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Document 31990D0092

90/92/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa ao estabelecimento do quadro comunitáro de apoio para a intervenção do Fundo Social Europeu a titulo dos objectivos 3 e 4 na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

JO L 64 de 13.3.1990, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/92/oj

31990D0092

90/92/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa ao estabelecimento do quadro comunitáro de apoio para a intervenção do Fundo Social Europeu a titulo dos objectivos 3 e 4 na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

Jornal Oficial nº L 064 de 13/03/1990 p. 0016 - 0017


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para a intervenção do Fundo Social Europeu a título dos objectivos 3 e 4 na Bélgica

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(90/92/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com os dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo do Fundo Social Europeu,

Considerando que, por força do nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão, com base nos planos apresentados pelos Estados-membros para a luta contra o desemprego de longa duração e para a inserção profissional dos jovens, no âmbito de associação e de acordo com o Estado-membro em causa, estabelecerá o quadro comunitário de apoio para a realização dos objectivos 3 e 4;

Considerando que, por força do nº 2 desta disposição, o quadro comunitário de apoio indica, nomeadamente, os eixos prioritários aprovados, as formas de intervenção, o plano de financiamento indicativo bem como a duração das intervenções;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2), especifica no seu título III, nos artigos 8º e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos quadros comunitários de apoio;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que se refere ao Fundo Social Europeu (3), fixa as condições de execução deste instrumento financeiro;

Considerando que as autoridades belgas apresentaram os seus planos de acção de luta contra o desemprego de longa duração e para a inserção profissional dos jovens;

Considerando que o presente quadro comunitário foi estabelecido de acordo com o Estado-membro em causa, no âmbito da associação, tendo em conta a definição que lhe é dada pelo artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

Considerando que o presente quadro comunitário de apoio diz respeito ao conjunto do território belga;

Considerando que as orientações adoptadas pela Comissão (89/C45/04) em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4255/88, especificam as escolhas e os critérios comunitários no que se refere à luta contra o desemprego de longa duração e à inserção profissional dos jovens (4);

Considerando que a presente decisão é conforme ao parecer do Comité do Fundo Social Europeu;

Considerando que, por força do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a presente decisão é enviada ao Estado-membro enquanto declaração de intenção;

Considerando que, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções cobertas pelos quadros comunitários de apoio resultarão de decisões posteriores da Comissão aquando da aprovação das medidas em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O quadro comunitário de apoio para as intervenções do Fundo Social Europeu a título dos objectivos 3 e 4 para o conjunto do território belga é aprovado para o período de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1992.

A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização do presente quadro comunitário de apoio de acordo com as disposições que ele comporta e em conformidade com as regras e as orientações que regulam o funcionamento do Fundo Social Europeu.

Artigo 2º

O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

a) Os eixos prioritários aprovados:

- para o objectivo 3:

eixo 1: reciclagem, formação de base, formação profissional;

eixo 2: formação nas actividades tecnológicas;

eixo 3: medidas a favor das mulheres e dos grupos desfavorecidos:

a) Deficientes,

b) Mulheres,

c) Migrantes;

eixo 4: auxílios à contratação;

- para o objectivo 4:

eixo 1: reciclagem, formação de base, formação profissional;

eixo 2: formação em actividades tecnológicas;

eixo 3: medidas a favor das mulheres e dos grupos desfavorecidos:

a) Deficientes,

b) Mulheres,

c) Migrantes;

eixo 4: auxílios à contratação;

b) Um resumo das formas de intervenção que irão ser aplicadas de maneira preponderante sob a forma de programas operacionais;

c) Um plano financeiro indicativo que define o valor dos montantes financeiros que se elevam, para o conjunto do período, a 374,66 milhões de ecus, dos quais 174 milhões de ecus a cargo do Fundo Social Europeu, ficando o resto a cargo dos poderes públicos nacionais, regionais ou locais. A título de orientação, este montante é repartido da seguinte forma:

- 87,26 milhões de ecus para o objectivo 3,

- 79,30 milhões de ecus para o objectivo 4,

- 7,44 milhões de ecus para o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4255/88.

Artigo 3º

O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Vasso PAPANDREOU

Membro da Comissão

(1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(2) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

(4) JO nº C 45 de 24. 2. 1989, p. 6.

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