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Document 31989R3849

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    JO L 374 de 22.12.1989, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1991; revog. impl. por 390R3836

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3849/oj

    31989R3849

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal -

    Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0007 - 0007


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 1989

    que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 90º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o nº 1 do artigo 90º e o nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão determinaram um período durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias destinadas a facilitar a passagem dos regimes existentes em Espanha e em Portugal, antes da adesão, aos regimes resultantes da aplicação da organização comum de mercado, nas condições definidas no Acto de Adesão, e nomeadamente para fazer face a dificuldades sensíveis de entrada em aplicação dos novos regimes na data prevista; que a data do termo desse período, fixada em 31 de Dezembro de 1987 no Acto de Adesão, foi prolongada pelo Regulamento (CEE) nº 4007/87 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4074/88 (4), até 31 de Dezembro de 1989 em relação a Espanha e até 31 de Dezembro 1990 em relação a Portugal;

    Considerando que, no que respeita a Espanha, apesar dos progressos realizados nos últimos anos, estas dificuldades não poderão ser superadas em determinados sectores até 31 de Dezembro de 1989; que é, por conseguinte, conveniente prolongar o período em questão até 31 de Dezembro de 1990, quanto a este país,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4007/87, a data de 31 de Dezembro de 1989 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1990.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. MELLICK

    (1) JO nº C 282 de 8. 11. 1989, p. 14.

    (2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 378 de 31. 12. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 3.

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