Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990D0029

    Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 1990 que altera pela segunda vez a Decisão 80/775/CEE que estabelece os métodos de controlo destinados a manter o estatuto de efectivos bovinos oficialmente indemnes de brucelose em determinadas regiões da Republica Federal da Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 16 de 20.1.1990, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/29/oj

    31990D0029

    Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 1990 que altera pela segunda vez a Decisão 80/775/CEE que estabelece os métodos de controlo destinados a manter o estatuto de efectivos bovinos oficialmente indemnes de brucelose em determinadas regiões da Republica Federal da Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1990 p. 0034 - 0034


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Janeiro de 1990

    que altera pela segunda vez a Decisão 80/775/CEE que estabelece os métodos de controlo destinados a manter o estatuto de efectivos bovinos oficialmente indemnes de brucelose em determinadas regiões da República Federal da Alemanha

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (90/29/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/360/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 13 do seu artigo 3º,

    Considerando que a Decisão 80/775/CEE da Comissão (3), alterada pela Decisão 89/31/CEE (4), estabeleceu os métodos de controlo destinados a manter o estatuto de efectivos bovinos oficialmente indemnes de brucelose em determinadas regiões da República Federal da Alemanha;

    Considerando que outras zonas da República Federal da Alemanha satisfizeram as disposições para a diminuição da frequência dos exames e o aumento da idade em que os animais são examinados para a manutenção do estatuto de oficialmente indemnes de brucelose;

    Considerando que, para a manutenção desta qualificação, é necessário estabelecer medidas de controlo que assegurem que a mesma é efectivamente justificada e adaptada à situação sanitária especial de efectivos bovinos em determinadas regiões da República Federal da Alemanha;

    Considerando que as medidas adicionais previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 1º da Decisão 80/775/CEE após a palavra « Rheinhessen-Pfalz », são aditadas as palavras « Arnsberg, Koeln e Duesseldorf ».

    Artigo 2º

    A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (2) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 29.

    (3) JO nº L 224 de 27. 8. 1980, p. 14.

    (4) JO nº L 15 de 19. 1. 1989, p. 20.

    Top