Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989S0322

    DECISÃO Nº 322/89/CECA DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1989 que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia

    JO L 38 de 10.2.1989, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/322(1)/oj

    31989S0322

    DECISÃO Nº 322/89/CECA DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1989 que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia -

    Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0008 - 0011


    *****

    DECISÃO Nº 322/89/CECA DA COMISSÃO

    de 1 de Fevereiro de 1989

    que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro e segundo parágrafos do seu artigo 95º,

    Após consulta do Comité Consultivo e com o parecer favorável do Conselho deliberando por unanimidade,

    Considerando o seguinte:

    I

    Após um período de concessão global de auxílios entre 1981 e 1985 (1) para apoio da reestruturação da siderurgia comunitária, a Decisão nº 3484/85/CECA da Comissão (2) instituiu regras no termos das quais só podiam ser concedidos à indústria auxílios para alguns fins e num âmbito muito restrito durante o período de 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1988.

    A cessação do sistema de quotas em meados de 1988 e a presença constante de excessos de capacidade de produção em relação à maior parte das categorias de produtos tornam especialmente importante a adopção de uma política de auxílios estrita, incluindo auxílios específicos e não específicos, e a fiscalização rigorosa de qualquer forma de apoio estatal à siderurgia, de modo a garantir que as condições de concorrência são determinadas pelas forças normais de mercado.

    No entanto, mantêm-se ainda no essencial as razões para autorizar a concessão de auxílios limitados ao sector, previstas na Decisão nº 3484/85/CECA.

    A Comunidade encontra-se, por conseguinte, perante um caso não previsto pelo Tratado CECA e em relação ao qual é necessário actuar. Nestas condições, é necessário recorrer ao primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado, a fim de permitir à Comunidade prosseguir os objectivos definidos nos primeiros artigos desse mesmo Tratado.

    Salienta-se que, para além dos auxílios expressamente previstos e devidamente autorizados nos termos da presente decisão, quaisquer subvenções dos Estados-membros à siderurgia, sob qualquer forma, sejam ou não específicas, são proibidas nos termos da alínea c) do artigo 4º do Tratado.

    II

    Não se justificaria privar a siderurgia comunitária, tratando-a diferentemente de outros sectores, do benefício dos auxílios à investigação e desenvolvimento, bem como dos que se destinam a permitir a adaptação das suas instalações a novas normas de protecção do ambiente. Efectivamente, na medida em que sejam de interesse público e correspondam às condições referidas na presente decisão, estes auxílios podem ser concedidos ao sector da siderurgia, tal como auxílios análogos concedidos aos outros sectores industriais com base no disposto nos artigos 92º e 93º do Tratado CEE.

    Os excessos de capacidade que ainda subsistem em várias categorias de produtos justificam igualmente que se autorizem auxílios susceptíveis de acelerarem o encerramento de instalações pouco eficientes, cuja manutenção, mesmo transitória, poderia prejudicar e equilíbrio do mercado, à custa de todas as empresas do sector, e de favorecer a cessação definitiva da actividade produtiva das empresas menos competitivas.

    As empresas siderúrgicas da Comunidade tiveram nos últimos anos a oportunidade de beneficiar de um enquadramento adequado de regras relativas aos auxílios para colocarem em situação concorrencial as suas estruturas técnicas e financeiras, pelo que não se justifica a concessão de mais auxílios ao funcionamento ou ao investimento destas empresas, tanto mais que desde então a evolução da situação financeira das empresas siderúrgicas tem sido, em geral, bastante satisfatória.

    Dado que as disposições especiais relativas aos auxílios à siderurgia do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal cessam a sua vigência no final de 1988 e de 1990, respectivamente, a presente decisão é imediatamente aplicável a Espanha, embora sem prejuízo das disposições contidas no Acto de Adesão de Portugal até 1 de Janeiro de 1991, data em que se tornará plenamente aplicável a este Estado-membro.

    A fim de evitar qualquer discriminação devida às diversas formas que podem revestir os auxílios estatais, as transferências de fundos estatais para empresas siderúrgicas, públicas ou privadas, sob a forma de aquisição de participações, de dotação de capitais ou de qualquer outro financiamento semelhante, devem ser submetidas aos procedimentos aplicados em matéria de auxílios, de modo que a Comissão possa determinar se tais operações incluem elementos de auxílio. Tal será o caso quando a transferência financeira não for uma verdadeira dotação de capital de risco, de acordo com prática de investimento numa economia de mercado. A compatibilidade desses eventuais elementos de auxílio com o Tratado deve ser avaliada pela Comissão à luz dos critérios da presente

    decisão. Nesse sentido, todas as intervenções dos Estados-membros no capital das empresas siderúrgicas devem ser notificadas à Comissão e não podem ser aplicadas no caso de, antes de esgotado o prazo previsto no nº 5 do artigo 6º, a Comissão, tendo verificado que essas intervenções abrangem elementos de auxílio, decidir dar início relativamente a elas ao procedimento previsto no nº 4 do artigo 6º

    A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado comum por um período adequado, durante o qual a siderurgia possa voltar de novo a condições normais de mercado, a presente decisão deve ser aplicável até 31 de Dezembro de 1991,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, sob qualquer forma, só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2º a 5º

    2. A noção de « auxílio » abrange os elementos de auxílio incluídos nas transferências de recursos estatais, efectuados por Estados-membros, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos, para empresas siderúrgicas, sob a forma de aquisição de participações, de dotações de capital ou medidas de financiamento semelhantes (como empréstimos obrigacionistas convertíveis em acções ou empréstimos cujos juros dependam, pelo menos em parte, dos resultados financeiros da empresa) que não podem ser consideradas como verdadeiras dotações de capital de risco de acordo com a prática normal de investimento numa economia de mercado.

    3. Os auxílios previstos na presente decisão só podem ser concedidos em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 6º e não podem dar lugar a qualquer pagamento depois de 31 de Dezembro de 1991.

    Artigo 2º

    Auxílios à investigação e desenvolvimento

    1. Os auxílios concedidos, ao abrigo de regimes gerais de auxílio, para cobrir as despesas das empresas siderúrgicas no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento, podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, desde que esses projectos de investigação e/ou desenvolvimento prossigam um dos objectivos seguintes:

    - redução dos custos de produção, especialmente através da poupança de energia ou de melhorias de produtividade,

    - melhoria da qualidade dos produtos,

    - melhoria dos resultados a nível da utilização dos produtos de ferro e de aço ou extensão da gama de utilizações do aço,

    - melhoria das condições do ambiente e das condições de trabalho (níveis mais elevados de higiene e segurança).

    2. O montante total dos auxílios concedidos para este fim não pode exceder, em equivalente-subvenção líquido, 35 % dos custos elegíveis no caso de investigação industrial de base e 25 % no caso de investigação aplicada e de desenvolvimento.

    3. Por investigação industrial de base, entende-se a actividade teórica ou experimental original cujo objectivo seja a aquisição de novos conhecimentos ou a melhor compreensão das leis da ciência e da tecnologia no que respeita à sua aplicação a um sector industrial ou às actividades de determinada empresa.

    4. Só são elegíveis as despesas ligadas directamente à investigação e desenvolvimento, excluindo-se as inerentes às aplicações industriais ou à exploração comercial dos resultados.

    Artigo 3º

    Auxílios para a protecção do ambiente

    1. Os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas, no âmbito de regimes gerais de auxílio, com a finalidade de facilitar a adaptação a novas normas legais de protecção do ambiente de instalações em funcionamento há pelo menos dois anos antes da entrada em vigor dessas normas, podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

    2. O montante total dos auxílios concedidos para este fim não pode exceder, em equivalente-subvenção líquido, 15 % das despesas de investimento directamente relacionadas com as medidas de protecção do ambiente em causa. No caso de o investimento estar associado a um aumento da capacidade de produção da instalação em causa, os custos elegíveis devem ser proporcionais à capacidade de produção incial da instalação.

    Artigo 4º

    Auxílios ao encerramento de instalações

    1. Podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, os auxílios destinados a cobrir subsídios pagos aos trabalhadores tornados excedentários ou reformados antecipadamente desde que:

    - os subsídios em causa não excedam o montante dos pagamentos habitualmente efectuados nos termos da legislação em vigor nos Estados-membros em 1 de Outubro de 1985 e sejam realmente provocados pelo encerramento, total ou parcial, de instalações siderúrgicas que tenham apresentado um nível de produção regular até à data da notificação do auxílio e cujo encerramento não tenha sido já tomado em consideração, quer no âmbito da aplicação da Decisão nº 257/80/CECA (1), da Decisão nº 2320/81/CECA e da Decisão nº 3484/85/CECA da Commissão, quer no âmbito de um parecer favorável nos termos do artigo 54º do Tratado CECA,

    - os auxílios não excedam 50 % da parte desses subsídios não suportada directamente pelo Estado-membro ou pela Comunidade, em conformidade com a alínea c) do nº 1 ou com a alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Tratado CECA, e que é suportada pela empresa em causa.

    2. Os auxílios a favor das empresas que cessem definitivamente a sua actividade de produção de produtos de ferro e de aço CECA podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, desde que essas empresas:

    - tenham adquirido personalidade jurídica antes de 1 de Outubro de 1985,

    - tenham produzido, com regularidade, produtos laminados a quente até à data de notificação do auxílio,

    - não tenham alterado a estrutura da sua produção e das suas instalações desde 1 de Outubro de 1985,

    - não sejam controladas directa ou indirectamente, na acepção da Decisão nº 24/54 da Alta Autoridade (1), por uma empresa que seja, ela própria, uma empresa siderúrgica ou controle outras empresas siderúrgicas, e não controlem, elas próprias, directa ou indirectamente, uma tal empresa,

    e que o encerramento das instalações não tenha sido já tomado em consideração no âmbito, quer da aplicação da Decisão nº 257/80/CECA, da Decisão nº 2320/81/CECA ou da Decisão nº 3484/85/CECA, quer no âmbito de um parecer favorável nos termos do artigo 54º do Tratado CECA.

    O montante do auxílio não pode exceder o mais elevado dos dois valores seguintes, estabelecidos por peritagem independente:

    - o valor descontado da contribuição para os custos fixos susceptível de ser obtida das fábricas durante um período de três anos, deduzidas quaisquer vantagens que a empresa beneficiária possa retirar do respectivo encerramento,

    - o valor contabilístico residual das instalações (não tendo em conta a parte das reavaliações realizadas depois de 1 de Janeiro de 1980, que exceda a taxa de inflação nacional).

    Artigo 5º

    Podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas para investimentos, no âmbito de regimes de auxílios regionais, desde que:

    - os investimentos que beneficiam do auxílio não impliquem um aumento da capacidade de produção,

    - a empresa beneficiária esteja estabelecida no território de um Estado-membro que não tenha sido autorizado a conceder qualquer auxílio ao abrigo das Decisões nº 257/80/CECA ou nº 2320/81/CECA e que durante o período de vigência destas decisões já tivesse aderido à Comunidade.

    Artigo 6º

    1. A Comissão deve ser informada, em tempo útil, a fim de poder apresentar as suas observações sobre quaisquer projectos de concessão ou de alteração dos auxílios dos tipos referidos nos artigos 2º a 5º Deve ser igualmente informada dos projectos de concessão de auxílios à indústria siderúrgica no âmbito de regimes de auxílio em relação aos quais já se tenha pronunciado anteriormente com base no Tratado CEE. Os projectos de auxílios referidos no presente artigo devem ser notificados à Comissão, o mais tardar, em 30 de Junho de 1991.

    2. A Comissão deve ser informada, em tempo útil, a fim de poder apresentar as suas observações, e o mais tardar em 30 de Junho de 1991, de quaisquer projectos de transferência de recursos estatais pelos Estados-membros, autoridades regionais ou locais ou outros organismos, para empresas siderúrgicas, sob a forma de aquisição de participações, dotações de capital ou outras medidas de financiamento semelhantes.

    A Comissão determinará se as transferências financeiras contêm elementos de auxílio, na acepção do nº 2 do artigo 1º, e avaliará, se for caso disso, a sua compatibilidade com o mercado comum nos termos dos artigos 2º a 5º

    3. A Comissão solicitará o parecer dos Estados-membros sobre os projectos de auxílio ao encerramento de instalações e outros projectos de auxílios importantes que lhe sejam notificados, antes de tomar uma decisão a seu respeito. A Comissão informará os Estados-membros da posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio, precisando a sua natureza e volume.

    4. Se, após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com o disposto na presente decisão, informará o Estado-membro interessado da sua decisão. A Comissão tomará tal decisão o mais tardar três meses após a recepção das informações necessárias à apreciação do auxílio em causa. No caso de um Estado-membro não dar cumprimento à referida decisão, será aplicável o disposto no artigo 88º do Tratado CECA. As medidas abrangidas pelos nºs 1 e 2 só podem ser aplicadas com a aprovação da Comissão e em conformidade com as condições por esta estabelecidas.

    5. Se a Comissão não der início ao procedimento previsto no nº 4 ou não der a conhecer a sua posição por qualquer outra forma, no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação de um projecto, as medidas propostas podem ser aplicadas, desde que o Estado-membro tenha informado previamente a Comissão da sua intenção.

    6. Todos os casos concretos de concessão dos auxílios referidos no artigo 4º serão notificados à Comissão nas condições previstas no nº 1. A Comissão reserva-se igual

    mente o direito de exigir a notificação, nas condições previstas no nº 1, da totalidade ou de parte dos casos concretos de concessão de auxílios referidos nos artigos 2º e 3º

    Artigo 7º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, duas vezes por ano, relatórios sobre os auxílios pagos no decurso dos seis meses precedentes, sobre a utilização dada aos mesmos e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as operações financeiras efectuadas pelos Estados-membros ou pelas autoridades locais ou regionais no que respeita às empresas públicas siderúrgicas. Estes relatórios devem ser enviados nos dois meses seguintes ao final de cada semestre e devem ser elaborados sob forma a determinar pela Comissão.

    Artigo 8º

    A Comissão elaborará regularmente relatórios a apresentar ao Conselho quanto à aplicação da presente decisão, relatórios que enviará ao Parlamento e ao Comité Consultivo para informação.

    Artigo 9º

    A presente decisão é aplicável antes de 1 de Janeiro de 1991 a Portugal, em que os auxílios estatais são regulados até essa data pelo Acto de Adesão.

    Artigo 10º

    É aplicável de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1991.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) Decisão nº 2320/81/CECA da Comissão (JO nº L 228 de 13. 8. 1981, p. 14), alterada pela Decisão nº 1018/85/CECA (JO nº L 110 de 23. 4. 1985, p. 5).

    (2) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 1.

    (1) JO nº L 29 de 6. 2. 1980, p. 5.

    (1) JO da CECA nº 9 de 11. 5. 1954, p. 345.

    Top