sob forma de carbonetos para o fabrico de peças de metais duros (ferramentas de corte em carboneto cementado, peças de desgate e ferramentas de perfuração), alegaram que não seria do interesse da Comunidade estatuir medidas de defesa.

    Os representantes destas indústrias invocaram o argumento de que, ao aumentar o custo destes produtos na Comunidade e, por conseguinte, o custo dos produtos a jusante na cadeia de produção do tungsténio, a instituição de medidas sobre o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido diminuiríam a sua competitividade.

    (49) A Comissão não contesta a validade deste argumento no que respeita às perspectivas a curto prazo. Em contrapartida, considera que o argumento apresentado não tem em conta as perspectivas a médio e a longo prazos para a indústria comunitária do tungsténio no seu conjunto.

    Com efeito, na ausência de medidas com vista a corrigir os efeitos das importações chinesas a preços de dumping, os produtores comunitários serão obrigados a diminuir a sua produção de carbonetos de tungsténio, constituindo estes produtos o último elo, e, por conseguinte, o mais sensível, da cadeia dos produtos intermédios do tungsténio. Esta redução do seu âmbito de actividade ameaçará o conjunto do sector e, por conseguinte, a sua viabilidade a longo prazo.

    Simultaneamente, a posição dos exportadores chineses tornar-se-á cada vez mais dominante neste segmento específico, com todos os efeitos negativos previsíveis a nível da competitividade dos produtores comunitários situados a jusante (em especial, os produtores de peças de metais duros).

    (50) A Comissão observa que, a título geral, as medidas anti-dumping têm por objectivo sanar as distorções de concorrência resultantes de práticas comerciais desleais e, simultaneamente, restabelecer no mercado da Comunidade uma situação de concorrência aberta e leal, fundamentalmente do interesse geral da Comunidade.

    No caso presente, as medidas relativas às importações chinesas de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido teriam precisamente por efeito rstabelecer esta situação no mercado da Comunidade. Os inconvenientes a curto prazo para as indústrias a jusante - que a Comissão não ignora - deveriam ser compensados pelas vantagens decorrentes da manutenção de uma produção comunitária de carbonetos de tungsténio viável.

    (51) Por fim, a Comissão considera ser necessário não esquecer que os preços vantajosos de que têm beneficiado os compradores até ao presente são o fruto de práticas comerciais desleais e que não existe qualquer motivo para autorizar a sua manutenção.

    (52) À luz de tudo o que precede, a Comissão concluiu ser do interesse da Comunidade a adopção de medidas a fim de eliminar o prejuízo importante causado à indústria comunitária pelas importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China.

    A fim de evitar qualquer agravamento do prejuízo antes do final do processo, estas medidas deveriam assumir a forma de um direito anti-dumping provisório.

    I) DIREITO PROVISÓRIO SOBRE AS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    (53) Na determinação da taxa do direito provisório, a Comissão teve em conta as margens de dumping e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo.

    Para tal, a Comissão comparou o preço de importação do carboneto de tungsténio e do carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China com o custo de produção do produtor mais representativo da Comunidade, acrescido de uma margem de lucro razoável.

    O produtor comunitário representativo foi seleccionado em função da dimensão da empresa, da eficácia das instalações de produção, bem como dos custos de produção globais.

    O custo de produção foi estabelecido adicionando, por um lado, o custo do minério/concentrado de tungsténio comprado por este produtor no decurso do período de referência e, por outro lado, os seus custos de transformação durante o mesmo período.

    No que respeita à margem de lucro, foi considerado razoável fixá-la em 10 % do custo de produção. Esta margem afigurou-se como o mínimo necessário para permitir a um produtor de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido manter em funcionamento uma fábrica em condições técnicas aceitáveis, bem como para lhe proporcionar uma taxa de remuneração do capital investido que se aproxima das taxas geralmente necessárias no sector considerado. O custo de produção, acrescido da referida margem de lucro, foi comparado com o preço de exportação franco-fronteira comunitária, acrescido dos custos de desalfandegamento. Esta comparação permitiu fixar o limiar de prejuízo em 33 % de preço líquido franco-fronteira comunitária estabelecido para o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China.

    Por conseguinte, o montante do direito anti-dumping a instituir deve corresponder ao montante necessário para eliminar o prejuízo, que é inferior à margem de dumping verificada.

    J) ENCERRAMENTO DO PROCESSO RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DA

    REPÚBLICA DA COREIA

    (54) Tendo em conta as verificações no que respeita ao prejuízo imputável às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República da Coreia, pormenorizadas nos pontos 27, 28, 31, 33, 42, 43 e 47, a Comissão considera dever o processo ser encerrado sem a instituição de medidas de defesa.

    (55) Esta conclusão não suscitou quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo.

    (56) O autor da denúncia foi informado dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo relativamente às importações originárias da República da Coreia e não contestou o seu fundamento.

    K) DISPOSIÇÕES FINAIS

    (57) No interesse de uma boa gestão, é conveniente fixar um prazo razoável para que as partes em causa possam apresentar o seu ponto de vista por escrito e solicitar serem ouvidas pela Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China correspondentes ao códico NC 2849 90 30.

    2. O montante do direito corresponde a 33 % do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

    O preço franco-fronteira comunitária é líquido se as condições efectivas de pagamento implicarem que o pagamento é efectuado nos trinta dias seguintes à data de chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. Será majorado de 1 % por cada mês suplementar.

    3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1, originários da República Popular da China, fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2º

    É encerrado o processo anti-dumping relativamente às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tunsgténio fundido, correspondente ao código NC 2849 90 30, originárias da República da Coreia.

    Artigo 3º

    Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes em causa podem dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Sob reserva do disposto nos artigos 11º, 12º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o presente regulamento é aplicável durante um período de quatro meses ou até à adopção pelo Conselho, entretanto, de medidas definitivas.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1990.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

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