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Document 31990R0715

    Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos Países Territórios Ultramarinos (PTU)

    JO L 84 de 30.3.1990, p. 85–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995; revogado por 31998R1706

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/715/oj

    31990R0715

    Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos Países Territórios Ultramarinos (PTU)

    Jornal Oficial nº L 084 de 30/03/1990 p. 0085 - 0107
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0212
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0212


    REGULAMENTO (CEE) No 715/90 DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 113o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3743/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, a seguir denominada «Convenção», foi assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989;

    Considerando que a Convenção prevê, no no 2, alínea a), do seu artigo 168o, que os produtos originários dos Estados ACP:

    - referidos na lista do anexo II do Tratado CEE, sempre que forem objecto de uma organização comum de mercado na acepção do artigo 40o do Tratado CEE,

    ou

    -submetidos, na importação na Comunidade, a uma regulamentação específica introduzida na sequência da realização da política agrícola comum, sejam importados na Comunidade, em derrogação do regime geral em vigor relativamente aos países terceiros, de acordo com as disposições seguintes:

    i) Serão admitidos com isenção de direitos aduaneiros os produtos para os quais as disposições comunitárias em vigor no momento da importação não prevejam, para além dos direitos aduaneiros, a aplicação de qualquer outra medida relativa à sua importação;

    ii)Em relação aos produtos não abrangidos pela alínea i), a Comunidade tomará as medidas necessárias para lhes assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido aos países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida relativamente aos mesmos produtos; Considerando que a Convenção prevê, no no 2, alínea d), do seu artigo 168o, que o regime referido na alínea a) entre em vigor ao mesmo tempo que a Convenção e seja aplicável durante o período de vigência desta;

    Considerando que se decidiu aplicar de modo autónomo aos Estados ACP signatários da Convenção, desde 1 de Março de 1990, e portanto antes da data de entrada em vigor da Convenção, o regime previsto no no 2, alínea a), do artigo 168o relativo às trocas comerciais de produtos agrícolas e alimentares;

    Considerando que os regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado nos sectores em questão instauram regimes comerciais com os países terceiros;

    Considerando que, para os efeitos do presente regulamento, a noção de direitos de importação é a que consta do no 2, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4235/88 (6);

    Considerando que, por um lado, esses regimes comerciais, relativamente à importação de uma série de produtos, apenas prevêm a aplicação de direitos aduaneiros; que, por outro, esses regimes implicam a aplicação de direitos aduaneiros e/ou de direitos niveladores à importação nomeadamente de certas carnes e de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, a cobrança de direitos niveladores relativamente aos cereais, ao arroz, bem como aos produtos transformados à base de cereais e de arroz, a imposição de um direito ad valorem e de um elemento móvel sobre certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, a aplicação de direitos aduaneiros e outras medidas relativas à importação aos produtos da pesca, a certos frutos e produtos hortícolas e às matérias gordas; que as obrigações da Comunidade em relação aos Estados ACP, decorrentes do no 2, alínea a), do artigo 168o da Convenção, podem ser satisfeitas através da isenção total ou parcial dos direitos de importação relativamente aos produtos em questão originários dos Estados ACP;

    Considerando que é necessário precisar que as vantagens que decorrem do no 2, alínea a), do artigo 168o da Convenção são concedidas apenas aos produtos originários na acepção do Protocolo no 1 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo à Convenção, cuja aplicação antecipada foi decidida pelo Regulamento (CEE) no 714/90 (1);

    Considerando que é, além disso, conveniente sujeitar essas vantagens, conforme os casos, a certas condições e limites e a certas quantidades anuais e plurianuais;

    Considerando que existem correntes comerciais tradicionais dos Estados ACP para os departamentos ultramarinos franceses e que, portanto, é conveniente prever medidas que favoreçam a importação de certos produtos originários dos Estados ACP nesses departamentos ultramarinos franceses, tendo em vista a satisfação das necessidades de consumo local desses produtos, mesmo depois de transformados; que é conveniente prever a possibilidade de alterar o regime de acesso aos mercados dos produtos originários dos Estados ACP referidos no no 2 do artigo 168o da Convenção nomeadamente em função das necessidades do desenvolvimento económico desses departamentos;

    Considerando que se deve precisar que são aplicáveis as cláusulas de salvaguarda previstas nos regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas e nas regulamentações específicas introduzidas na sequência da realização da política agrícola comum; que, por força da aplicação antecipada das disposições da Convenção relativas à cooperação comercial, o artigo 177o da Convenção aplica-se de forma complementar ao Regulamento (CEE) no 1316/87 do Conselho, de 11 de Maio de 1987, relativo às medidas de protecção previstas pela Terceira Convenção ACP-CEE (2), que se manterá em aplicação durante o período transitório e será substituído por um regulamento aplicável durante a vigência da Quarta Convenção;

    Considerando que a associação à Comunidade dos Países e Territórios Ultramarinos, a seguir denominados «países e territórios», é regulada pela Decisão 86/283/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/146/CEE (4), e pela Decisão 86/47/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/645/CEE (6), no que diz respeito ao regime de importação dos produtos agrícolas e de certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas e às regras de origem, sendo as suas cláusulas de salvaguarda aplicadas de forma complementar; que, a partir da entrada em vigor de uma nova decisão, serão aplicáveis as disposições que essa decisão venha a fixar;

    Considerando que os produtos da pesca se encontram sujeitos às condições previstas no artigo 1o do Protocolo sobre o regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Gronelândia, assinado em 13 de Março de 1984 (7), e às condições previstas pelo Regulamento (CEE) no 225/85 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, que prevê certas medidas específicas respeitantes ao regime especial aplicável à Gronelândia em matéria de pesca (8);

    Considerando que, por força do Regulamento (CEE) no 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão no 2/87 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa à aplicação antecipada do Protocolo à Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (9), as medidas transitórias aplicáveis às importações em Espanha e em Portugal de produtos originários dos Estados ACP, tal como foram fixadas no referido Protocolo, são igualmente aplicáveis, durante os períodos previstos por esse Protocolo, no âmbito da Convenção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O presente regulamento aplica-se aos produtos originários dos Estados ACP enumerados no anexo I ou dos países e territórios enumerados no anexo II.

    2. As regras de origem aplicáveis a esses produtos importados dos Estados ACP ou dos países e territórios são, respectivamente, as que constam do Protocolo no 1 anexo à Quarta Convenção e as previstas no artigo 2o da Decisão 90/146/CEE. Essas regras deixarão de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor das regras análogas contidas na decisão a tomar relativa à associação dos países e territórios.

    3. Se o estatuto dos países e territórios enumerados no anexo II for alterado, a Comissão adaptará em conformidade a lista dos Estados e dos países e territórios referidos nos anexos I e II.

    TÍTULO I

    Carne de bovino

    Artigo 2o

    Os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 571/89 (2), são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros.

    No caso de as importações na Comunidade dos produtos dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95, 0206 29 91, 1602 50 10 e 1602 90 61 originários de um Estado ACP ou de um país ou território excederem, no decurso de um ano, uma quantidade correspondente à quantidade das importações realizadas na Comunidade durante o ano em que, de 1969 a 1974, se registaram as importações comunitárias mais importantes da origem considerada, aumentadas de uma taxa de crescimento anual de 7 %, o benefício da isenção de direitos aduaneiros será parcial ou totalmente suspenso para os produtos da origem em questão, de acordo com o processo previsto no artigo 27o

    Nesse caso, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho que, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará o regime a aplicar às importações em questão.

    Artigo 3o

    Nos limites, por país e no limite global, indicados no artigo 4o, os direitos de importação que não sejam direitos aduaneiros, aplicados aos produtos originários dos Estados ACP e referidos na alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 805/68, serão diminuídos de um montante fixado trimestralmente pela Comissão e correspondente a 90 % da média dos direitos de importação aplicáveis durante um período de referência.

    Artigo 4o

    1. A diminuição dos direitos de importação prevista no artigo 3o incidirá, por ano civil e por país, sobre as seguintes quantidades, expressas em carne de bovino desossada:

    Botsuana: 18 916 toneladas,

    Quénia: 142 toneladas,

    Madagáscar: 7 579 toneladas,

    Suazilândia: 3 363 toneladas,

    Zimbabwe: 9 100 toneladas. 2. A diminuição aplicar-se-à a um volume de 39 100 toneladas, no qual serão imputadas as quantidades exportadas pelos países em questão, no limite das quotas anuais indicadas no no 1.

    Se os fornecimentos não excederem esse volume, será aplicável o processo previsto no no 3.

    3. Caso um Estado ACP não possa assegurar o fornecimento da sua quota anual referida no no 1, ou em caso de redução das exportações previsível ou observada, devido a calamidades como a seca, os ciclones ou as doenças dos animais, esse mesmo Estado não pretenda beneficiar da possibilidade de um fornecimento durante o ano precedente ou o ano seguinte, pode decidir-se a seu pedido, apresentado o mais tardar em 1 de Outubro de cada ano, e de acordo com o processo previsto no artigo 27o, uma repartição diferente entre os Estados em questão das quantidades previstas no no 1, até ao limite de 39 100 toneladas.

    TÍTULO II

    Carnes de ovino e de caprino

    Artigo 5o

    1. Os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (3), são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros.

    2. Os direitos niveladores não serão aplicados à importação dos seguintes produtos, referidos na alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3013/89:

    - animais vivos das espécies ovina e caprina, à excepção dos reprodutores da raça pura, dos códigos NC 0104 10 90 e 0104 20 90,

    -carne das espécies ovina e caprina, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC ex 0204, à excepção da carne da espécie ovina doméstica,

    -carne das espécies ovina e caprina, salgada ou em salmoura, seca ou fumada, dos códigos NC ex 0210 90 11 e ex 0210 90 19, à excepção da carne da espécie ovina doméstica. 3. O direito nivelador aplicável à importação de carne da espécie ovina doméstica dos códigos NC ex 0204, ex 0210 90 11 e ex 0210 90 19 é diminuído de 50 % dentro do limite de um contingente de 250 toneladas por ano civil, a imputar às quantidades fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3643/85 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3939/87 (5).

    TÍTULO III

    Carne de aves de capoeira

    Artigo 6o

    1. O direito nivelador aplicável à importação de carne de aves de capoeira do código NC 0207 é diminuído de 50 % dentro do limite de um contingente de 200 toneladas por ano civil.

    2. O direito nivelador aplicável à importação de preparados ou conservas de carne ou miudezas dos códigos NC 1602 31 e 1602 39 obtidos a partir de aves de capoeira do código NC 0105 é diminuído de 50 % dentro do limite de um contingente de 250 toneladas por ano civil.

    TÍTULO IV

    Produtos lácteos

    Artigo 7o

    O direito nivelador aplicável à importação de leite e de nata de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, do código NC 0402, e dos queijos e requeijão do código NC 0406 é o fixado em conformidade com o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3879/89 (2), diminuído de 50 % dentro do limite de um contingente de 500 toneladas por ano civil para o conjunto dos produtos de cada um dos códigos NC 0402 e 0406.

    TÍTULO V

    Carne de suíno

    Artigo 8o

    O direito nivelador aplicável à importação de enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de suíno do código NC 1601 00 é diminuído de 50 % dentro do limite de um contingente de 250 toneladas por ano civil.

    TÍTULO VI

    Pesca

    Artigo 9o

    Sem prejuízo das condições previstas no artigo 1o do Protocolo sobre o regime especial aplicável à Gronelândia e das decisões que podem ser tomadas por força do Regulamento (CEE) no 225/86 relativas aos produtos da pesca originários da Gronelândia, os produtos da pesca referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1495/89 (4), são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros.

    TÍTULO VII

    Matérias gordas

    Artigo 10o

    Os produtos referidos no no 2, alíneas a) e b), do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89 (6), são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros.

    TÍTULO VIII

    Cereais

    Artigo 11o

    1. O direito nivelador aplicável à importação de milho dos códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005 10 90 e 1005 90 00 é o fixado em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum do mercado no secor dos cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 201/90 (8), diminuído de 1,81 ecus por tonelada.

    2. O direito nivelador aplicável à importação de sorgo do código NC 1007 00 é o fixado em conformidade com o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75, diminuído de 60 % dentro do limite de um contingente de 100 000 toneladas por ano civil e diminuído de 50 % para além desse contingente.

    3. Não é cobrado direito nivelador à importação de milho painço do código NC 1008 20 00 dentro do limite de um contingente de 60 000 toneladas por ano civil. Para além desse contingente, o direito nivelador aplicável é diminuído de 50 %.

    TÍTULO IX

    Arroz

    Artigo 12o

    1. Dentro do limite das quantidades previstas no artigo 13o, o direito nivelador aplicável à importação de arroz do código NC 1006 é igual, para 1 000 quilogramas de produto, ao direito nivelador aplicável à importação de arroz proveniente de países terceiros, diminuído:

    a) Para o arroz paddy dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98:

    - de 50 %

    e

    - de um montante de 3,6 ecus;

    b)Para o arroz em película do código NC 1006 20:

    - de 50 %

    e

    - de um montante de 3,6 ecus;

    c)Para o arroz semibranqueado dos códigos NC 1006 30 21 a 1006 30 48:

    - do elemento de protecção da indústria referido no no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1806/89 (2), convertido em função da taxa de conversão do arroz branqueado em arroz semibranqueado referida na alínea a), terceiro travessão, do artigo 19o do referido regulamento,

    -de 50 % do direito nivelador assim reduzido

    e

    -de um montante de 5,4 ecus;

    d)Para o arroz branqueado dos códigos NC 1006 30 61 a 1006 30 98:

    -do elemento de protecção da indústria referido no no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1418/76,

    -de 50 % do direito nivelador assim reduzido

    e

    -de um montante de 5,4 ecus;

    e)Para o arroz em trincas do código NC 1006 40 00:

    -de 50 %

    e

    -de um montante de 3 ecus. 2. O no 1 só é aplicável às importações em relação às quais o importador faça prova da cobrança pelo país exportador de um encargo de exportação de um montante correspondente à diminuição referida nesse número.

    Artigo 13o

    1. A diminuição do direito nivelador prevista no artigo 12o é limitada, em cada ano civil, a uma quantidade de 125 000 toneladas, expressas em arroz em película, de arroz dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30 e a uma quantidade de 20 000 toneladas de arroz em trincas do código NC 1006 40 00.

    A conversão das quantidades relativas a outros estádios de preparação do arroz que não o arroz em película será efectuada através da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1o do Regulamento no 467/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2325/88 (4).

    2. Tendo em conta as datas de entrada em vigor e de cessação de vigência do presente regulamento, as quantidades previstas no no 1, expressas por ano civil, serão calculadas pro rata temporis.

    3. A Comissão suspenderá a aplicação do artigo 12o para o período que faltar para o fim do ano, quando verifique que, durante o ano em curso, as importações que beneficiaram das disposições anteriores atingiram os volumes indicados no no 1.

    TÍTULO X

    Produtos de substituição dos cereais e produtos

    transformados à base de cereais e de arroz

    Artigo 14o

    1. O elemento fixo do direito nivelador ou o direito aduaneiro aplicável à importação dos produtos referidos no anexo A do Regulamento (CEE) no 2727/75 e dos produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 não serão cobrados em relação a esses produtos.

    2. O elemento móvel será diminuído:

    - de 1,81 ecus por 1 000 quilogramas em relação aos produtos dos códigos NC 0714 10 99 e ex 0714 90 19, com exclusão das raízes de araruta,

    -de 3,63 ecus por 1 000 quilogramas em relação aos produtos dos códigos 0714 10 10 e ex 1106 20, com exclusão das farinhas e sêmolas de araruta,

    -de 50 % em relação aos produtos dos códigos NC 1108 14 00 e ex 1108 19 90, com exclusão das féculas de araruta. 3. O elemento móvel do direito nivelador não é cobrado à importação:

    - das raízes, farinhas, sêmolas e féculas de araruta dos códigos NC ex 0714 90 11, ex 0714 90 19, ex 1106 20 10, ex 1106 20 91, ex 1106 20 99 e ex 1108 19 90,

    -dos produtos dos códigos NC ex 0714 10 91 e ex 0714 90 11, com exclusão das raízes de araruta.

    TÍTULO XI

    Frutas e produtos hortícolas

    Artigo 15o

    1. Os produtos abaixo indicados são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

    0706 90

    - Outros:

    ex 0706 90 90

    - - Outros:

    - Rabanetes (Raphanus sativus), designados «Mooll»

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 30 00

    - Beringelas

    0709 40 00

    - Aipo, excepto aipo-rábano

    0709 60

    - Pimentos do género Capsicum ou Pimenta:

    0709 60 10

    - - Pimentos doces ou pimentões

    0709 90

    - Outros:

    0709 90 70

    - - Aboborinhas

    0709 90 90

    - - Outros

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

    0802 50 00

    - Pistácios

    0802 90

    - Outros:

    0802 90 10

    - - Nozes de Pecan

    0802 90 90

    - - Outras

    0805

    Citrinos, frescos ou secos:

    0805 30

    - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia):

    0805 30 90

    - - Limas (Citrus aurantifolia)

    0805 40 00

    - Toranjas (grapefruit)

    0805 90 00

    - Outros

    0807

    Melões, melancias e papaias ou mamões, frescos:

    0807 10

    - Melões e melancias:

    0807 20 00

    - Papaias ou mamões

    0810

    Outras frutas frescas:

    0810 40

    - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

    0810 40 30

    - - Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtilus)

    0810 90

    - Outras

    2. Para os produtos abaixo indicados, os direitos aduaneiros são reduzidos nas seguintes proporções:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa

    de redução

    0702 00

    Tomates, excepto tomates-cerejas, frescos ou refrigerados:

    ex 0702 00 10

    - De 1 de Novembro a 14 de Maio:

    - De 15 de Novembro a 30 de Abril (dentro do limite anual de um contingente pautal comunitário de 2 000 toneladas)

    60 %

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    ex 0709 20 00

    - Espargos:

    - De 16 de Janeiro a 31 de Janeiro

    40 %

    0805

    Citrinos, frescos ou secos:

    0805 10

    - Laranjas

    80 %

    0805 20

    - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    80 %

    3. Os produtos a seguir enumerados são sujeitos à importação na Comunidade com os direitos indicados:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aplicável

    (%)

    0810 40

    - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

    0810 40 50

    - - Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    3

    0810 40 90

    - - Outros

    5

    Artigo 16o

    1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados são reduzidos progressivamente dentro dos limites a seguir indicados e de acordo com as regras definidas no no 2:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa de redução

    (%)

    Contingente

    (Ct)

    Quantidade de referência

    (QR)

    (em toneladas)

    0702 00

    Tomates, frescos ou refrigerados:

    Tomates-cerejas

    ex 0702 00 10

    - De 15 de Novembro a 30 de Abril

    100 %

    Ct 2 000

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa de redução

    (%)

    Contingente

    (Ct)

    Quantidade de referência

    (QR)

    (em toneladas)

    0703

    Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

    0703 10

    - Cebolas e chalotas:

    - - Cebolas

    ex 0703 10 19

    - - - Outros:

    de 1 de Fevereiro a 15 de Maio

    100 %

    QR 800

    ex 0703 20 00

    - Alho comum:

    - De 1 de Fevereiro a 31 de Maio

    100 %

    QR 500

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

    0704 90

    - Outros:

    ex 0704 90 90

    - - Outros:

    - Couve-da-china, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro

    100 %

    QR 1 000

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

    - Alfaces:

    0705 11

    - - Repolhudas:

    - - - De 1 de Abril a 30 de Novembro

    100 %

    QR 1 000

    ex 0705 11 10

    - Alface iceberg, de 1 de Julho a 31 de Outubro

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

    ex 0706 10 00

    - Cenouras e nabos

    - Cenouras, de 1 de Janeiro a 31 de Março

    100 %

    QR 800

    0706 90

    - Outros:

    0706 90 30

    - - Rábanos (Cochlearia armoracia)

    100 %

    -

    ex 0706 90 90

    - - Outros:

    - Beterrabas para salada

    100 %

    QR 100

    0707 00

    - Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

    - - Pepinos:

    ex 0707 00 11

    ex 0707 00 19

    - Pepinos pequenos de Inverno (10)()

    100 %

    QR 100

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    ex 0709 10 00

    - Alcachofras:

    - De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    100 %

    QR 1 000

    ex 0709 20 00

    - Espargos:

    - - De 15 de Agosto a 15 de Janeiro

    100 %

    -

    - Cogumelos e trufas:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa de redução

    (%)

    Contingente

    (Ct)

    Quantidade de referência

    (QR)

    (em toneladas)

    0709 51

    - - Cogumelos:

    0709 51 90

    - - - Outros

    100 %

    -

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

    - Nozes:

    0802 31 00

    0802 32 00

    - - Com casca

    - - Sem casca

    100 %

    QR 700

    0804

    Tâmaras, figos, ananases ou abacaxis, abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

    0804 20

    - Figos:

    ex 0804 20 10

    - - Frescos, de 1 de Novembro a 30 de Abril

    100 %

    Ct 200

    0805

    Citrinos, frescos ou secos:

    ex 0805 10

    - Laranjas, de 15 de Maio a 30 de Setembro

    100 %

    QR 25 000

    ex 0805 20

    - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, de 15 de Maio a 30 de Setembro

    100 %

    QR 4 000

    0808

    Maças, peras e marmelos, frescos:

    0808 10

    - Maças

    50 %

    Ct 1 000

    0808 20

    - Peras e marmelos:

    ex 0808 20

    - - Peras

    50 %

    Ct 1 000

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas) ameixas e abrunhos, frescos:

    ex 0809 10 00

    - Damascos:

    - De 1 de Setembro a 30 de Abril

    100 %

    QR 2 000

    0809 20

    - Cerejas:

    ex 0809 20 90

    - - De 16 de Julho a 30 de Abril:

    - De 1 de Novembro a 31 de Março

    100 %

    QR 2 000

    ex 0809 30 00

    - Pêssegos, incluídas as nectarinas:

    - De 1 de Dezembro a 31 de Março

    100 %

    QR 2 000

    0809 40

    - Ameixas e abrunhos:

    - - Ameixas:

    ex 0809 40 19

    - - - De 1 de Outubro a 30 de Junho:

    - De 15 de Dezembro a 31 de Março

    100 %

    QR 2 000

    0809 40 90

    - Abrunhos

    100 %

    QR 500

    0810

    Outras frutas frescas:

    0810 10

    - Morangos:

    ex 0810 10 90

    - - De 1 de Agosto a 30 de Abril:

    - De 1 de Novembro até ao fim de Fevereiro

    100 %

    Ct 1 500

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa de redução

    (%)

    Contingente

    (Ct)

    Quantidade de referência

    (QR)

    (em toneladas)

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutos de casca rija, do presente capítulo:

    0813 50

    - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo:

    0813 50 30

    - - Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

    100 %

    -

    2. A redução dos direitos indicada no no 1 efectua-se progressivamente durante os mesmos períodos e aos mesmos ritmos que os previstos no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal para os mesmos produtos importados desses países na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985.

    Durante essa redução progressiva, e quando os direitos aduaneiros aplicados à importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, dos produtos de Espanha e de Portugal sejam diferentes para os dois países, será aplicado o direito aduaneiro mais elevado dos dois aos produtos originários dos Estados ACP ou dos países e territórios. Para os produtos referidos no no 1 para os quais os Estados ACP beneficiem, por força do Regulamento (CEE) no 486/85 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3530/89 (2), de direitos aduaneiros menos elevados do que Espanha ou Portugal, serão mantidas as disposições do Regulamento (CEE) no 486/85 para além de 28 de Fevereiro de 1990 e o desmantelamento será iniciado logo que os direitos aplicados aos mesmos produtos originários de Espanha e de Portugal atinjam um nível inferior ao dos direitos aplicados aos produtos originários dos Estados ACP ou dos países e territórios.

    3. Se as importações de um dos produtos referidos no no 1 excederem a quantidade de referência, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 27o e tendo em conta um balanço anual do comércio desse produto, impor ao produto em questão um limite máximo correspondente a um volume igual à quantidade de referência.

    Se, no decurso de um ano, for atingido um limite máximo fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão pode restabelecer, por regulamento, até ao fim do período de validade, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis em relação aos países terceiros.

    TÍTULO XII Açúcar

    Artigo 17o

    O direito nivelador aplicável à importação de melaços do código NC 1703 é diminuído de 0,5 ecu por 100 quilogramas. O direito nivelador não é cobrado sempre que for inferior ou igual a 0,5 ecu por 100 quilogramas. As presentes disposições aplicam-se no âmbito de um limite global de 600 000 toneladas por campanha.

    TÍTULO XIII

    Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Artigo 18o

    1. Os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1125/89 (2), são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros.

    2. Não são cobrados direitos niveladores à importação dos produtos a seguir indicados:

    CódigoNC

    Designação das mercadorias

    2007

    Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    2007 10

    - Preparações homogeneizadas:

    2007 10 10

    - - De teor de açúcares superior a 13 % em peso

    - Outros:

    2007 99

    - - Outros:

    - - - De teor de açúcares superior a 30 % em peso:

    2007 99 10

    - - - - Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

    2007 99 20

    - - - - Purés e pastas de castanhas

    - - - - Outros:

    2007 99 31

    - - - - - De cerejas

    2007 99 33

    - - - - - De morangos

    2007 99 35

    - - - - - De framboesas

    2007 99 39

    - - - - - Outros

    - - - De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso:

    2007 99 51

    - - - - Purés e pastas de castanhas

    2007 99 59

    - - - - Outros

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2008 20

    - Ananases ou abacaxis:

    - - Com adição de álcool:

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 20 11

    - - - - De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 20 31

    - - - - De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    - - Sem adição de álcool:

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2008 20 51

    - - - - De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 20 71

    - - - - De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    2008 30

    - Citrinos:

    - - Com adição de álcool:

    - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    ex2008 30 11

    - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    - Pedaços de toranjas (grapefruit)

    ex 2008 30 19

    - - - - Outros:

    - Pedaços de toranjas (grapefruit)

    - - Sem adição de álcool:

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 30 51

    - - - - Pedaços de toranjas (grapefruit)

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 30 71

    - - - - Pedaços de toranjas (grapefruit)

    2008 40

    - Peras:

    - - Com adição de álcool:

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2008 40 11

    - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 40 19

    - - - - - Outras

    - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 40 31

    - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    - - Sem adição de álcool:

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de um conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 40 51

    - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 40 71

    - - - - De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    2008 80

    - Morangos:

    - - Com adição de álcool:

    - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    2008 80 11

    - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 80 19

    - - - - Outros:

    - - Sem adição de álcool:

    2008 80 50

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    2008 80 70

    - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2008 92

    - - Misturas:

    - - - Com adição de álcool:

    - - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    ex 2008 92 11

    - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    - Misturas de ananases, ou abacaxis, papaias ou mamões e maracujás

    ex 2008 92 19

    - - - - - Outras:

    - Misturas de ananases ou abacaxis, papaias ou mamões e maracujás

    - - - Sem adição de álcool:

    - - - - Com adição de açúcar:

    ex 2008 92 50

    - - - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    - - - - - Outras:

    ex 2008 92 71

    - - - - - - Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas:

    - Misturas de ananases ou abacaxis, papaias ou mamões e maracujás

    ex 2008 92 79

    - - - - - - Outras:

    - Misturas de ananases ou abacaxis, papaias ou mamões e maracujás

    2008 99

    - - Outras:

    - - - Com adição de álcool:

    - - - - Uvas:

    2008 99 21

    - - - - - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    - - - - Outras:

    - - - - - De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    - - - - - - De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    2008 99 25

    - - - - - - - Maracujás e goiabas

    - - - - - - Outras:

    2008 99 32

    - Maracujás e goiabas

    - - - Sem adição de álcool:

    - - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 99 43

    - - - - - Uvas

    2008 99 45

    - - - - - Ameixas

    - - - - - Outras:

    2008 99 46

    - Maracujás, goiabas e tamarindos

    - - - - Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 99 53

    - - - - - Uvas

    2008 99 55

    - - - - - Ameixas

    - - - - - Outras:

    2008 99 61

    - Maracujás e goiabas

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2009 20

    - Sumo de toranja (grapefruit):

    - - De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    2009 20 11

    - - - De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido

    - - De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    2009 20 91

    - - - De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 40

    - Sumo de ananás ou abacaxi:

    - - De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    2009 40 11

    - - - De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido

    - - De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    - - - De valor superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido, contendo açúcares de adição

    2009 40 30

    - - - De valor superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido

    - - - Outro:

    2009 40 91

    - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    2009 40 93

    - - - - De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

    2009 80

    - Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

    - - De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    - - - Outros:

    2009 80 32

    - - - - De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - Maracujás e goiabas

    - - - - Outros:

    2009 80 83

    - - - - - De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

    - - - - - - Maracujás e goiabas

    2009 90

    - Misturas de sumos:

    - - De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    - - - Outras:

    ex 2009 90 21

    - - - - De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido:

    - De ananases ou abacaxis, papaias ou mamões e maracujás

    - - - Outras:

    - - - - De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido:

    - - - - - Outras:

    ex 2009 90 91

    - - - - - - De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso:

    - De ananases ou abacaxis, papaias ou mamões e maracujás

    TÍTULO XIV

    Vinhos

    Artigo 19o

    Os produtos a seguir indicados são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2009 60

    - Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas):

    - - De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 2009 60 11

    - - - De valor não superior a 22 ecus por 100 kg de peso líquido:

    - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    ex 2009 60 19

    - - - Outros:

    - De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    - - De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C:

    - - - De valor superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquido:

    2009 60 51

    - - - - Concentrado

    2009 60 59

    - - - - Outros

    - - - De valor não superior a 18 ecus por 100 kg de peso líquido:

    - - - - De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso:

    2009 60 71

    - - - - - Concentrado

    2009 60 79

    - - - - - Outros

    2009 60 90

    - - - - Outros

    2204 30

    - Outros mostos de uvas:

    - - Outros:

    2204 30 91

    - - - De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

    2204 30 99

    - - - Outros

    TÍTULO XV

    Tabaco em rama

    Artigo 20o

    Os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 203/90 (2), são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros.

    Artigo 21o

    No caso de ocorrerem perturbações graves devido a um aumento substancial das importações com isenção de direitos aduaneiros dos produtos do código NC 2401 originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ou se essas importações provocarem dificuldades que se traduzam na alteração da situação económica de uma região da Comunidade, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode, sem prejuízo do artigo 30o, tomar medidas destinadas a fazer face a um desvio de tráfego.

    TÍTULO XVI

    Mercadorias objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80

    Artigo 22o

    1. O elemento fixo não é cobrado na importação das mercadorias objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80.

    2. O elemento móvel não é cobrado na importação das mercadorias a seguir indicadas:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    1702 50 00

    - Frutose quimicamente pura

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco):

    1704 90

    - Outros:

    1704 90 30

    - - Chocolate branco

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    1806 20

    - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

    1806 20 10

    - - De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 %, ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

    1806 20 30

    - - De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

    - - Outras:

    1806 20 50

    - - - De teor, em peso, de manteiga de cacau igual ou superior a 18 %

    1806 20 90

    - - - Outras

    - Outros, em tabletes, barras e bastões:

    1806 31 00

    - - Recheados

    1806 32

    - - Não recheados

    1806 90

    - Outros:

    - - Chocolate e artigos de chocolate:

    - - - Bombons de chocolate (denominados «pralines»), mesmo recheados:

    1806 90 11

    - - - - Contendo álcool

    1806 90 19

    - - - - Outros

    - - - Outros:

    1806 90 31

    - - - - Recheados

    1806 90 39

    - - - - Não recheados

    1806 90 50

    - - Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos, fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 1901

    Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5 %, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    ex 1905 30

    - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

    - - Bolachas e biscoitos

    ex 1905 40 00

    - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

    - Excepto biscuits de mer

    ex 1905 90

    - Outros:

    - - Bolachas e biscoitos

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2008 99

    - - Outras:

    - - - Com adição de álcool

    - - - Sem adição de álcool:

    2008 99 85

    - - - - Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    TÍTULO XVII

    Outras organizações comuns de mercado

    Artigo 23o

    Os produtos contemplados nos seguintes regulamentos são admitidos à importação com isenção de direitos aduaneiros:

    - Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3991/87 (2),

    -Regulamento (CEE) no 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 789/89 (4), -Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3995/87 (2),

    -Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3808/89 (4),

    -Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que establece a organização comum de mercado no sector das sementes (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1239 (6),

    -Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2275/89 (8).

    TÍTULO XVIII

    Disposições relativas aos departamentos ultramarinos franceses

    Artigo 24o

    1. Sob reserva dos nos 3 e 4, não se aplicam os direitos niveladores às importações directas nos departamentos ultramarinos franceses dos produtos a seguir enumerados originários dos Estados ACP ou dos países e territórios:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

    0102 90

    - Outros:

    - - Das espécies domésticas:

    0102 90 10

    - - - De peso não superior a 220 kg

    - - - De peso superior a 220 kg:

    0102 90 31

    - - - - Bezerras (vacas que nunca tenham parido)

    0102 90 33

    - - - - Vacas

    0102 90 35

    - - - - Toiros

    0102 90 37

    - - - - Bois

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    0206 10

    - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

    - - Outras:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0206 10 95

    - - - Pilares do diafragma e diafragmas

    0206 29

    - - Outras:

    - - - Outras:

    0206 29 91

    - - - - Pilares do diafragma e diafragmas

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 90

    - Outros:

    0709 90 60

    - - Milho doce

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

    0712 90

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    - - Milho doce (Zea mays var. saccharata):

    0712 90 19

    - - - Outro

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas doces ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro:

    0714 10

    - Raízes de mandioca:

    - - Outras:

    0714 10 91

    - - - Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, quer frescos e inteiros quer congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    0714 90

    - Outros:

    - - Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:

    0714 90 11

    - - - Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, quer frescos e inteiros quer congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços (dentro do limite anual de um contingente pautal comunitário de 2 000 toneladas)

    1005

    Milho:

    1005 10

    - Para sementeira:

    1005 10 90

    - - Outro

    1005 90 00

    - Outro

    2. Sob reserva do no 4, o direito nivelador não é aplicado à importação directa de arroz do código NC 1006, excluindo o arroz destinado à sementeira do código NC 1006 10 10, no departamento ultramarino da Reunião.

    3. Se as importações nos departamentos ultramarinos franceses de milho originário dos Estados ACP ou dos países e territórios superarem 25 000 toneladas durante um ano e se essas importações causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nesses mercados, a Comissão tomará as medidas necessárias, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

    Qualquer Estado-membro pode, nos três dias úteis seguintes à comunicação dessa medida, submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

    4. O presente artigo aplica-se aos produtos destinados e introduzidos no consumo dos departamentos ultramarinos. Em caso de necessidade, podem ser tomadas medidas para garantir a realização desse objectivo segundo o processo previsto no artigo 27o

    TÍTULO XIX

    Disposições gerais e finais

    Artigo 25o

    As reduções previstas pelo presente regulamento são calculadas com base:

    - nos elementos móveis dos direitos niveladores, sempre que estes últimos contiverem tais elementos,

    -nos direitos niveladores nos outros casos,

    aplicáveis em relação a países terceiros à importação na Comunidade.

    No entanto, durante o período em que forem eventualmente aplicados montantes compensatórios de adesão às trocas comerciais intracomunitárias serão, se necessário, tomadas medidas destinadas a evitar desvios de tráfego, de acordo com o processo previsto no artigo 27o

    Artigo 26o

    Na medida em que o regime de importação definido no presente regulamento preveja limitações quantitativas, as importações dos produtos em questão, originários dos países e territórios são imputadas nas quantidades estabelecidas. O esgotamento dessas quantidades não pode, todavia, obstar à colocação em livre prática dos produtos em questão originários dos Estados ACP até ao limite das quantidades globais definidas no presente regulamento.

    Artigo 27o

    1. Em caso de necessidade, as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados agrícolas.

    2. Relativamente às carnes e ao arroz, essas regras dirão respeito, nomeadamente:

    a) À base de cálculo e ao período de referência a tomar em consideração para a fixação do montante de que serão diminuídos os direitos de importação;

    b)Às regras para a fixação do montante correspondente a cobrar pelo país exportador;

    c)À emissão dos certificados de importação e/ou à instauração de um sistema de certificados de importação;

    d)Às provas aceites e às medidas de controlo.

    Artigo 28o

    O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 43o do Tratado, pode, em função das necessidades de desenvolvimento económico dos departamentos ultramarinos franceses, alterar o regime de acesso aos mercados desses departamentos dos produtos referidos no presente regulamento.

    Artigo 29o

    O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 89o, 90o, 234o e 257o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nem a dos artigos correspondentes dos actos de adesão de outros países aderentes.

    No âmbito do presente regulamento, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam direitos aduaneiros calculados em conformidade com o disposto no Protocolo anexo à Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias.

    Artigo 30o

    1. São aplicáveis aos produtos referidos no presente regulamento as cláusulas de salvaguarda previstas nos regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados agrícolas e nas regulamentações específicas introduzidas na sequência da realização da política agrícola comum.

    2. No que diz respeito às relações com os Estados ACP, as disposições do Regulamento (CEE) no 1316/87 aplicam-se, de forma complementar, à execução das cláusulas de salvaguarda ao abrigo do capítulo 1 da Terceira Parte da Convenção até à data referida no segundo parágrafo do artigo 31o, do presente regulamento.

    3. No que diz respeito aos países e territórios, aplicam-se de forma complementar as disposições da Decisão 86/283/CEE e do seu anexo III, bem como as que as venham substituir depois da entrada em vigor da nova decisão relativa à associação dos países e territórios.

    Artigo 31o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Março de 1990 e o mais tardar até 28 de Fevereiro de 1991.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir da prorrogação da aplicação do presente regulamento para além desta data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. COLLINS

    (1) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

    (2) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 29.

    (3) JO no C 44 de 24. 2. 1990, p. 16.

    (4) JO no C 68 de 19. 3. 1990.(5) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

    (6) JO no L 373 de 31. 12. 1988, p. 1.(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO no L 125 de 14. 5. 1987, p. 1.

    (3) JO no L 175 de 1. 7. 1986, p. 1.

    (4) Ver página 108 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO no L 63 de 5. 3. 1986, p. 95.

    (6) JO no L 380 de 31. 12. 1986, p. 66.(7) JO no L 29 de 1. 2. 1985, p. 1.

    (8) JO no L 29 de 1. 2. 1985, p. 18.

    (9) JO no L 172 de 30. 6. 1987, p. 1.(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO no L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.(3) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (4) JO no L 348 de 23. 12. 1985, p. 2.

    (5) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 1.(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO no L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.(3) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

    (4) JO no L 148 de 1. 6. 1989, p. 1.

    (5) JO no L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (6) JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

    (7) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (8) JO no L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

    (2) JO no L 177 de 24. 6. 1989, p. 1.(3) JO no L 204 de 24. 8. 1967, p. 1.

    (4) JO no L 202 de 27. 7. 1988, p. 41.(10)() Por «pepinos pequenos», entende-se os pepinos de comprimento não superior a 15 cm.(1) JO no L 61 de 1. 3. 1985, p. 2.

    (2) JO no L 347 de 28. 11. 1989, p. 3.(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 29.(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

    (2) JO no L 22 de 27. 1. 1990, p. 10.(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 19.

    (3) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.

    (4) JO no L 85 de 30. 3. 1989, p. 3.(1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

    (2) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 34.

    (3) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

    (4) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 1.

    (5) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (6) JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 35.

    (7) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

    (8) JO no L 218 de 28. 7. 1989, p. 1.

    ANEXO I LISTA DOS ESTADOS ACP REFERIDOS NO ARTIGO 1o

    Angola

    Antígua e Barbuda

    Baamas

    Barbados

    Belize

    Benim

    Botsuana

    Burkina Faso

    Burundi

    Cabo Verde

    Camarões

    Chade

    Comores

    Congo

    Costa do Marfim

    Djibouti

    Dominica

    Etiópia

    Fidji

    Gabão

    Gâmbia

    Gana

    Granada

    Guiana

    Guiné

    Guiné-Bissau

    Guiné Equatorial

    Haiti

    Jamaica

    Kiribati

    Lesoto

    Libéria

    Madagáscar

    Malawi

    Mali

    Maurícia (ilha)

    Mauritânia

    Moçambique

    Níger

    Nigéria

    Papuásia-Nova Guiné

    Quénia

    República Centrafricana

    República Dominicana

    Ruanda

    Salomão (ilhas)

    Samoa Ocidentais

    Santa Lúcia

    São Cristóvão e Nevis

    São Tomé e Princípe

    São Vicente e Granadinas

    Senegal

    Serra Leoa

    Seychelles

    Somália

    Suazilândia

    Sudão

    Suriname

    Tanzânia

    Togo

    Tonga

    Trindade e Tobago

    Tuvalu

    Uganda

    Vanuatu

    Zaire

    Zâmbia

    Zimbabwe

    ANEXO II LISTA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o (Esta lista não prejudica o estatuto desses países e territórios nem a sua evolução)

    1. Países ultramarinos dependentes dos Países Baixos:

    - Antilhas Neerlandesas (Bonaire, Curaçau, São Martinho, Saba, Santo Eustáquio),

    - Aruba.

    2.Territórios ultramarinos da República Francesa:

    - Nova Caledónia e suas dependências,

    - ilhas Wallis e Futuna,

    - Polinésia francesa,

    - Terras austrais e antárcticas francesas.

    3.Colectividade territorial da República Francesa:

    - Mayotte,

    - São Pedro e Miquelon.

    4. Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    - Anguilha,

    - ilhas Caimas,

    - ilhas Malvinas (Falkland),

    - ilhas Sandwich e suas dependências,

    - ilhas Turcas e Caiques,

    - ilhas Virgens britânicas,

    - Montserrat,

    - Pitcairn,

    - Santa Helena e suas dependências,

    - Território britânico da Antárctida,

    - Territórios britânicos do oceano Índico.

    5.Países ultramarinos dependentes do Reino da Dinamarca:

    - Gronelândia.

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