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Document 31990D0369

    90/369/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1990 relativa ao programa especifico respeitante ao equipamento dos portos de pesca na Irlanda, apresentado pela Irlanda no âmbito do Regulamento (CEE) n° 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 180 de 13.7.1990, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/369/oj

    31990D0369

    90/369/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1990 relativa ao programa especifico respeitante ao equipamento dos portos de pesca na Irlanda, apresentado pela Irlanda no âmbito do Regulamento (CEE) n° 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 180 de 13/07/1990 p. 0036 - 0038


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 1990

    relativa ao programa específico respeitante ao equipamento dos portos de pesca na Irlanda, apresentado pela Irlanda no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (90/369/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

    Considerando que o Governo da Irlanda transmitiu à Comissão, em 22 de Setembro de 1989, um programa específico para o equipamento dos portos de pesca na Irlanda a seguir denominado « o programa »;

    Considerando que o programa foi introduzido pelas autoridades nacionais durante o período de vigência do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (3);

    Considerando que existe uma coerência entre « o programa », e os programas específicos relativos à transformação e à comercialização dos produtos da pesca na Irlanda adoptados pela Decisão 86/384/CEE da Comissão (4);

    Considerando que o referido programa contribui para a realização dos objectivos da política comum da pesca;

    Considerando que o programa está em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77 e contém os dados mencionados no artigo 3º do mesmo regulamento relativos aos equipamentos dos portos de pesca;

    Considerando que os planos sectoriais que os Estados-membros devem apresentar no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (5), podem incluir medidas relativas aos equipamentos dos portos de pesca;

    Considerando que o nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 prevê que, até 30 de Junho de 1991, os projectos apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 355/77 que não se integrem num plano sectorial sejam analisados para efeitos de contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    Considerando que o nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 prevê que os programas específicos aprovados pela Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 sejam prorrogados até 30 de Junho de 1991;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O programa específico relativo ao equipamento dos portos de pesca na Irlanda (1989/1992), comunicado pela Irlanda em 22 de Setembro de 1989, cujos elementos essenciais são expostos no anexo I, é aprovado sob reserva das disposições do anexo II.

    Artigo 2º

    A presente decisão não pressupõe eventuais contribuições financeiras comunitárias para projectos individuais de investimento.

    Artigo 3º

    A Irlanda é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

    (2) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

    (3) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 226 de 13. 8. 1986, p. 24.

    (5) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.

    ANEXO I

    RESUMO DO PROGRAMA ESPECÍFICO RELATIVO AO EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA NA IRLANDA

    1. Objectivos gerais do programa

    A melhoria do equipamento para os produtos de pesca, nomeadamente o abastecimento em gelo, nos portos da Irlanda.

    2. Delimitação da área geográfica abrangida pelo programa

    Toda a costa da Irlanda.

    3. Duração do programa

    A duração prevista do programa é de 1 de Janeiro de 1989 até 31 de Dezembro de 1992.

    4. Objectivos e investimentos previstos

    Os objectivos do programa são a modernização e o equipamento dos principais portos de pesca, no intuito de promover a melhoria da produção, da descarga e das condições de venda dos produtos da pesca.

    O investimento total requerido durante o período de vigência do programa para atingir os objectivos é de 7,41 milhões de libras irlandesas, ou seja 9,7 milhões de ecus (1), e reparte-se do seguinte modo:

    1.2.3 // // // // Tipo de investimento // Em milhões de libras irlandesas // Em milhões de ecus // // // // Investimentos elegíveis no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 (Lotas) // 2,44 // 3,196 // Abastecimento em gelo // 3,42 // 4,48 // Condições de apoio às actividades dos navios de pesca // 1,10 // 1,442 // Instalações de armazenagem pelo frio // 0,03 // 0,039 // Abastecimento em combustível/alimentação de água // 0,295 // 0,387 // Material de descarga do pescado // 0,095 // 0,125 // Condições de segurança // 0,03 // 0,039 // // // // Total // 7,41 // 9,708 // // //

    Os investimentos elegíveis no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 devem ser financiados prioritariamente no âmbito desse regulamento ou do Regulamento (CEE) nº 4042/89, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização.

    Os dados financeiros, bem como a repartição pelos diferentes tipos de investimentos, são meramente indicativos.

    (1) 1 ecu = 0,764 libras irlandesas (3. 4. 1990).

    ANEXO II

    OBSERVAÇÕES

    A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo da Irlanda, que constitui o enquadramento das futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais, representa uma base adequada para facilitar o desenvolvimento dos equipamentos dos portos de pesca, bem como da transformação e comercialização dos produtos da pesca.

    A esse respeito, a Comissão sublinha que um eventual desenvolvimento dos equipamentos dos portos de pesca, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca deve inserir-se no âmbito da evolução previsível dos recursos, bem como das consequências e objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquicultura.

    A Comissão recorda a necessidade de respeitar a regulamentação comunitária relativa aos contratos de direito público nos projectos e programas financiados pelos Fundos Estruturais e instrumentos financeiros comunitários (1).

    Até 30 de Junho de 1991, os projectos relativos ao equipamento dos portos de pesca, apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 e que não se insiram no âmbito de um plano sectorial, serão examinados no âmbito do presente programa para a concessão de uma contribuição financeira.

    (1) Directiva 71/305/CEE do Conselho (JO nº L 185 de 16. 8. 1971, p. 5).

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