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Document 31990R0572
Commission Regulation (EEC) No 572/90 of 7 March 1990 fixing, for the sixth 12-month period, amounts for the levy referred to in article 5c of Regulation (EEC) No 804/68 in the milk and milk products sector
REGULAMENTO (CEE) N* 572/90 DA COMISSAO de 7 de Março de 1990 que fixa, para o sexto periodo de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68 no sector do leite e dos produtos lacteos
REGULAMENTO (CEE) N* 572/90 DA COMISSAO de 7 de Março de 1990 que fixa, para o sexto periodo de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68 no sector do leite e dos produtos lacteos
JO L 59 de 8.3.1990, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1991
REGULAMENTO (CEE) N* 572/90 DA COMISSAO de 7 de Março de 1990 que fixa, para o sexto periodo de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68 no sector do leite e dos produtos lacteos
Jornal Oficial nº L 059 de 08/03/1990 p. 0014 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 572/90 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1990 que fixa, para o sexto período de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/89 (2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11º, Considerando que o artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (4), instituiu um direito nivelador a ser pago por qualquer produtor ou qualquer comprador de leite ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades que ultrapassem uma quantidade anual de referência; que as taxas do direito nivelador são fixadas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 857/84; Considerando que os montantes do direito nivelador devem ser fixados pela Comissão, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 857/84, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os montantes do direito nivelador referido no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 857/84, para o sexto período de doze meses, são fixados em: - 27,84 ecus por 100 quilogramas de leite e/ou de leite equivalente no caso das aplicações da fórmula A ou da fórmula B, - 20,88 ecus por 100 quilogramas de leite e/ou de leite equivalente no caso de venda directa para consumo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 3. (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (4) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.