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Document 31990D0530
90/530/EEC: Council Decision of 8 October 1990 concerning the conclusion of the framework agreement for trade and economic cooperation between the European economic community and the argentine republic
90/530/CEE: Decisão do conselho, de 8 de outubro de 1990, relativa a celebração do acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre a comunidade económica europeia e a republica argentina
90/530/CEE: Decisão do conselho, de 8 de outubro de 1990, relativa a celebração do acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre a comunidade económica europeia e a republica argentina
JO L 295 de 26.10.1990, p. 66–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/530/oj
90/530/CEE: Decisão do conselho, de 8 de outubro de 1990, relativa a celebração do acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre a comunidade económica europeia e a republica argentina
Jornal Oficial nº L 295 de 26/10/1990 p. 0066 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0108
DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Outubro de 1990 relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina (90/530/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que é conveniente que a Comunidade aprove, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações económicas externas, o Acordo-quadro de cooperação comercial e económica com a República Argentina; Considerando que certas acções de cooperação previstas no acordo ultrapassam os poderes de actuação previstos no domínio da política comercial comum, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Acordo-quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina. O texto do acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 11º do acordo (3). Artigo 3º A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade na Comissão Mista instituída pelo artigo 7º do acordo. Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 1990. Pelo Conselho O Presidente E. RUBBI (1) JO nº C 87 de 5. 4. 1990, p. 7. (2) JO nº C 231 de 17. 9. 1990. (3) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho. ANEXO TROCA DE CARTAS A. Carta nº 1 Excelentíssimo Senhor, Muito agradeceríamos que nos confirmasse o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao seguinte: No que se refere aos eventuais obstáculos às trocas comerciais que possam resultar - para a Comunidade Económica Europeia e seus Estados-membros, bem como para a República Argentina - do funcionamento dos transportes marítimos, acordou-se em procurar soluções mutuamente satisfatórias em matéria de transportes marítimos, tendo em vista promover o desenvolvimento das trocas comerciais. Com este objectivo, foi igualmente acordado que estas questões sejam examinadas nas reuniões da Comissão Mista. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da nossa mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias B. Carta nº 2 Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de confirmar a Vossas Excelências o acordo do meu governo sobre o seguinte: « No que se refere aos eventuais obstáculos às trocas comerciais que possam resultar - para a Comunidade Económica Europeia e seus Estados-membros, bem como para a República Argentina - do funcionamento dos transportes marítimos, acordou-se em procurar soluções mutuamente satisfatórias em matéria de transportes marítimos, tendo em vista promover o desenvolvimento das trocas comerciais. Com este objectivo, foi igualmente acordado que estas questões sejam examinadas nas reuniões da Comissão Mista. » Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.