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Documento 31990R0743

REGULAMENTO (CEE) Nº 743/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos

JO L 82 de 29.3.1990, p. 20—20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 16/03/1993; revogado por 393R0586

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/743/oj

31990R0743

REGULAMENTO (CEE) Nº 743/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos -

Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/1990 p. 0020 - 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 743/90 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 1990

que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 388/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 66º,

Considerando que o artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87 fixa o teor máximo de acidez volátil dos vinhos; que, em aplicação do disposto no nº 3, alínea b), do artigo 66º do referido regulamento, podem ser previstas derrogações relativamente a vinhos com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol; que certos vinhos da Gironde incluídos nesta categoria apresentam, no que se refere à colheita de 1989 e devido à lentidão das fermentações num ano de grande maturidade deste tipo tradicional de vinhos, um teor de acidez volátil superior à prevista no artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que, a fim de permitir que os referidos vinhos possam continuar a ser produzidos segundo os métodos tradicionais que lhes permitem adquirir as propriedades que os caracterizam, é conveniente prever uma derrogação do disposto no nº 1 do artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 66º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o teor de acidez volátil dos v.q.p.r.d. Sauternes, Barsac, Cerons, Sainte-Croix du Mont, Loupiac e Cadillac obtidos a partir de uvas colhidas em 1989 pode ser superior a 18 mas não superior a 22 miliequivalentes.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 42 de 12. 2. 1990, p. 9.

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