EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R0468

REGULAMENTO (CEE) N* 468/90 DA COMISSAO de 23 de Fevereiro de 1990 que fixa, para o ano de 1990, os contingentes a abrir por Portugal para determinados produtos do sector vitivinicola provenientes de paises terceiros

JO L 48 de 24.2.1990, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/468/oj

31990R0468

REGULAMENTO (CEE) N* 468/90 DA COMISSAO de 23 de Fevereiro de 1990 que fixa, para o ano de 1990, os contingentes a abrir por Portugal para determinados produtos do sector vitivinicola provenientes de paises terceiros

Jornal Oficial nº L 048 de 24/02/1990 p. 0031 - 0033


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 468/90 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 1990

que fixa, para o ano de 1990, os contingentes a abrir por Portugal para determinados produtos do sector vitivinícola provenientes de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de determinados produtos agrícolas, provenientes de países terceiros, submetidos ao regime de transição por etapas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3797/85 prevê, para determinados produtos do sector vitivinícola, a aplicação por Portugal de restrições quantitativas à importação de países terceiros, sob a forma de contingentes anuais; que é conveniente fixar os contingentes para 1990, tendo em conta, nomeadamente, o aumento progressivo dos contingentes para os anos anteriores e as trocas comerciais realizadas; que parece adequado um aumento de 10 % em relação ao contingente fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1047/89 da Comissão (3) para 1989;

Considerando que é conveniente prever a informação da Comissão relativamente às importações em Portugal dos referidos produtos no âmbito dos contingentes fixados para o ano de 1990, bem como relativamente às medidas adoptadas por este Estado-membro para a aplicação dos contingentes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os contingentes a abrir por Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990, para determinados produtos do sector vitivinícola provenientes de países terceiros, são fixados do seguinte modo:

(Em hectolitros)

1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Contingente para 1990 // // // // // // // 2204 // Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código NC 2009: // (Total) 12 430 // // - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: // // 2204 21 // - - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: // // ex 2204 21 10 // - - - Vinhos, excluídos os referidos no código NC 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha, em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior 2. 1988, p. 1. (3) JO nº L 111 de 22. 4. 1989, p. 21.

(Em hectolitros) // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Contingente para 1990 // // // // // // - - - - Vinhos apresentados de forma diferente de garrafas fechadas por uma rolha em cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida a uma temperatura de 20 °C: // // // - - - Outros: // // // - - - - De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: // // // - - - - - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.): // // 2204 21 21 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 21 23 // - - - - - - Outros // // // - - - - - Outros: // // 2204 21 25 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 21 29 // - - - - - - Outros // // // - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol: // // // - - - - - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.): // // 2204 21 31 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 21 33 // - - - - - - Outros // // // - - - - - Outros: // // 2204 21 35 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 21 39 // - - - - - - Outros // // 2204 29 // - - Outros: // // ex 2204 29 10 // - - - Vinhos, excluídos os referidos no código NC 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha, em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C: // // // - - - - Vinhos apresentados de forma diferente de garrafas fechadas por uma rolha em cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar medida a uma temperatura de 20 °C: // // // - - - Outros: // // // - - - - De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: // // // - - - - - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.): // // 2204 29 21 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 29 23 // - - - - - - Outros // // // - - - - - Outros: // // 2204 29 25 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 29 29 // - - - - - - Outros // // // - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol: // // // - - - - - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.): // // 2204 29 31 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 29 33 // - - - - - - Outros // // // - - - - - Outros: // // 2204 29 35 // - - - - - - Vinhos brancos // // 2204 29 39 // - - - - - - Outros // // // //

Artigo 2º

As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão as medidas que tenham adoptado em aplicação do artigo 1º

As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão, semestralmente, os dados relativos às quantidades que tiverem sido importadas durante esse período.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C: //

(1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23. (2) JO nº L 28 de 1.

Top