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Document 31990D0177

90/177/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

JO L 99 de 19.4.1990, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/177/oj

31990D0177

90/177/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1990 p. 0024 - 0025


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(90/177/Euratom, CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), cessou em 31 de Dezembro de 1988, e que as autorizações adoptadas nos termos do seu artigo 13º devem ser renovadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), adiante designada por « Sexta Directiva », com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE (4), os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos IVA;

Considerando que a Bélgica não está em condições de proceder a um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA para duas categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, e que este cálculo é de molde a provocar encargos administrativos injustificados em relação à incidência das operações em questão na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro, pelo que é conveniente autorizá-lo a não as ter em conta para o cálculo da matéria colectável IVA;

Considerando que a Bélgica está em condições de proceder a um cálculo utilizando estimativas aproximativas para as cinco categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, pelo que convém autorizá-la a calcular a matéria colectável IVA utilizando tais estimativas;

Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada, nos termos do nº 3, primeiro travessão, do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, a não ter em conta as seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

1. Operações referidas no ponto A, nº 1, alínea f), do artigo 13º da Sexta Directiva, com excepção das associações de natureza médica ou paramédica (anexo E, ex ponto 3);

2. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho (5), a saber:

Serviços prestados aos organizadores de conferências pelos conferencistas, serviços prestados aos organizadores de espectáculos e de concertos, aos editores de discos e de outro equipamento de som e aos realizadores de filmes e de outro equipamento de imagem para os actores, chefes-de-orquestra, músicos e outros artistas para a execução de obras teatrais, coreográficas, cinematográficas ou musicais, ou de espectáculos de circo, de music-hall ou de cabaret artístico, bem como serviços prestados aos organizadores de competições ou espectáculos (anexo F, ex ponto 2).

Artigo 2º

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

1. Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26º da Sexta Directiva, bem como das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade (anexo E, ponto 15);

2. Prestações de serviços dos advogados, dos notários e oficiais de justiça (para a totalidade das suas actividades, desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2);

3. Assistência prestada aos animais pelos médicos veterinários (anexo F, ponto 9);

4. Entregas de terrenos referidos no nº 3 do artigo 4º da Sexta Directiva (anexo F, ex ponto 16).

Artigo 3º

O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1990.

Pela Comissão

Peter SCHMIDHUBER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

(2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8.

(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(4) JO nº L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.

(5) JO nº 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.

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