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Document 31990D0555

    90/555/CECA: Decisão da Comissão de 20 de Junho de 1990 relativa a auxílios projectados pelas autoridades italianas a favor das aceirarias de Tirreno e de Siderpotenza (nº 195/88-nº 200/88) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 314 de 14.11.1990, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/555/oj

    31990D0555

    90/555/CECA: Decisão da Comissão de 20 de Junho de 1990 relativa a auxílios projectados pelas autoridades italianas a favor das aceirarias de Tirreno e de Siderpotenza (nº 195/88-nº 200/88) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 314 de 14/11/1990 p. 0017 - 0018


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1990 relativa a auxílios projectados pelas autoridades italianas a favor das aceirarias de Tirreno e de Siderpotenza (N 195/88 - N 200/88) (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (90/555/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão nº 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,

    Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com o disposto nesse artigo, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I 1. Por carta de 20 de Abril de 1988, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 6º da Decisão nº 3484/85/CECA, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia, dois projectos de auxílio a favor das aceirarias de Tirreno e de Siderpotenza.

    No que diz respeito à siderurgia de Tirreno, o auxílio relaciona-se com um investimento de 1 671 milhões de liras italianas (cerca de 1,1 milhões de ecus) destinado à poupança de energia, que beneficiaria de um empréstimo bonificado de 668 milhões, representando uma contribuição do Estado a título de juros no valor de 501 milhões de liras italianas (cerca de 330 000 ecus), e de uma subvenção pública de 334 milhões de liras italianas (cerca de 220 000 ecus).

    No que diz respeito à siderurgia de Siderpotenza, o auxílio relaciona-se com um investimento de 2 550 milhões de liras italianas (cerca de 1,68 milhões de ecus) destinado à melhoria do ambiente, que beneficiaria de um empréstimo bonificado de 1 021 milhões de liras italianas, representando uma contribuição do Estado a título de juros no valor de 867 milhões de liras italianas (cerca de 570 000 ecus), e de uma subvenção pública de 765 milhões de liras italianas (cerca de 504 000 ecus).

    2. Por carta de 22 de Junho de 1988, a Comissão solicitou informações complementares relativamente aos referidos auxílios, no que diz respeito à natureza dos investimentos em causa e às condições precisas (taxa, duração) dos empréstimos solicitados. A carta indicava igualmente que os auxílios a investimentos que têm por objectivo a poupança de energia não correspondem a nenhuma das derrogações previstas no código dos auxílios à siderurgia. Além disso, solicitava-se às autoridades italianas que indicassem, no que diz respeito a Siderpotenza, se os auxílios eram concedidos em aplicação de um regime geral a favor da protecção do ambiente, a fim de permitir a adaptação das instalações a novas normas existentes na matéria, com indicação das normas em questão. Com efeito, só com base nas disposições do artigo 3º da Decisão nº 3484/85/CECA seria possível estabelecer uma eventual derrogação relativamente a auxílios a favor da protecção do ambiente, disposições essas que precisam igualmente que a intensidade dos auxílios não deve exceder 15 % do investimento, em equivalente subvenção líquido (ESL).

    II

    As autoridades italianas não deram resposta a esta carta. Por conseguinte, a Comissão não estava em posição de poder apreciar a compatibilidade dos auxílios projectados com o mercado comum. Por essa razão, a Comissão deu início ao procedimento previsto no nº 4 do artigo 6º da Decisão nº 3484/85/CECA em relação a esses auxílios, tendo informado as autoridades italianas desse facto por carta de 13 de Janeiro de 1989. Os outros Estados-membros e as outras partes interessadas foram informados através da publicação de uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

    3. Por telex de 9 de Agosto de 1989, as autoridades italianas indicaram, no âmbito do procedimento, que estava previsto um empréstimo bonificado de 688 milhões de liras italianas a favor da aceiraria de Tirreno, ainda não pago, à taxa de 4,25 % e por um período de 9 anos. A contribuição pública total, tendo em conta os juros, seria de 387,44 milhões de liras italianas, ou seja, 255 000 ecus. Por seu lado, a aceiraria de Siderpotenza deveria beneficiar de um empréstimo bonificado de 1 020 milhões de liras italianas, igualmente ainda por pagar, à taxa de 4,25 % e por um período de 10 anos. A contribuição do Estado correspondente a juros seria de 673,2 milhões de liras italianas, ou seja, cerca de 438 000 ecus. Este telex refere, além disso, que o regime geral que estaria na base da concessão do auxílio é o regime dos auxílios a favor do Mezzogiorno decorrente da Lei nº 183, de 2 de Maio de 1976, o que, segundo as autoridades italianas, permitira respeitar o disposto no código dos auxílios à siderurgia. Embora a lei relativa ao Mezzogiorno permita, de modo geral, conceder auxílios a favor da protecção do ambiente, não retoma expressamente as disposições do código dos auxílios à siderurgia sobre o assunto. (1) JO nº L 340 de 18.12.1985, p. 1. (2) JO nº C 73 de 23.3.1990, p. 5.

    4. Por carta de 18 de Outubro de 1989, a Comissão comunicou às autoridades italianas que a sua resposta não era satisfatória, na medida em que não indicava as novas normas a favor do ambiente em relação às quais o investimento pretende dar resposta nem de que modo seria respeitado o limite máximo de intensidade de 15 % em equivalente subvenção líquido. A Comissão indicava ainda que, na falta de uma resposta adequada no prazo de quinze dias úteis, ver-se-ia obrigada a adoptar uma decisão final com base nas informações à sua disposição. Esta última carta não mereceu qualquer resposta.

    III

    A aceiraria de Tirreno produz vigas de aço, enquanto a de Siderpotenza produz varões para betão. Estas produções, que constam do anexo I ao Tratado CECA (código 4400), estão pois abrangidas pelas regras do Tratado CECA.

    A alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA dispõe o seguinte : «Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado : As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».

    Esta proibição diz respeito não só aos auxílios especificamente previstos para a siderurgia como também à aplicação à siderurgia de regimes gerais, regionais ou outros.

    As únicas derrogações que podem eventualmente ser concedidas em relação à proibição geral acima referida são enunciadas de forma limitativa na Decisão nº 3484/85/CECA (código dos auxílios à siderurgia), bem como na Decisão nº 322/89/CECA (1), que lhe sucedeu a partir de 1 de Janeiro de 1989. Essas derrogações foram estabelecidas com o objectivo de não discriminar a siderurgia em relação às outras indústrias no que diz respeito às possibilidades de acesso a financiamentos públicos a favor da investigação e desenvolvimento, da protecção do ambiente ou aquando do encerramento de instalações.

    As referidas derrogações não têm de modo algum por objectivo o abrandamento da disciplina comunitária dos auxílios à siderurgia, que se justifica devido às graves distorções de concorrência que auxílios incompatíveis com o mercado comum poderiam originar num sector que, apesar do saneamento recente, se mantém sensível. É, por conseguinte, necessário que a referida disciplina comunitária seja mantida, o que implica que apenas poderão ser autorizados auxílios a uma empresa siderúrgica quando a Comissão tenha podido verificar que as condições descritas de modo limitativo no código dos auxílios estão efectivamente preenchidas.

    No caso da aceiraria de Tirreno, é evidente que essa situação não se verifica, uma vez que a poupança de energia não constitui um motivo passível de derrogação. Após ter chamado a atenção das autoridades italianas para este facto, a Comissão não recebeu da sua parte qualquer elemento susceptível de conduzir a uma revisão dessa posição inicial.

    No caso da Siderpotenza, as autoridades italianas também não comunicaram à Comissão o preenchimento das referidas condições, quer no que diz respeito à existência de novas normas em matéria de protecção do ambiente às quais o investimento em questão pretendesse dar resposta quer no que diz respeito à observância do limite máximo de intensidade de 15 % em equivalente subvenção líquido do investimento.

    Quanto a este aspecto, as estimativas da Comissão apontam com efeito para um máximo de 43,42 % em equivalente subvenção líquido, ou seja, um máximo de 13,42 % a título de empréstimo bonificado mais uma subvenção ao investimento de um máximo de 30 % em equivalente subvenção líquido, o que excede consideravelmente o limite máximo acima referido.

    Em conclusão, as condições exigidas não se encontram preenchidas em nenhum dos casos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os auxílios previstos pelas autoridades italianas a favor da aceiraria de Tirreno, que consistem num empréstimo bonificado de 668 milhões de liras italianas, concedido por um período de 9 anos à taxa de 4,25 %, e numa subvenção de 334 milhões de liras italianas, são incompatíveis com o mercado comum, pelo que não devem ser concedidos.

    Os auxílios previstos pelas autoridades italianas a favor da aceiraria de Siderpotenza, que consistem num empréstimo bonificado de 1 020 milhões de liras italianas, concedido por um período de 9 anos à taxa de 4,25 %, e numa subvenção de 765 milhões de liras italianas, são incompatíveis com o mercado comum, pelo que não devem ser concedidos.

    Artigo 2º

    As autoridades italianas informarão a Comissão das disposições adoptadas no sentido de dar cumprimento ao disposto na presente decisão num prazo de dois meses a contar da sua aplicação.

    Artigo 3º

    A República Italiana é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 38 de 10.2.1989, p. 8.

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