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Document 31990R0323
Commission Regulation (EEC) No 323/90 of 6 February 1990 amending Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the common customs tariff
REGULAMENTO (CEE) N* 323/90 DA COMISSAO de 6 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum
REGULAMENTO (CEE) N* 323/90 DA COMISSAO de 6 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 36 de 8.2.1990, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
REGULAMENTO (CEE) N* 323/90 DA COMISSAO de 6 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/1990 p. 0007 - 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 323/90 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3845/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 institui uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que satisfaz, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade; Considerando que se verificou que a aplicação da nota 2 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada pode conduzir a problemas de classificação no que respeita às preparações que contenham fígado; que, geralmente, em tais preparações o fígado confere a característica essencial, sem no entanto predominar em peso; que, para assegurar a interpretação e aplicação uniformes da Nomenclatura Combinada, importa precisar as normas de execução da nota 2 do capítulo 16 mediante a introdução de uma nota complementar; Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aditado, em itálico, à nota 2 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 o seguinte texto: « Para as preparações contendo fígado, o disposto na segunda frase da presente nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor seis semanas após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 374 de 22. 12. 1989, p. 2.