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Document 31990R0572

REGULAMENTO (CEE) N* 572/90 DA COMISSAO de 7 de Março de 1990 que fixa, para o sexto periodo de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68 no sector do leite e dos produtos lacteos

JO L 59 de 8.3.1990, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/572/oj

31990R0572

REGULAMENTO (CEE) N* 572/90 DA COMISSAO de 7 de Março de 1990 que fixa, para o sexto periodo de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5*C do Regulamento (CEE) n* 804/68 no sector do leite e dos produtos lacteos

Jornal Oficial nº L 059 de 08/03/1990 p. 0014 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 572/90 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 1990

que fixa, para o sexto período de doze meses, os montantes do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3880/89 (2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11º,

Considerando que o artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (4), instituiu um direito nivelador a ser pago por qualquer produtor ou qualquer comprador de leite ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades que ultrapassem uma quantidade anual de referência; que as taxas do direito nivelador são fixadas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 857/84;

Considerando que os montantes do direito nivelador devem ser fixados pela Comissão, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 857/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os montantes do direito nivelador referido no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 857/84, para o sexto período de doze meses, são fixados em:

- 27,84 ecus por 100 quilogramas de leite e/ou de leite equivalente no caso das aplicações da fórmula A ou da fórmula B,

- 20,88 ecus por 100 quilogramas de leite e/ou de leite equivalente no caso de venda directa para consumo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 3.

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(4) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

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