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Document 31990D0567
90/567/EEC: Commission Decision of 6 June 1990 on the establishment of the community support framework for community structural assistance in the region of the federal republic of Germany concerned by objective 5 (b), namely Saarland (Only the German text is authentic)
90/567/CEE: Decisão da Comissão, de 6 de junho de 1990, que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo nº 5 b) no Bundesland "Saarland" (republica federal da Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
90/567/CEE: Decisão da Comissão, de 6 de junho de 1990, que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo nº 5 b) no Bundesland "Saarland" (republica federal da Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 322 de 21.11.1990, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
90/567/CEE: Decisão da Comissão, de 6 de junho de 1990, que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo nº 5 b) no Bundesland "Saarland" (republica federal da Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 322 de 21/11/1990 p. 0021 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1990 que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo no. 5 b) no Bundesland «Saarland» (República Federal da Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (90/567/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 11o., Considerando que, pela Decisão no. 89/426/CEE (2), a Comissão definiu as zonas rurais elegíveis para beneficiar da assistência comunitária a título do objectivo no. 5 b) tal como definido pelo Regulamento (CEE) no. 2052/88; Considerando que, no «Saarland», foram seleccionadas zonas para beneficiar da assistência comunitária a título do objectivo no. 5 b); Considerando que o no. 3 do artigo 11o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 dispõe que, com base nos planos de desenvolvimento das zonas rurais apresentados pelos Estados-membros, a Comissão estabelece, no âmbito da associação e em concertação com o Estado-membro interessado, o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais da Comunidade; Considerando que, por força do no. 3, 4o. parágrafo, do artigo 11o. do citado regulamento, o quadro comunitário de apoio inclui, nomeadamente, os eixos prioritários de desenvolvimento, as formas de intervenção, o plano indicativo de financiamento em que se precisam o montante das intervenções e respectivas fontes, bem como a duração dessas intervenções; Considerando que o Regulamento (CEE) no. 4253/88 do Conselho (3), que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no. 2052/88, fixa no artigo 8o. do título III as condições de elaboração e de execução do quadro comunitário de apoio; Considerando que, nos termos do no. 3 do artigo 11o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, o Governo da República Federal da Alemanha apresentou à Comissão, em 31 de Agosto de 1989, o plano de desenvolvimento das zonas rurais de «Saarland»; Considerando que o plano apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha inclui uma descrição dos eixos principais de desenvolvimento considerados e das acções relativas aos mesmos, bem como indicações relativas à utilização das contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros instrumentos financeiros da Comunidade previstos para a realização do plano; Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa, no âmbito da associação referida no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88; Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e Desenvolvimento Rural e que o Comité referido no artigo 124o. do Tratado foi consultado; Considerando que, nos termos do no. 2 do artigo 10o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, nos termos dos nos. 1 e 2 do artigo 20o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas rurais de «Saarland», a título do objectivo no. 5 b), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização deste quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e as orientações dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o. O quadro comunitário de apoio inclui os seguintes elementos: a) Os eixos prioritários considerados para a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-membros: - diversificação, reorientação do sector agrícola, - desenvolvimento e diversificação dos sectores extra-agrícolas, - recursos humanos, - protecção do meio ambiente, da natureza e da paisagem; b) Um resumo das formas de intervenção a pôr em prática de forma preponderante sob a forma de programas operacionais; c) Um plano indicativo de financiamento, a preços constantes de 1989, especificando, para a totalidade do período, a verba prevista a título das contribuições orçamentais da Comunidade destinadas tanto à discussão das novas acções no âmbito dos eixos prioritários referidos na alínea a) como a acções plurianuais em curso ou decididas antes da adopção do presente quadro comunitário de apoio. Esta verba é repartida do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3o. A República Federal da Alemanha é destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (2) JO no. L 198 de 12. 7. 1989, p. 1. (3) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.