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Document 31990D0177
90/177/Euratom, EEC: Commission Decision of 23 March 1990 authorizing Belgium not to take into account certain categories of transactions and to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base (Only the Dutch and French texts are authentic)
90/177/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
90/177/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
JO L 99 de 19.4.1990, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2017
90/177/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1990 p. 0024 - 0025
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1990 que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (90/177/Euratom, CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), cessou em 31 de Dezembro de 1988, e que as autorizações adoptadas nos termos do seu artigo 13º devem ser renovadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), adiante designada por « Sexta Directiva », com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE (4), os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos IVA; Considerando que a Bélgica não está em condições de proceder a um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA para duas categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, e que este cálculo é de molde a provocar encargos administrativos injustificados em relação à incidência das operações em questão na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro, pelo que é conveniente autorizá-lo a não as ter em conta para o cálculo da matéria colectável IVA; Considerando que a Bélgica está em condições de proceder a um cálculo utilizando estimativas aproximativas para as cinco categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, pelo que convém autorizá-la a calcular a matéria colectável IVA utilizando tais estimativas; Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada, nos termos do nº 3, primeiro travessão, do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, a não ter em conta as seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva: 1. Operações referidas no ponto A, nº 1, alínea f), do artigo 13º da Sexta Directiva, com excepção das associações de natureza médica ou paramédica (anexo E, ex ponto 3); 2. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho (5), a saber: Serviços prestados aos organizadores de conferências pelos conferencistas, serviços prestados aos organizadores de espectáculos e de concertos, aos editores de discos e de outro equipamento de som e aos realizadores de filmes e de outro equipamento de imagem para os actores, chefes-de-orquestra, músicos e outros artistas para a execução de obras teatrais, coreográficas, cinematográficas ou musicais, ou de espectáculos de circo, de music-hall ou de cabaret artístico, bem como serviços prestados aos organizadores de competições ou espectáculos (anexo F, ex ponto 2). Artigo 2º Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva: 1. Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26º da Sexta Directiva, bem como das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade (anexo E, ponto 15); 2. Prestações de serviços dos advogados, dos notários e oficiais de justiça (para a totalidade das suas actividades, desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2); 3. Assistência prestada aos animais pelos médicos veterinários (anexo F, ponto 9); 4. Entregas de terrenos referidos no nº 3 do artigo 4º da Sexta Directiva (anexo F, ex ponto 16). Artigo 3º O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1990. Pela Comissão Peter SCHMIDHUBER Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8. (3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (4) JO nº L 208 de 3. 9. 1984, p. 58. (5) JO nº 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.