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Document 31990R0137

    REGULAMENTO (CEE) N* 137/90 DA COMISSAO de 4 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3665/87 que estabelece as regras comuns de execuçao do regime das restituiçoes à exportaçao para os produtos agricolas no que diz respeito às provas de chegada ao destino nos paises terceiros

    JO L 16 de 20.1.1990, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/02/1990; revogado por 390R0354

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/137/oj

    31990R0137

    REGULAMENTO (CEE) N* 137/90 DA COMISSAO de 4 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3665/87 que estabelece as regras comuns de execuçao do regime das restituiçoes à exportaçao para os produtos agricolas no que diz respeito às provas de chegada ao destino nos paises terceiros

    Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1990 p. 0009 - 0010


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 137/90 DA COMISSÃO

    de 4 de Janeiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87 que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas no que diz respeito às provas de chegada ao destino nos países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3707/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 8º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras relativas à concessão das restituições à exportação para os produtos agrícolas,

    Considerando que, em caso de diferenciação da restituição de acordo com o destino, o pagamento da restituição é, nomeadamente, submetido à condição de ser fornecida a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação para consumo no país terceiro em causa; que, à luz da experiência adquirida, se verificou que os documentos previstos para este efeito no nº 1, alíneas b) e c), do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3947/89 (5), não garantem a necessária fiabilidade, devido, nomeadamente, à falta de uma ligação com os procedimentos administrativos aduaneiros aplicáveis no país terceiro; que daí resultam riscos consideráveis de fraudes em detrimento do orçamento comunitário e que é, em consequência, necessário suprimir a possibilidade de recorrer a esses documentos a título de prova para a importação efectiva num determinado país terceiro;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento não estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa; que as mesmas devem, por força do nº 3 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e das disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas, ser comunicadas ao Conselho imediatamente após a sua adopção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3665/87 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 18º, as alíneas b) e c) do nº 1 são suprimidas.

    2. No nº 2 do artigo 18º, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

    « No entanto, se não puder ser apresentado o documento referido no nº 1 devido a circunstâncias independentes da vontade do exportador ou se o mesmo for considerado insuficiente, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em consumo pode ser considerada produzida pela apresentação de um ou vários dos documentos seguintes: ».

    3. O anexo II é suprimido.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Fevereiro de 1990.

    É aplicável às operações para as quais a declaração de exportação foi aceite a partir de 1 de Fevereiro de 1990.

    Para as operações em relação às quais a declaração de exportação foi aceite antes de 1 de Março de 1990, as autoridades competentes são autorizadas a aceitar as provas admitidas de acordo com as disposições válidas até 31 de Janeiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 363 de 13. 12. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 78.

    (4) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (5) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 29.

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