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Document 31990D0481

90/481/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de setembro de 1990, que adopta medidas provisórias relativas a unificação da Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

JO L 267 de 29.9.1990, p. 37–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/481/oj

31990D0481

90/481/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de setembro de 1990, que adopta medidas provisórias relativas a unificação da Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0037 - 0042


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que adopta medidas provisórias relativas à unificação da Alemanha

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(90/481/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta a Directiva 90/476/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias que devem ser tomadas pelo Conselho em cooperação com o Parlamento Europeu (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que as supracitadas disposições habilitam a Comissão, sob determinadas condições, a autorizar a Alemanha a manter provisoriamente em vigor uma regulamentação aplicável no território da antiga República Democrática Alemã que não esteja conforme com um acto de direito comunitário, durante o período que antecede a entrada em vigor das medidas transitórias propostas, em 21 de Agosto de 1990, pela Comissão ao Conselho;

Considerando que é necessário utilizar esta autorização na medida em que a situação específica existente no referido território não permite esperar pela entrada em vigor das medidas transitórias; que essas medidas devem, consequentemente, entrar em vigor a partir de 3 de Outubro de 1990, data da unificação alemã;

Considerando que as medidas adoptadas pela presente decisão se aplicam sem prejuízo das decisões a tomar pelo Conselho com base nas propostas da Comissão relativas às medidas transitórias, bem como sem prejuízo das medidas tomadas ou a tomar pela Comissão a título das outras disposições do regulamento e da directiva atrás citados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Alemanha está autorizada a manter provisoriamente em vigor as regulamentações aplicáveis no território da antiga República Democrática Alemã que não estejam conformes com a regulamentação comunitária mencionada no anexo e nas condições ai fixadas.

2. A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para garantir que os produtos não conformes com a regulamentação comunitária referida no nº 2 do capítulo II, no capítulo III e no nº 1, alínea a), do capítulo IX do anexo, não sejam introduzidos no mercado de quelquer território da Comunidade excepto no território da antiga República Democrática Alemã. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado e, nomeadamente, com os objectivos do artigo 8ºA e não originar controlos e formalidades nas fronteiras entre os Estados-membros.

Artigo 2º

A presente decisão produz efeitos em 3 de Outubro de 1990, sendo aplicável até à entrada em vigor das medidas transitórias a adoptar pelo Conselho com base nas propostas da Comissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques DELORS

(1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 266 de 28. 9. 1990, p. 1.

ANEXO

I. ASPECTOS EXTERNOS

Medidas pautais provisórias a favor de determinados países da Europa Central e de Leste

Autorização de não aplicar os direitos da Pauta Aduaneira Comum e quaisquer encargos de efeito equivalente, com excepção dos direitos anti-dumping, relativamente aos produtos originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da URSS e da Jugoslávia nos limites e nas condições que constam dos artigos 1º e 2º e dos anexos da proposta de regulamento relativo à instituição de medidas pautais transitórias a favor desses países e desde que as normas contidas no Regulamento (CEE) nº 4142/87 da Comissão sejam aplicáveis.

II. 2. MERCADO INTERNO

Regulamentações técnicas

1. Autorização de não aplicar no território da antiga República Democrática Alemã as directivas que constam dos anexos A e B da proposta de directiva do Conselho relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no âmbito da harmonização técnica, nas condições indicadas nos artigos 1º e 2º da proposta.

2. Autorização de não aplicar ao território da antiga República Democrática Alemã as directivas que constam do anexo à proposta de directiva relativas às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no âmbito da harmonização das normas técnicas para certos produtos, nas condições indicadas nos artigos 1º e 2º da proposta de directiva.

II. 6. RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS

Autorização de não aplicar ao território da antiga República Democrática Alemã os artigos 2º a 5º da Directiva 75/363/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/594/CEE.

II. 9. CONSUMIDORES

Autorização de não aplicar ao território da antiga República Democrática Alemã a Decisão 89/45/CEE do Conselho, na medida e nas condições indicadas na proposta de decisão que consta da comunicação da Comissão ao Conselho, de 21 de Agosto de 1990, sobre a Comunidade e a unificação alemã.

III. POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

1. Sector do leite e dos produtos lácteos

Autorização concedida à Alemanha nas seguintes condições:

1. Manutenção das compras pelo organismo de intervenção alemão de manteiga classificada « Export qualitaet » fabricada no território da antiga República Democrática Alemã.

2. Manutenção do regime nacional de limitação da produção leiteira fixado pela antiga República Democrática Alemã.

3. Manutenção no território da antiga República Democrática Alemã do regime nacional de cobrança da imposição de co-responsabilidade.

(Proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativa às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade:

- nºs 1 e 2 do artigo 9º

- anexo III, ponto II) 2. Sector das estruturas agrícolas

No que respeita ao Regulamento (CEE) nº 797/85, relativo à eficácia das estruturas agrícolas, e sem prejuízo dos subsídios do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) que possam ser concedidos a estas medidas, foi dada autorização à Alemanha para:

1. Não aplicar os regimes previstos nos títulos I e II ao território da antiga República Democrática Alemã.

2. Aplicar o regime de ajuda às explorações agrícolas nas seguintes condições:

a) Aquando da criação de explorações familiares:

- não é aplicável a condição prevista no nº 2, primeiro travesão, do artigo 2º,

- a Alemanha pode conceder as ajudas referidas nos artigos 7º e 7ºA aos agricultores que não tenham mais de 55 anos de idade;

b) As condições previstas no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 3º, no nº 4 do artigo 3º e no primeiro e segundo parágrafos do nº 4 do artigo 6º não se aplicam às ajudas concedidas no âmbito da criação de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas se o número de vacas leiteiras e de lugares de porcos da totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de vacas leiteiras e de lugares de porcos existentes nas antigas explorações;

c) O volume de investimento referido no primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º é aumentado para 140 000 ecus por unidade de trabalho humano e para 280 000 ecus por exploração;

d) No âmbito da reestruturação das explorações cooperativas, o disposto no nº 5 do artigo 6º aplica-se igualmente às associações que não adoptarem a forma jurídica de cooperativa;

e) Pode ser aplicado um regime especial de ajuda às explorações situadas em zonas desfavorecidas, delimitadas de acordo com critérios a determinar pela Alemanha. Durante este período, o título III não é aplicável ao território da antiga República Democrática Alemã.

(Proposta de regulamento do Conselho relativa às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, anexo XII, ponto I)

3. Sector da harmonização agrícola

Autorização da Alemanha nas seguintes condições:

a) Em derrogação do disposto na Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, para colocar em circulação no território da antiga República Democrática Alemã os produtos referidos no anexo I que excedem o teor máximo fixado no anexo II relativamente ao ácido cianídrico; esta derrogação é unicamente aplicável aos produtos originários da antiga República Democrática Alemã.

Os teores admitidos não podem, em nenhuma circunstância, ser superiores aos aplicáveis nos termos da legislação da antiga República Democrática Alemã.

(Proposta de directiva do Conselho relativa às medidas transitórias e às adaptações necessárias das directivas fitossanitárias relativas às sementes, aos propágulos e à nutrição animal, bem como da legislação veterinária e zootécnica na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, anexo I, ponto I);

b) Em derrogação do disposto na Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais previstos, respectivamente, nos artigos 14º, 15º e 16º, por um lado, e no artigo 26º por outro:

Para não se conformar com as disposições de rotulagem em relação aos aditivos, às pré-misturas de aditivos e aos alimentos compostos em que foram incorporados aditivos, produzidos no território em causa;

Para manter as disposições da regulamentação anterior à unificação nos termos das quais é autorizado, no âmbito da alimentação animal, o emprego dos aditivos:

- Olaquindox,

- Nourseotricina,

- Ergambur;

c) Em derrogação do artigo 7º da Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais, para não se conformar com as disposições de rotulagem em relação aos alimentos simples produzidos;

d) Em derrogação do artigo 16º da Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais para não se conformar com as disposições de rotulagem em relação aos alimentos compostos produzidos;

e) Em derrogação do disposto na Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, previstos respectivamente nos artigos 4º e 17º,

a) para utilizar na alimentação animal produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do género « Candida » cultivadas em n-alcanos,

b) para não se conformar com as disposições de rotulagem em relação aos produtos e alimentos produzidos no território da antiga República Democrática Alemã.

[(Ad b) - e)]: proposta de directiva do Conselho relativa às medidas transitórias e às adaptações necessárias das directivas fitossanitárias relativas às sementes, aos propágulos e à nutrição animal, bem como da legislação veterinária e zootécnica na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, anexo III);

f) Em derrogação do disposto na Directiva 66/400/CEE, não se conformar com:

- o disposto no nº 1 do artigo 3º, na medida em que se trata

- quer de sementes que foram objecto de colheita antes da unificação alemã,

- quer de sementes que foram objecto de colheita após tal data, se tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º,

- o disposto no artigo 16º, nos limites das correntes comerciais tradicionais e com vista a responder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã;

g) Em derrogação do disposto na Directiva 66/401/CEE, não se conformar com:

- o disposto no nº 1 do artigo 3º, na medida em que se trata

- quer de sementes que foram objecto de colheita antes da unificação alemã,

- quer de sementes que foram objecto de colheita após tal data, se tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º,

- o disposto no nº 2 do artigo 8º no que se refere à restrição às « pequenas quantidades » para as sementes de Pisum Sativum L. (partim) e de Vicia faba L. (partim) ,

- o disposto no artigo 16º, nos limites das correntes comerciais tradicionais e com vista a responder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã;

h) Em derrogação do disposto na Directiva 66/402/CEE, não se conformar com:

- o disposto no nº 1 do artigo 3º, na medida em que se trata

- quer de sementes que foram objecto de colheita antes da unificação alemã,

- quer de sementes que foram objecto de colheita após tal data, se tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 2º,

- o disposto no nº 2 do artigo 8º no que se refere à restrição às « pequenas quantidades »,

- o disposto no artigo 13º no que diz respeito às sementes de Hordeum vulgare L.,

- o disposto no artigo 16º, nos limites das correntes comerciais tradicionais e com vista a responder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã;

i) Em derrogação do disposto na Directiva 66/403/CEE, não se conformar com:

- o disposto no nº 1 do artigo 3º, na medida em que se trata

- quer de batatas de semente que foram objecto de colheit antes da unificação alemã,

- quer de batatas de semente que foram objecto de colheita após tal data, se tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º,

- o disposto no nº 2 do artigo 8º no que se refere à restrição às « pequenas quantidades »,

- o disposto no artigo 16º, nos limites das correntes comerciais tradicionais e com vista a responder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã;

j) Em derrogação do disposto na Directiva 69/208/CEE, não se conformar com:

- o disposto no nº 1 do artigo 3º, na medida em que se trata

- quer de sementes que foram objecto de colheita antes da unificação alemã,

- quer de sementes que foram objecto de colheita após tal data, se tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º,

- o disposto no artigo 16º, nos limites das correntes comerciais tradicionais e com vista a responder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã; k) Comercializar as sementes das espécies referidas nas Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, que foram objecto de colheita no território da antiga República Democrática Alemã sem terem sido certificadas ou controladas em conformidade com o disposto nessas directivas, desde que sejam preenchidas as condições previstas nos anexos das Decisões 85/355/CEE e 85/356/CEE relativas à antiga República Democrática Alemã;

l) Em derrogação do disposto nas Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, admitir para certificação e comercialização no território da antiga República Democrática Alemã variedades que foram oficialmente aceites pelas autoridades da antiga República Democrática Alemã antes da unificação alemã, segundo outros princípios que não os da referida directiva. Tal disposição aplica-se também às variedades que, não tendo sido autorizadas oficialmente, eram comercializadas ou cultivadas nesse território antes da unificação alemã;

m) Em derrogação do disposto na Directiva 70/458/CEE, não se conformar com

- o disposto no nº 1 do artigo 20º, na medida em que se tratem de sementes que tenham sido recolhidas antes da unificação alemã,

- o disposto no nº 1, alínea d), do artigo 32º, nos limites das correntes comerciais tradicionais e com vista a responder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã;

n) Em derrogação do disposto na Directiva 68/193/CEE, não se conformar com o disposto no nº 1 do artigo 3º;

o) Em derrogação do disposto na Directiva 66/404/CEE, não se conformar com o disposto no nº 1 do artigo 4º;

p) Em derrogação do disposto na Directiva 71/161/CEE, não se conformar com o disposto no nº 1 do artigo 5º

[(Ad f) - p)]: proposta de directiva do Conselho reltiva às necessidades transitórias e às adaptações necessárias das directivas fitossanitárias, relativas às sementes, aos propágulos e à nutrição animal, bem como da legislação veterinária e zootécnica, na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, anexo II)

IV. PESCA

Autorização concedida à Alemanha nas seguintes condições:

1. Pagamento dos adiantamentos às organizações de produtores nas condições referidas no artigo 1º da proposta de Regulamento do Conselho que adopta certas medidas relativas à execução da política comum de pesca na antiga República Democrática Alemã.

2. Inserção da região costeira da Alemanha « Mecklenburg-Vorpommern » no anexo II, pontos I.1 e II.1 do Regulamento (CEE) nº 4028/86 de 18 de Dezembro de 1986 (artigo 2º da proposta supracitada).

V. TRANSPORTES

Autorização para não aplicar ao território da antiga República Democrática Alemã:

1. a) Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho (1) e

b) Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho (2),

na medida e nas condições da proposta de regulamento que altera, em virtude de unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (3).

2. a) Directiva 74/561/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/438/CEE (5), e

b) Directiva 74/562/CEE do Conselho,

desde que a autorização seja apenas aplicada às empresas localizadas no território da antiga República Democrática Alemã antes da data da unificação da Alemanha.

VIII. ASSUNTOS SOCIAIS

Domínio da segurança e da saúde dos trabalhadores:

Autorização para não aplicar ao território da antiga República Democrática Alemã as directivas que constam do anexo à proposta de directiva relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha no domínio da segurança e da saúde dos trabalhadores.

IX. AMBIENTE

Autorização para não aplicar ao território da antiga República Democrática Alemã:

1. a) Directiva 67/548/CEE do Conselho (1);

b) Directiva 75/442/CEE do Conselho (2);

c) Directiva 75/440/CEE do Conselho (3) e Directiva 79/160/CEE do Conselho (4),

d) Directiva 76/160/CEE do Conselho (5);

e) Directivas 76/464/CEE do Conselho (6), 82/176/CEE do Conselho (7), 83/513/CEE do Conselho (8), 84/156/CEE do Conselho (9), 84/491/CEE do Conselho (10), 86/280/CEE do Conselho (11) e 88/347/CEE do Conselho (12);

f) Directiva 78/659/CEE do Conselho (13);

g) Directiva 79/409/CEE do Conselho (14);

h) Directiva 80/68/CEE do Conselho (15);

i) Directiva 80/778/CEE do Conselho (16);

j) Directiva 80/779/CEE do Conselho (17);

k) Directiva 82/501/CEE do Conselho (18);

l) Directiva 82/884/CEE do Conselho (19);

m) Directiva 85/203/CEE do Conselho (20);

n) Directiva 87/217/CEE do Conselho (21),

na medida e nas condições mencionadas na proposta de directiva relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente em relação ao mercado interno e à proposta de directiva relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente.

2. a) Directiva 84/360/CEE do Conselho (22) no que respeita à aplicação das disposições relativas às novas instalações, às instalações que foram construídas ou autorizadas no território da antiga República Democrática Alemã antes da data da unificação da Alemanha;

b) Directiva 87/101/CEE do Conselho (23) no que diz respeito à aplicação das medidas previstas nesta directiva em relação às empresas referidas no artigo 6º da Directiva 75/439/CEE existentes antes da data da unificação da Alemanha;

c) Directiva 88/609/CEE do Conselho (24) no que se refere à aplicação das disposições previstas para as novas instalações, às instalações para as quais foi concedida a autorização inicial de construção ou, na falta desta, a autorização inicial de exploração antes de 1 de Julho de 1990.

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8.

(2) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25.

(3) JO nº L 308 de 19. 11. 1974, p. 18.

(4) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 101.

(5) JO nº L 308 de 19. 11. 1974, p. 23.

(1) JO nº L 169 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 34.

(4) JO nº L 271 de 29. 10. 1979, p. 44.

(5) JO nº L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

(6) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(7) JO nº L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.

(8) JO nº L 291 de 24. 10. 1983, p. 1.

(9) JO nº L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

(10) JO nº L 274 de 17. 10. 1984, p. 11.

(11) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 16.

(12) JO nº L 158 de 25. 5. 1988, p. 35.

(13) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 1.

(14) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1.

(15) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 43.

(16) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(17) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 30.

(18) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(19) JO nº L 378 de 21. 12. 1982, p. 15.

(20) JO nº L 87 de 27. 3. 1985, p. 1.

(21) JO nº L 85 de 28. 3. 1987, p. 40.

(22) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20.

(23) JO nº L 42 de 12. 2. 1987, p. 43.

(24) JO nº L 336 de 7. 12. 1988, p. 1.

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