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Document 31990R0762

REGULAMENTO (CEE) N* 762/90 DA COMISSAO de 26 de Março de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de oxido de tungsténio e de acido de tungsténio originarias da Republica Popular da China

JO L 83 de 30.3.1990, p. 29–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/1002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/762/oj

31990R0762

REGULAMENTO (CEE) N* 762/90 DA COMISSAO de 26 de Março de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de oxido de tungsténio e de acido de tungsténio originarias da Republica Popular da China

Jornal Oficial nº L 083 de 30/03/1990 p. 0029 - 0035


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REGULAMENTO (CEE) Nº 762/90 DA COMISSÃO

de 26 de Março de 1990

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de óxido de tungsténio e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Julho de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia escrita apresentada pelo Comité de Ligação das Indústrias dos Metais não Ferrosos da Comunidade Europeia, em nome de produtores que representam a maior parte da produção comunitária de óxido de tungsténio e de ácido de tungsténio.

A denúncia continha elementos de prova quanto à existência de práticas de dumping e de um prejuízo dele resultante que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

A Comissão anunciou, pois, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de óxido de tungsténio e de ácido de tungsténio, correspondentes ao código NC 2825 90 40, originárias da República Popular da China.

(2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador, bem como os autores da denúncia.

A Comissão convidou as partes interessadas a responderem aos questionários que lhes haviam sido enviados, dando-lhes a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) Todos os produtores comunitários denunciantes responderam aos questionários, comunicaram as suas observações por escrito e solicitaram à Comissão uma audição, que lhes foi concedida.

(4) Nenhuma das três principais organizações de exportação chinesas ou das suas vinte e oito antenas regionais, nem qualquer dos oito produtores chineses aos quais a Comissão havia enviado um questionário o devolveram completa ou parcialmente preenchido. Em compensação, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters, a seguir denominada « a Câmara do Comércio da China », deu-se a conhecer à Comissão, tendo-lhe comunicado a sua intenção de responder aos questionários em nome do conjunto dos exportadores e produtores chineses acima mencionados. A Câmara do Comércio da China solicitou, e obteve da Comissão por duas vezes, prazos, com o objectivo de lhe permitir preparar a sua resposta aos questionários. Contudo, no final desses prazos, a Comissão não havia recebido qualquer resposta aos questionários propriamente ditos, mas unicamente uma argumentação de carácter geral.

A Câmara do Comércio da China solicitou igualmente, e obteve da Comissão, uma audição, no decurso da qual apresentou argumentos, quer de carácter geral quer relativos a um outro produto intermédio do tungsténio que é objecto de um inquérito anti-dumping distinto.

Nenhuma das nove sociedades que figuram na denúncia como importadoras de óxido de tungsténio e de ácido de tungsténio originários da República Popular da China respondeu aos questionários enviados pela Comissão.

(5) Por conseguinte, relativamente às partes que não responderam ou que não se manifestaram de qualquer outro modo, as conclusões foram estabelecidas, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, com base nos dados disponíveis, no caso em apreço os elementos de informação obtidos junto do autor da denúncia, bem como os dados estatísticos oficiais da Comunidade

(6) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante junto das partes que aceitaram colaborar no inquérito. Para o efeito, procedeu a um controlo nas instalações dos seguintes:

a. Produtores comunitários:

- Hermann C. Stark Berlin, GmbH & Co. KG, Dusseldórfia e Goslar, República Federal da Alemanha,

- Murex Ltd, Rainham, Reino Unido,

- Eurotungstène Poudres SA, Grenoble, França;

b. País de referência:

- Korea Tungsten Mining Co., Ltd (KTMC), Seul e Daegu, República da Coreia.

A Comissão efectuou igualmente um inquérito junto do produtor do país de referência sugerido pelo autor da denúncia, a sociedade Wolfram Bergbau- und Huettengesellschaft mbH, Viena, Áustria.

(7) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1988.

O prazo de um ano previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 foi ultrapassado no presente processo devido à duração das consultas realizadas no âmbito do comité consultivo.

B. DESCRIÇÃO DO PRODUTO - INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(8) O óxido de tungsténio é um composto de tungsténio e oxigénio (WO3) geralmente produzido por tratamento térmico (calcinação) de paratungstato de amónio.

O ácido de tungsténio (ou hidróxido de tungsténio) é um composto de tungsténio, hidrogénio e oxigénio (H2WO4) produzido quer por precipitação a partir de uma solução de tungstato de sódio quer por decomposição do tungstato de cálcio. O ácido de tungsténio é comercializado nesta forma ou após decomposição térmica sob a forma de óxido de tungsténio de qualidade industrial.

Trata-se de produtos intermédios utilizados na obtenção de outros produtos da cadeia do tungsténio.

(9) Os produtos em questão são abrangidos pelo mesmo código NC 2825 90 40, indicado no aviso de abertura acima referido. Contudo, dado que este código abrange o conjunto dos óxidos e hidróxidos de tungsténio, a Comissão verificou que o óxido e o ácido de tungsténio deveriam ser considerados como abrangidos pelo código NC ex 2825 90 40. Esta modificação não teve consequências na sequência do processo, na medida em que, segundo as informações obtidas pela Comissão, as correntes comerciais dos outros óxidos e hidróxidos de tungsténio podiam ser consideradas como negligenciáveis do ponto de vista estatístico.

(10) Os produtos em causa apresentam características químicas muito próximas:

- o seu teor em tungsténio é muito próximo (aproximadamente 90 % no caso do óxido de tungsténio e 93 % no caso do ácido de tungsténio),

- estes produtos, após terem sofrido tratamentos específicos, destinam-se a utilizações industriais muito semelhantes.

Assim, e tendo em conta o facto de as importações chinesas abrangidas pelo código NC ex 2825 90 40 terem sido constituídas, no decurso do período de referência, em aproximadamente 90 % por óxido de tungsténio, a Comissão considerou que o óxido de tungsténio e o ácido de tungsténio podiam ser considerados como produtos similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Além disso, segundo as informações recolhidas pela Comissão, os produtos exportados pela China e os fabricados pelos produtores comunitários podem ser considerados similares na acepção do artigo acima referido.

(11) A Comissão verificou que, no decurso do período de referência, os produtores comunitários em nome dos quais a denúncia foi apresentada fabricaram aproximadamente 90 % do óxido e do ácido de tungsténio, o que corresponde à maioria da produção comunitária.

A Comissão considerou, pois, que os produtores comunitários em nome dos quais a denúncia foi apresentada constituem a indústria comunitária na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

C. VALOR NORMAL

(12) A fim de estabelecer a existência de práticas de dumping no que respeita às importações chinesas de óxido e de ácido de tungsténio, a Comissão tomou em conta o facto de este país não ter uma economia de mercado, tendo, por conseguinte, de basear os seus cálculos no valor normal do produto em questão num país com economia de mercado. Para o efeito, o autor da denúncia havia proposto que fosse considerado o valor calculado estabelecido com base no custo de produção do óxido de tungsténio na Áustria.

(13) Os representantes da Câmara do Comércio da China manifestaram o seu desacordo relativamente a esta sugestão do autor da denúncia, alegando que a estrutura económica da Áustria é diferente da existente na República Popular da China, embora não tivessem sugerido qualquer outro país de referência.

(14) O produtor sul-coreano de produtos intermédios do tungsténio, a sociedade Korea Tungsten Mining Co., Ltd (KTMC), aceitou, antes e durante o controlo nas suas instalações respeitante a outros processos, colaborar com a Comissão no âmbito do presente inquérito.

(15) A Comissão examinou os dois custos de produção considerados (austríaco e coreano), tendo verificado que:

- o produtor sul-coreano, bem como o produtor austríaco, estavam totalmente integrados, isto é, possuíam as suas próprias minas e produziam todos os produtos intermédios do tungsténio, - os produtos exportados pela República Popular da China e os fabricados pelo produtor sul-coreano podiam ser considerados similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88,

- os cálculos efectuados levavam necessariamente, quer no caso da Áustria quer no da Coreia, a estabelecer o valor normal com base num valor calculado,

- o processo de fabrico utilizado pelo produtor sul-coreano era eficiente, moderno e rentável,

- o custo de produção na Coreia do Sul era melhor adaptado para o estabelecimento do valor normal respeitante à República Popular da China, na medida em que as economias dos dois países eram mais semelhantes. Além disso, as normas técnicas do produto fabricado pelo produtor sul-coreano eram comparáveis às da República Popular da China.

(16) Dado que a sociedade KTMC não vendeu o produto em causa no seu mercado interno nem no mercado de exportação no decurso do período de referência, embora tivesse fabricado o produto no seu estádio intermédio para a sua produção de pó de tungsténio metal, a Comissão determinou o valor normal com base no valor calculado, que se estabeleceu adicionando ao custo de produção do óxido de tungsténio uma margem de lucro razoável.

No que respeita ao custo de produção, o mesmo foi obtido adicionando todos os custos, quer fixos quer variáveis, respeitantes:

- aos materiais (o que levou ao estabelecimento do custo de produção do minério/concentrado de tungsténio que a KTMC extrai na sua mina de Sang Dong),

- e ao fabrico no país de origem.

A estes custos foram adicionados os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais que, devido à falta de dados relativos a outros produtores ou exportadores no país de origem, foram estabelecidos por referência às vendas de pó de tungsténio metal realizadas pela KTMC no seu mercado interno, no decurso do período de referência.

No que respeita à margem de lucro, foi utilizada a mesma referência, embora tenha sido considerado razoável limitar o respectivo nível a 10 %, devido à rentabilidade geral do produtor coreano e a fim de ter em conta as pressões muito fortes exercidas sobre os preços do óxido e do ácido de tungsténio a nível mundial. Com efeito, a Comissão considerou que o mercado coreano não estava protegido relativamente a estas pressões e que era conveniente tomar em consideração, relativamente ao produto em questão, uma rentabilidade inferior à verificada no caso do pó de tungsténio metal vendido pela KTMC no seu mercado interno durante o período abrangido pelo inquérito.

(17) Consequentemente, a Comissão concluiu ser adequado e razoável determinar o valor normal do óxido e do ácido de tungsténio chineses com base no custo de produção do produtor sul-coreano.

D. PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(18) Na falta de resposta por parte dos exportadores e produtores chineses, bem como dos importadores comunitários, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, isto é, as informações relativas aos preços médios publicados pelo Eurostat (CIF fronteira CEE).

E. COMPARAÇÃO

(19) A fim de comparar o valor normal calculado com o preço de exportação, a Comissão teve em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços.

Efectivamente, o valor normal havia sido estabelecido no estádio à saída da fábrica, enquanto que o preço de exportação resultante do preço médio publicado pelo Eurostat (CIF fronteira CEE) incluía as despesas verificadas entre a saída da fábrica chinesa e a introdução das mercadorias na Comunidade.

A este respeito, devido à falta de colaboração por parte dos exportadores e produtores chineses e dos importadores comunitários, os ajustamentos necessários, nomeadamente os relativos ao frete marítimo, às despesas de seguro e de manutenção, bem como às despesas de venda, foram efectuados com base nos dados recolhidos na República da Coreia no âmbito dos inquéritos respeitantes ao paratungstato de amónio e ao pó de tungsténio metal.

(20) A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica, numa base global para o conjunto do período de referência.

F. MARGEM DE DUMPING

(21) O exame preliminar dos factos revela a existência de práticas de dumping imputáveis aos exportadores da República Popular da China, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal estabelecido e o preço de exportação para a Comunidade.

(22) Calculada com base no preço CIF fronteira CEE, a margem de dumping eleva-se a 85,84 % no que respeita ao óxido e ao ácido de tungsténio originários da República Popular da China.

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 322 de 15. 12. 1988, p. 5.

G. PREJUÍZO

1. Volume e partes de mercado

a. República Popular da China

(23) Com base nos dados publicados pelo Eurostat, que constituem a melhor informação disponível no caso da China, as importações chinesas aumentaram substancialmente, tendo passado de seis toneladas (t), em 1984, para 95 t, em 1987, e 216 t durante o período de referência.

(24) No que diz respeito à parte do mercado comunitário detida pelas importações chinesas dos produtos em questão, a Comissão considerou ser conveniente apreciá-la com base nas quantidades totais que foram objecto de transacções no interior da Comunidade (isto é, adicionando às vendas dos produtores comunitários o conjunto das importações originárias de países terceiros).

Nesta base, verifica-se que a parte de mercado dos exportadores chineses aumentou grandemente, tendo passado de 5 %, em 1984, para 79 % durante o período de referência.

b. Outros países terceiros fornecedores

(25) As importações originárias dos outros países terceiros diminuíram grandemente durante o período de 1984/1988, tendo passado de 64 t para 11 t, o que representa uma diminuição da parte de mercado, apreciada com base no referido no considerando anterior, de 51 % para 4 %.

Estes valores demonstram que a República Popular de China conseguiu, em menos de cinco anos, transformar a seu favor a estrutura do mercado comunitário de óxido e de ácido de tungsténio.

2. Preços

(26) No decurso do período 1984/1988, os exportadores chineses, globalmente considerados, reduziram os seus preços de venda em mais de 42 %.

(27) No que diz respeito às diferenças dos preços de venda na Comunidade entre o óxido e o ácido de tungsténio da República Popular da China, por um lado, e os dos produtores comunitários, por outro, a Comissão comparou o preço médio dos produtos importados da China (no estádio franco-fronteira comunitária desalfandegado) e o preço médio de venda ponderado, excluído o transporte, dos produtos vendidos pelos produtores comunitários.

Esta comparação permitiu à Comissão verificar que os produtores comunitários haviam sido incapazes de seguir os preços estabelecidos no mercado pelos exportadores chineses, dado que as diferenças de preços durante o período de referência haviam ultrapassado 40 %.

3. Outros factores económicos a tomar em consideração

a. Produção

(28) A Comissão verificou que a produção comunitária de óxido e de ácido de tungsténio havia evoluído do seguinte modo: se se tomar por base o índice 1984 = 100, esta produção atingiu 108 em 1985, 91 em 1986, 93 em 1987 e 107 durante o período de referência. Estes dados revelam uma certa recuperação da produção comunitária em 1988, que, contudo, não lhe permitiu recuperar o seu nível de 1985.

b. Utilização da capacidade

(29) Considerados globalmente, os produtores comunitários aumentaram ligeiramente a sua capacidade em 1985 e 1986. Calculada com base na capacidade efectivamente disponível em cada ano do período 1984/1987 e durante o período de referência, a taxa de utilização da capacidade dos produtores comunitários diminuiu entre 1985 e 1987, passando de 67 % para 56 %. Durante os nove primeiros meses de 1988, esta taxa melhorou ligeiramente, embora tenha permanecido abaixo do nível atingido em 1985.

c. Vendas

(30) As vendas dos produtores comunitários no mercado comunitário registaram a seguinte evolução: se se tomar por base o índice 1984 = 100, essas vendas elevaram-se a 200 em 1985, tendo voltado a diminuir para 68 em 1986, 84 em 1987 e 107 no decurso dos nove primeiros meses de 1988 (os dados relativos a este período foram estabelecidos numa base anual). É conveniente, pois, notar que a evolução registada em 1987/1988 não permitiu aos produtores comunitários recuperarem o nível atingido em 1985, que, contudo, não correspondia a um nível excepcionalmente elevado em termos de toneladas vendidas.

d. Parte de mercado

(31) Calculada nas mesmas bases que as utilizadas relativamente à República Popular da China e aos outros países terceiros, a parte de mercado dos produtores comunitários, no que respeita aos produtos em questão, diminuiu de 44 %, em 1984, para 17 % durante o período de referência, se bem que o volume das transacções na Comunidade tivesse aumentado entre 1984 e 1988.

Mesmo que este dado deva ser considerado de modo menos linear, a fim de ter em conta o facto de os produtores comunitários utilizarem a maior parte da sua produção de óxido e de ácido de tungsténio para fabricar os produtos situados a jusante na cadeia de produção de tungsténio, não é menos verdade que a perda de parte de mercado por eles registada não poderia ser considerada negligenciável.

e. Preços

(32) Embora tivessem diminuído os seus preços, os produtores comunitários foram incapazes de seguir os preços estabelecidos no mercado pelos exportadores de óxido e de ácido de tungsténio chineses. Consequentemente, viram a sua parte de mercado reduzida, tendo atingido o limite da sua capacidade de resistência às pressões exercidas sobre os preços pelos fornecedores chineses. f. Lucros

(33) A Comissão verificou que os resultados financeiros da produção comunitária se haviam deteriorado em 1985 e 1986 e que haviam melhorado, em parte, em 1987 e durante o período de referência. Porém, na medida em que durante o mesmo período o volume das vendas dos produtos em causa diminuiu, os lucros, em termos absolutos, diminuíram igualmente.

4. Causalidade e outros factores

(34) A Comissão examinou a evolução do volume e dos preços das importações chinesas paralelamente com a evolução das vendas e da parte de mercado da produção comunitária. O exame realizado permitiu verificar que se havia registado simultaneidade entre o aumento das importações a preços objecto de dumping e a deterioração das vendas e das partes de mercado dos produtores comunitários.

(35) A Comissão verificou igualmente se o prejuízo sofrido pela produção comunitária havia sido causado por outros factores, como sejam o volume e os preços de importações que não são objecto de dumping e a contracção da procura.

A este respeito, a comissão verificou que:

- os outros países terceiros, fornecedores tradicionais de óxido de tungsténio e de ácido de tungsténio da Comunidade, viram o volume das suas entregas e as suas partes de mercado diminuir muito sensivelmente no decurso de período de 1984/1988, a ponto de serem eliminados do mercado em 1987 e de representarem somente 5 % das importações durante o período de referência,

- o consumo de óxido e de ácido de tungsténio na Comunidade havia aumentado entre 1984 e 1988.

(36) Relativamente ao que precede, foi estabelecido que, no decurso do período de referência, as importações a preços de dumping haviam beneficiado exclusivamente, tanto em volume como em parte de mercado, a República Popular de China.

5. Conclusão

(37) Com base nos dados pormenorizados nos considerandos 28 a 36, a Comissão considerou que o impacte das importações chinesas a preços de dumping havia sido importante em especial sobre:

- o volume das vendas e a parte de mercado da produção comunitária,

- os preços praticados e os lucros registados pela referida produção.

Nestas condições, a Comissão considera que as importações de óxido e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China causaram um prejuízo importante à produção em questão da Comunidade.

H. INTERESSE DA COMUNIDADE

(38) Certas empresas de transformação que utilizam produtos intermédios do tungsténio, essencialmente sob a forma de carbonetos, para o fabrico de peças de metais duros (especialmente, utensílios de corte de carboneto cementado, peças de desgaste e utensílios de furação) defenderam que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas de protecção.

Os representantes destas indústrias argumentaram que a instituição de medidas sobre o óxido e o ácido de tungsténio, ao aumentar o custo desses produtos na Comunidade e, por conseguinte, o custo dos produtos situados a jusante na cadeia de produção do tungsténio, diminuiriam a sua competitividade.

(39) A Comissão não contesta a validade deste argumento numa perspectiva a médio prazo. Em compensação, considera que o mesmo não tem em conta as perspectivas, a médio e a longo prazos, da indústria comunitária de tungsténio no seu conjunto.

Efectivamente, a não serem adoptadas medidas destinadas a corrigir os efeitos das importações chinesas a preços de dumping, os produtores comunitários serão obrigados a abandonar completamente a produção de óxido e de ácido de tungsténio que constitui o segundo estádio na cadeia de produção do tungsténio. Esta redução do seu campo de actividade ameaçará a sua viabilidade a longo prazo.

Simultaneamente, a posição dominante dos exportadores chineses nesse segmento específico acentuar-se-á, com todos os efeitos negativos previsíveis sobre a competitividade dos produtores comunitários situados a jusante.

A este respeito, é conveniente sublinhar que a própria estrutura do mercado comunitário de óxido e de ácido de tungsténio já foi afectada pelas importações chinesas, na medida em que essas importações conduziram à quase eliminação de todas as fontes de abastecimento junto de outros países terceiros fornecedores.

(40) A Comissão observa que, em geral, as medidas anti-dumping têm por objecto sanar distorções da concorrência imputáveis a práticas comerciais desleais, restabelecendo simultaneamente no mercado da Comunidade uma situação de concorrência aberta e leal, que é fundamentalmente do interesse geral da Comunidade.

No caso presente, a adopção de medidas relativamente às importações chinesas de óxido e de ácido de tungsténio teria precisamente por efeito o restabelecimento de uma tal situação no mercado da Comunidade. Os inconvenientes, a curto prazo, para as indústrias situadas a jusante, que a Comissão não ignora, deveriam ser compensados pelas vantagens obtidas com a manutenção, por um lado, de uma produção comunitária de óxido e de ácido de tungsténio viável e, por outro, de fontes de abastecimento externas suficientemente diversificadas.

(41) Finalmente, a Comissão considera que é necessário não esquecer que os preços vantajosos de que os compradores beneficiaram até ao presente resultam de práticas comerciais desleais e que não existe qualquer razão para autorizar a sua manutenção.

(42) Tendo em conta tudo o que precede, a Comissão concluiu que o interesse da Comunidade exige que sejam adoptadas medidas a fim de suprimir o prejuízo causado à produção comunitária pelas importações de óxido e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China.

A fim de prevenir qualquer agravamento do prejuízo até o final do processo, essas medidas deveriam assumir a forma de um direito anti-dumping provisório.

I. DIREITO PROVISÓRIO

(43) A fim de determinar a taxa do direito provisório, a Comissão teve em conta as margens de dumping e do montante do direito necessárias para suprimir o prejuízo.

Para o efeito, a Comissão comparou o preço de importação do óxido e do ácido de tungsténio originários da República Popular da China com o custo de produção do produtor mais representativo da Comunidade, majorado de uma margem de lucro razoável.

O produtor comunitário representativo foi escolhido tendo em conta a dimensão da sociedade, a eficácia das instalações de produção, bem como os custos de produção globais.

O custo de produção foi estabelecido adicionando, por um lado, o custo do minério/concentrado de tungsténio adquirido por este produtor no decurso do período de referência e, por outro, as suas despesas de transformação durante o mesmo período.

No que respeita à margem de lucro, foi considerado razoável que a mesma fosse estabelecida em 10 % do custo de produção. Esta margem foi considerada como o mínimo necessário para permitir a um produtor de óxido e ácido de tungsténio manter em funcionamento uma fábrica em condições técnicas aceitáveis, bem como para lhe proporcionar uma taxa de rentabilidade do capital investido próximo das taxas geralmente exigidas no sector em questão.

O custo de produção, majorado da referida margem de lucro, foi comparado com o preço de exportação franco-fronteira da Comunidade, majorado das despesas de desalfandegamento. Esta comparação permitiu fixar o limiar de prejuízo em 35 % do preço líquido franco-fronteira da Comunidade estabelecido relativamente ao óxido e ao ácido de tungsténio originários da República Popular da China.

O montante do direito anti-dumping a instituir deve, pois, corresponder ao montante necessário para suprimir o prejuízo, o qual é inferior à margem de dumping verificada.

J. DISPOSIÇÕES FINAIS

(44) No interesse de uma boa gestão, é conveniente fixar um prazo razoável durante o qual as partes interessadas podem dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de óxido de tungsténio (código Taric 2825 90 40 * 10) e de ácido (hidróxido) de tungsténio (código Taric 2825 90 40 * 20) originárias da República Popular da China, correspondentes ao código NC ex 2825 90 40.

2. O montante do direito será igual a 35 % do preço líquido franco-fronteira da Comunidade do produto não desalfandegado.

O preço franco-fronteira da Comunidade será líquido se as condições efectivas de pagamento forem tais que o pagamento seja efectuado nos 30 dias seguintes à data de chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. Será aumentado de 1 % relativamente a cada atraso de pagamento superior a um mês.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 originários da República Popular da China fica subordinada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º, 12º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, é aplicável por um período de quatro meses, a menos que o Conselho adopte medidas definitivas antes do termo desse período. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

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