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Document 31990R0408
Commission Regulation (EEC) No 408/90 of 16 February 1990 derogating in regard to packaging until 30 June 1992 from the quality standards for tomatoes
REGULAMENTO (CEE) N* 408/90 DA COMISSAO de 16 de Fevereiro de 1990 que derroga, até 30 de Junho de 1992, as normas de qualidade para os tomates, no que diz respeito ao acondicionamento
REGULAMENTO (CEE) N* 408/90 DA COMISSAO de 16 de Fevereiro de 1990 que derroga, até 30 de Junho de 1992, as normas de qualidade para os tomates, no que diz respeito ao acondicionamento
JO L 43 de 17.2.1990, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992
REGULAMENTO (CEE) N* 408/90 DA COMISSAO de 16 de Fevereiro de 1990 que derroga, até 30 de Junho de 1992, as normas de qualidade para os tomates, no que diz respeito ao acondicionamento
Jornal Oficial nº L 043 de 17/02/1990 p. 0020 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 408/90 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1990 que derroga, até 30 de Junho de 1992, as normas de qualidade para os tomates, no que diz respeito ao acondicionamento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 778/83 da Comissão, de 30 de Março de 1983 (3), estabeleceu normas de qualidade para os tomates; que se registou uma evolução ao nível da tecnologia de preparação comercial de determinados produtos, permitindo uma melhor identificação comercial sem degradação das suas características qualitativas; que é conveniente adquirir experiência suficiente antes de proceder a uma modificação definitiva das normas e, em consequência, derrogar temporariamente as de qualidade para os tomates; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Até 30 de Junho de 1992, são derrogadas do seguinte modo as disposições do anexo ao Regulamento (CEE) nº 778/83: No Capítulo VI, ponto B, « Acondicionamento », é suprimida a seguinte frase: « É proibida a aposição de um selo ou de uma etiqueta sobre os próprios tomates. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12. (3) JO nº L 86 de 31. 3. 1983, p. 14.