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Document 31989S0708

DECISAO N* 708/89/CECA DA COMISSAO de 17 de Março de 1989 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço nao ligado, laminados a frio, originarios da Jugoslavia

JO L 78 de 21.3.1989, p. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/708/oj

31989S0708

DECISAO N* 708/89/CECA DA COMISSAO de 17 de Março de 1989 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço nao ligado, laminados a frio, originarios da Jugoslavia

Jornal Oficial nº L 078 de 21/03/1989 p. 0014 - 0017


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DECISÃO Nº 708/89/CECA DA COMISSÃO

de 17 de Março de 1989

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), tal como posteriormente rectificada (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto pela referida decisão,

Considerando:

A. PROCESSO

(1) Em Março de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (EUROFER) em nome de produtores cuja produção global representa a maioria da produção comunitária do produto em causa. A denúncia continha elementos de prova relativos à existência de práticas de dumping e do prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

A Comissão anunciou, pois, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (com exclusão dos « aços denominados magnéticos ») de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, correspondentes aos seguintes códigos NC: 7209 11 00, 7209 12 90, 7209 13 90, 7209 14 90, 7209 21 00, 7209 22 90, 7209 23 90, 7209 24 91, 7209 24 99, 7209 31 00, 7209 32 90, 7209 33 90, 7209 34 90, 7209 41 00, 7209 42 90, 7209 43 90, 7209 44 90, 7209 90 10 e 7209 90 90, originárias da Jugoslávia, e deu início a um inquérito.

(2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os autores da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) A maioria dos produtores/exportadores jugoslavos e alguns importadores conhecidos da comissão apresentaram as suas observações por escrito. Um dos importadores solicitou, tendo-lhe sido concedida, uma audição.

(4) Não foram apresentadas quaisquer observações por ou em nome dos compradores ou fabricantes comunitários dos produtos planos, laminados a frio, de ferro ou de aço em causa.

(5) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar dos factos e procedeu a verificações nas instalações das empresas seguintes:

Produtores comunitários:

- Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, Salzgitter, República Federal da Alemanha,

- Cockerill Sambre SA, Seraing, Bélgica,

- Italsider SpA, Génova, Itália,

- Hoogovens Groep BV, Ijmuiden, Países Baixos,

- British Steel plc, Londres, Reino Unido.

Importadores comunitários:

- Sam Industriestoffhandels gesellschaft mbh, Werne, República Federal da Alemanha,

- Intersteel and Metals SRL Milão, Itália.

(6) A Comissão solicitou e recebeu observações escritas pormenorizadas por parte dos produtores comunitários autores da denúncia e de alguns importadores, tendo verificado estas informações na medida do considerado necessário.

(7) A Comissão enviou igualmente questionários aos produtores jugoslavos conhecidos como interessados, de modo a obter as informações necessárias, tendo alargado amplamente o prazo estabelecido para resposta. No entanto, as informações apresentadas pelos produtores jugoslavos eram incompletas, tendo-se estes recusado, em especial, a fornecer pormenores relativos às quantidades e preços no que respeita ao seu mercado interno, bem como a certas transacções de exportação. Nestas condições, a Comissão concluiu que as verificações no local não estavam asseguradas, tendo decidido basear as suas determinações preliminares nos elementos de prova de que dispunha.

(8) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1987 a 30 de Junho de 1988.

B. DUMPING

a) Valor normal

(9) Dado que os produtores jugoslavos se recusaram a apresentar informações relativas às vendas de produtos planos, laminados a frio, de ferro ou de aço, no mercado interno, a Comissão estabeleceu provisoriamente os valores normais, com base nos preços de base publicados (1), aplicáveis durante o período abrangido pelo inquérito, referidos na Troca de Cartas da Acta Final que consta do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federal Socialista da Jugoslávia, por outro lado - 83/42/CECA (2),

b) Preços de exportação

(10) Dado que o produtor jugoslavo não apresentou informações pormenorizadas relativas às suas transacções de exportação que permitam determinar os preços de exportação para a Comunidade dos produtos em causa, a Comissão baseou a sua determinação preliminar nos elementos de prova disponíveis.

Para o efeito, a Comissão utilizou as informações decorrentes dos pedidos de licenças de importação transmitidos à Comissão pelas autoridades nacionais competentes, em especial os preçõs de compra declarados pelos importadores requerentes. Na medida do possível, a Comissão verificou estas informações nas instalações dos importadores que estiveram dispostos a cooperar.

c) Comparação

(11) Na comparação do valor normal, isto é, os preços de base deduzidos os direitos aduaneiros, com os preços de exportação, a Comissão teve em conta, sempre que adequado e em função dos elementos de prova disponíveis, as diferenças nas condições de venda, tais como transporte, seguros e custos de expedição e de manutenção.

(12) Uma vez que os preços de base foram calculados numa base CIF fronteira comunitária, todas as comparações foram efectuadas ao nível CIF fronteira comunitária, antes da imposição de direitos.

d) Margens de dumping

(13) Os preços de exportação, tal como estabelecidos, utilizando o método descrito no ponto 10, foram comparados com o respectivo valor normal decorrente dos preços de base publicados, transacção a transacção, sendo as margens de dumping iguais ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, ultrapassa os preços de exportação para a Comunidade.

(14) O exame preliminar dos factos acima referidos revela a existência de dumping, sendo a margem média ponderada de 15,4 %.

C. PREJUÍZO

(15) No que respeita ao prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam que as importações originárias da Jugoslávia aumentaram de 10 115 toneladas em 1985 para 114 372 toneladas em 1987, sendo de 80 777 toneladas no primeiro semestre de 1988. A sua parte de mercado correspondente aumentou de 0,4 % em 1985 para 4,2 % em 1987 e 5,6 % no primeiro semestre de 1988. Os Estados-membros mais afectados foram a Itália e o Reino Unido. A parte de mercado das importações em causa aumentou de 0,7 % em 1985 para 14,8 % no segundo semestre de 1987 em Itália e de 0 % em 1985 para 12,5 % no primeiro semestre de 1988 no Reino Unido.

(16) Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam igualmente que os preços a que as importações objecto de dumping originárias da Jugoslávia foram vendidas na Comunidade subcotaram os preços dos produtores comunitários a um nível variável entre 7 % e 25 % durante o período abrangido pelo inquérito. A subcotação de preços foi determinada pela Comissão com base em alinhamentos de preços pelas ofertas efectuados relativamente às importações de produtos planos laminados a frio originárias da Jugoslávia e notificadas à Comissão pelos produtores comunitários.

A Comissão recebeu notificações de alinhamentos de preços pelas ofertas do produto jugoslavo, no período abrangido pelo inquérito relativamente a uma quantidade total de aproximadamente 290 000 toneladas que excede substancialmente o volume das importações objecto de dumping originárias da Jugoslávia, foi causado um prejuízo considerável pela subcotação dos preços dos produtores comunitários. Os alinhamentos de preços de carácter defensivo, pelas ofertas a baixo preço dos produtos objecto de dumping, causaram uma perda de lucros que pode ser estimada em, no mínimo, 21,5 % milhões de ecus aos produtores comunitários. Nesta base, a Comissão determinou provisoriamente a margem média ponderada de subcotação dos preços em 14,75 % durante o período abrangido pelo inquérito.

(17) As informações de que a Comissão dispõe revelam igualmente que as vendas de produtos planos laminados a frio por parte dos produtores comunitários, avaliados pelas entregas efectuadas a comerciantes no mercado comunitário, que se encontram em concorrência directa com as importações em causa originárias da Jugoslávia, diminuíram 8,5 % entre 1984, ano em que importações da Jugoslávia

detinham uma parte de mercado de 0,4 % e 1987, em que a parte de mercado jugoslava atingiu 4,2 %. A Comissão considerou igualmente que, no memso período, o consumo de produtos planos laminados a frio, no mercado livre comunitário havia aumentado 5,5 %.

(18) O consequente impacte na indústria comunitária traduziu-se numa diminuição das vendas e num declínio da sua parte de mercado aliada a uma perda importante de lucros. As importações objecto de dumping originárias da Jugoslávia impediram igualmente a indústria comunitária, que acabava de emergir de uma situação de crise, de beneficiar plenamente da recuperação verificada a nível da procura de produtos planos laminados a frio e de obter a necessária melhoria da sua rendibilidade.

(19) A Comissão examinou igualmente a questão de saber se o prejuízo havia sido causado por outros factores como o declínio no consumo comunitário e importações de outros países terceiros não alegadamente objecto de dumping. Foi provisoriamente estabelecido que as importações de outros países terceiros aumentaram, de igual modo, moderadamente, durante o período abrangido pelo inquérito. No entanto, devido ao maior aumento do consumo comunitário, a sua parte de mercado diminuiu 1,5 %, enquanto a parte jugoslava aumentou 3,7 % durante o mesmo período.

Além disso, os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam que mais de 90 % das importações de outros países terceiros foram originárias de países com os quais a Comissão concluiu acordos voluntários no domínio da siderurgia. Por conseguinte, a Comissão considera que estas importações, devido ao limite quantitativo, ao declínio na sua parte de mercado e às obrigações de estes países respeitarem as regras de preços comunitárias não podem ser consideradas como factor susceptível de ter causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

(20) O aumento substancial das importações objecto de dumping e os preços a que são oferecidos para venda na Comunidade levaram a Comissão a determinar que, provisoriamente, o efeito das importações objecto de dumping de certos produtos planos, laminados a frio, de ferro ou de aço, originários da Jugoslávia, considerados isoladamente, deve ser considerado como constituindo um prejuízo importante para a indústria comunitária em causa.

D. INTERESSE COMUNITÁRIO

(21) A Comissão teve de tomar em consideração que a indústria siderúrgica comunitária enfrenta a necessidade de prosseguir os seus esforços de reestruturação e que o retorno às condições normais do mercado, na sequência do levantamento gradual do regime de crise introduzido pela Comissão, pode ser unicamente conseguido se forem estabelecidas condições de comércio leal no mercado.

Neste contexto, as importações de quantidades importantes de produtos objecto de dumping na Comunidade, colocam igualmente em questão os objectivos pretendidos com as medidas externas adoptadas no âmbito do enquadramento da política siderúrgica comunitária. Os países terceiros que conluíram com a Comunidade acordos comerciais no domínio da siderurgia só respeitarão e renovarão tais acordos se puderem considerar uma possibilidade razoável de vender as quantidades previstas aos níveis de preços acordados.

(22) Apesar da recente recuperação do mercado siderúrgico, que foi unicamente suficiente para ultrapassar a situação de crise e permitiu à Comissão levantar o sistema de contingentes de produção, a indústria siderúrgica comunitária continua a enfrentar graves dificuldades, sendo ainda necessário continuar os esforços de reestruturação com vista a uma melhor adaptação das capacidades às perspectivas de procura a médio prazo, bem como a modernizar os equipamentos e a racionalizar os processos de produção. Para o efeito, constitui uma condição necessária que as operações dos produtores comunitários não sejam impedidas de gerar um fluxo suficiente de rendimentos, em virtude de práticas desleais de exportadores estrangeiros, e que a lista de preços publicada dos produtores seja aplicada no mercado comunitário. À luz desta situação e dos factores acima referidos, a Comissão conluiu que é do interesse da Comunidade que sejam tomadas medidas.

A fim de impedir que seja causado um novo prejuízo durante a parte do processo que falta decorrer, estas medidas deveriam tomar a forma de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos produtos planos laminados a frio, de ferro ou de aço, originárias da Jugslávia.

E. TAXA DO DIREITO

(23) Tendo em conta que é necessário que a indústria comunitária aplique, a sua lista de preços publicada, de modo a gerar um fluxo suficiente de rendimentos e a manter o impacte da reestruturação dentro de limites aceitáveis, o direito deveria ser inferior à margem de dumping mas suficiente para eliminar o prejuízo determinado, bem como ser expresso num montante em ecus a ser pago relativamente a cada tonelada importada na Comunidade. Esta forma de direito afigura-se mais adequada, à luz das circunstâncias específicas do mercado no que respeita aos produtos em causa, a fim de assegurar a eficácia da medida e impedir a sua evasão. Nesta base, a Comissão determinou o montante do direito provisório necessário para eliminar o prejuízo em 54 ecus a serem pagos relativamente a cada tonelada importada na Comunidade.

(24) Será estabelecido um período durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações e solicitar uma audição.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (com exclusão dos « aços denominados magnéticos », de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, correspondentes aos seguintes códigos NC: 7209 11 00, 7209 12 90, 7209 13 90 7209 14 90, 7209 21 00, 7209 22 90, 7209 23 90, 7209 24 91, 7209 24 99, 7209 31 00, 7209 32 90, 7209 33 90, 7209 34 90, 7209 41 00, 7209 42 90, 7209 43 90, 7209 44 90, 7209 90 10 e 7209 90 90, originários da Jugoslávia.

2. O montante desse direito é de 54 ecus por 1 000 quilogramas.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 fica sujeita à constituição de uma quantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do nº 4 do artigo 7º da Decisão nº 2424/88/CECA, as partes interessadas podem dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audição pela Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Nos termos do disposto nos artigos 11º, 12º e 14º da Decisão nº 2424/88/CECA, o direito anti-dumping provisório é aplicável por um período de quatro meses, a menos que a Comissão adopte medidas definitivas antes do termo desse período.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1989.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 18.

(2) JO nº L 273 de 5. 10. 1988, p. 19.

(3) JO nº C 184 de 14. 7. 1988, p. 4.

(1) JO nº C 120 de 15. 5. 1985, p. 25;

JO nº C 119 de 5. 5. 1987, p. 3;

JO nº C 333 de 11. 12. 1987, p. 2 e

JO nº C 17 de 22. 1. 1988, p. 2.

(2) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 113.

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