EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R0717
Council Regulation (EEC) No 717/90 of 22 March 1990 temporarily suspending the autonomous common customs tariff duties on a chemical product
REGULAMENTO (CEE) N* 717/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 relativo à suspensao temporaria dos direitos autonomos da pauta aduaneira comum para um produto quimico
REGULAMENTO (CEE) N* 717/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 relativo à suspensao temporaria dos direitos autonomos da pauta aduaneira comum para um produto quimico
JO L 80 de 27.3.1990, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 717/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 relativo à suspensao temporaria dos direitos autonomos da pauta aduaneira comum para um produto quimico
Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1990 p. 0004 - 0004
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 717/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um produto químico O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o produto referido no presente regulamento beneficia até 31 de Março de 1990 de uma suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum, nomeadamente devido à ausência de produção comunitária de um produto equivalente; que, segundo um inquérito efectuado no mercado comunitário, a partir dos próximos meses passará a ser produzido na Comunidade um produto equivalente; que, por conseguinte, a prorrogação por um período limitado da suspensão relativa ao produto em causa é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito autónomo da pauta aduaneira comum aplicável ao produto referido em anexo é suspenso a zero durante o período que decorre entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. FLYNN ANEXO 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // ex 3903 90 00 // Copolímero integralmente de anidrido maleico e estireno, ou integralmente de anidrido maleico, de estireno e de um monómero acrílico, mesmo compreendendo um copolímero em blocos de estireno e butadieno, sob qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b), do capítulo 39 // 0 // // //