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Document 31990R0037

    REGULAMENTO (CEE) N* 37/90 DA COMISSAO de 8 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1780/89, que estabelece as regras de execuçao relativas ao escoamento dos alcoois provenientes das destilaçoes referidas nos artigos 35*, 36* e 39* do Regulamento (CEE) n* 822/87 e detidos pelos organismos de intervençao

    JO L 6 de 9.1.1990, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/37/oj

    31990R0037

    REGULAMENTO (CEE) N* 37/90 DA COMISSAO de 8 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1780/89, que estabelece as regras de execuçao relativas ao escoamento dos alcoois provenientes das destilaçoes referidas nos artigos 35*, 36* e 39* do Regulamento (CEE) n* 822/87 e detidos pelos organismos de intervençao

    Jornal Oficial nº L 006 de 09/01/1990 p. 0018 - 0019


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 37/90 DA COMISSÃO

    de 8 de Janeiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35º, 36º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35º, 36º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e detidos pelos organismos da intervenção (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1780/89 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3052/89 (3), estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35º, 36º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho e detidos pelos organismos de intervenção;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, é oportuno precisar as condições nas quais pode ou não ser dado seguimento às propostas apresentadas no âmbito de um concurso parcial;

    Considerando que, a fim de poder satisfazer a maior parte possível das propostas apresentadas no âmbito de um concurso parcial relativamente ao qual, por um lado, os níveis de preços propostos são considerados satisfatórios e, por outro lado, as utilizações finais previstas para o álcool são aptas a desenvolver novos mercados industriais para o referido produto, é oportuno prever, dentro de determinados limites, uma possibilidade de atribuir um lote de substituição aos proponentes que tenham apresentado tais propostas; que o referido processo é susceptível de fazer aumentar as vendas de álcoois comunitários e, dessa forma, de conduzir a uma redução das existências cuja gestão representa um custo orçamental elevado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1780/89 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    - o nº 1 é substituído pelo texto seguinte:

    « 1. A Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87 pode decidir, tendo em conta as propostas apresentadas e, se for caso disso, por tipo de utilização final prevista para o álcool:

    - quer dar seguimento às referidas propostas,

    - quer não dar seguimento às referidas propostas. »,

    - é aditado o nº 4 A seguinte:

    « 4 A. No caso de várias propostas elegíveis dizerem respeito total ou parcialmente às mesmas cubas, a Comissão atribui a quantidade de álcool em causa ao proponente que tenha feito a proposta mais elevada em valor absoluto;

    A Comissão pode, na decisão referida no nº 1, decidir propor aos proponentes, cujas ofertas referidas no primeiro travessão não possam ser satisfeitas, a substituição da quantidade de álcool em causa por uma quantidade de álcool do mesmo tipo situado no mesmo local de armazenagem. Nesse caso, as propostas correspondentes são consideradas como seleccionadas, na condição de os proponentes em causa não exprimirem o seu descordo relativamente a essa transferência, por escrito, concomitantemente, à Comissão e ao organismo de intervenção em causa, num prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação das decisões da Comissão referida no primeiro travessão do artigo 7º, aditado o nº 5 A.

    Para isso, a decisão da Comissão indica, entre as cubas de álcool não vendido designadas no anexo do regulamento relativo ao anúncio de concurso permanente, o número da cuba na qual a quantidade de álcool de substituição se encontra armazenada. No caso de, no mesmo local de armazenagem, não estar indicada, em anexo do regulamento relativo ao anúncio de concurso permanente, qualquer cuba de álcool ainda não vendido do mesmo tipo, a Comissão pode, após consulta do organismo de intervenção em causa e de acordo com este, indicar na sua decisão outra cuba de álcool do mesmo tipo situado no mesmo local de armazenagem. »

    2. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    - é acrescentado o parágrafo seguinte ao nº 1:

    « No caso de proposta de substituição da Comissão, recebida em aplicação do nº 4A do artigo 7º, não seguida de desacordo do proponente, a declaração de atribuição referida no primeiro parágrafo será estabelecida pelo organismo de intervenção em causa no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no segundo parágrafo do artigo 4ºA. »,

    - o número 2 é substituído pelo texto seguinte:

    « 2. Cada adjudicatário, nas duas semanas que se seguem quer à data de estabelecimento da declaração de atribuição referida no segundo parágrafo do nº 1, no caso que lhe diga respeito, quer, nos outros casos, à data de recepção do anúncio de informação referido no nº 6 do artigo 7º:

    - receberá no organismo de intervenção a declaração de atribuição referida no nº 1,

    - fornecerá a prova da constituição no organismo de intervenção em causa de uma garantia de boa execução que vise garantir a utilização do álcool em causa para os fins previstos na sua proposta. »

    3. O nº 1A do artigo 31º é substituído pelo texto seguinte:

    « 1A. Após a data limite de apresentação das propostas:

    - o adjudicatário pode obter amostras do álcool adjudicado,

    - o proponente a quem foi proposta, em aplicação do nº 4A do artigo 7º, a substituição pode obter amostras do álcool proposto em substituição.

    Estas amostras podem ser obtidas junto do organismo de intervenção, mediante pagamento de dois ecus por litro, e relativamente a um volume que não exceda 5 litros por cuba. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 346 de 15. 12. 1988, p. 7.

    (2) JO nº L 178 de 24. 6. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 292 de 11. 10. 1989, p. 17.

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