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Document 31989R3880

REGULAMENTO (CEE) Nº 3880/89 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 378 de 27.12.1989, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3880/oj

31989R3880

REGULAMENTO (CEE) Nº 3880/89 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos -

Jornal Oficial nº L 378 de 27/12/1989 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CEE) Nº 3880/89 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 857/84 que estebelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5ºC,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 857/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1117/89 (4), fixa o direito nivelador suplementar e especifica as regras para a determinação das quantidades de referência dos compradores e dos produtores;

Considerando que a análise do funcionamento do regime de direito nivelador suplementar revelou uma tendência crescente para produzir para além das quantidades de referência concedidas; que esta tendência é imputável ao enfraquecimento dos elementos restritivos do regime; que convém aumentar o direito nivelador suplementar, a fim de reforçar o seu efeito dissuasor;

Considerando que a situação especial de certos produtores pode ser tomada em conta pelo Estado-membro para a atribuição de quantidades de referência suplementares ou específicas, que a análise do funcionamento do regime de direito nivelador suplementar demonstrou igualmente que as citadas disposições devem ser completadas, quer a benefício de certos produtores cuja situação é preocupante, determinados em cada Estado-membro segundo critérios objectivos quer a benefício do conjunto dos produtores nos Estados-membros onde, nomeadamente na sequência de um abaixamento linear das quantidades de referência, a aplicação dos artigos 3º e 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84 foi efectuada utilizando a reserva nacional; que, para esse efeito, a reserva comunitária foi aumentada através de uma redução de 1 % das quantidades globais garantidas; que, além disso, no caso de quantidades de referência específicas ou suplementares terem sido atribuídas aos produtores prioritários pelo Estado-membro em causa, em superação da sua quantidade global garantida, se afigura justificado não afectar as quantidades de que o Estado-membro pode dispor

(5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(8) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 10.

na reserva comunitária em benefício dos produtores acima referidos, mas sim reduzir a superação verficada;

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a),

do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84, os Estados-membros podem aplicar programas nacionais de recompra de quantidades de referência; que as disposições comunitárias relativas às condições de acesso dos produtores a esses programas colocam certas exigências quanto ao montante das quantidades a abandonar; que se afigura necessário, após seis anos de aplicação do regime de direito nivelador suplementar, atenuar essas exigências, sob pena de enfraquecer e eficácia dos referidos programas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 857/84 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 1º, o número 100 % é substituído por 115 %.

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3ºB

1. Para a determinação das quantidades de referência mencionadas no artigo 2º, o Estado-membro concederá quantidades de referência suplementares ou específicas, até ao limite de 1 % da quantidade global garantida fixada no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68:

- aos produtores referidos no artigo 3º e no nº 1, alínea d), do artigo 4º,

- a produtores determinados de acordo com um ou mais dos seguintes critérios:

- produtores recentemente instalados,

- produtores cuja quantidade de refêrencia individual seja inferior ou igual a 60 000 kg,

- produção leiteira localizada numa das zonas definidas nos no.s 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE (*), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (**),

- ou ao conjunto dos produtores do Estado-membro se, no seu território, a aplicação dos artigos 3º e 4º tiver sido efectuada sobre quantidades saídas da reserva nacional.

Os Estados-membros comunicam à Comissão, para aprovação prévia, os seus projectos de medidas nacionais para a aplicação do primeiro parágrafo. A Comissão tomará uma decisão sobre estas medidas, tomando em conta os critérios referidos no primeiro parágrafo. Estes critérios podem ser adaptados e/ou completados se isso se justificar pela diversidade das situações nacionais.

2. Todavia, os Estados-membros que tiverem atribuído quantidades de referência específicas ou suplementares, nos termos dos artigos 3º e 4º do presente regulamento, numa situação de superação da quantidade global garantida referida no nº 3, alínea d), do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, só podem aplicar o disposto no nº 1 se e na medida em que a superação verificada for inferior às quantidades disponíveis para os Estados-membros em causa na reserva comunitária.

*(*) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(**) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.»

3. No nº 1 do artigo 4º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente toda ou parte da sua produção leiteira, uma indemnização paga em uma ou mais anuidades;».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável:

- a partir do início do sexto período de aplicação do regime de direito nivelador suplementar, no que diz respeito ao ponto 2 do artigo 1º,

- a partir do início do sétimo período do regime de direito nivelador suplementar, no que diz respeito ao ponto 1 do artigo 1º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

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