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Document 31989R3849
Council Regulation (EEC) No 3849/89 of 18 December 1989 amending, as regards Spain, Regulation (EEC) No 4007/87 extending the period referred to in Articles 90 (1) and 257 (1) of the act of accession of Spain and Portugal
REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
JO L 374 de 22.12.1989, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1991; revog. impl. por 390R3836
REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal -
Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0007 - 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que altera, em relação a Espanha, o Regulamento (CEE) nº 4007/87, que estabelece o prolongamento do período previsto no nº 1 do artigo 90º e no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 90º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o nº 1 do artigo 90º e o nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão determinaram um período durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias destinadas a facilitar a passagem dos regimes existentes em Espanha e em Portugal, antes da adesão, aos regimes resultantes da aplicação da organização comum de mercado, nas condições definidas no Acto de Adesão, e nomeadamente para fazer face a dificuldades sensíveis de entrada em aplicação dos novos regimes na data prevista; que a data do termo desse período, fixada em 31 de Dezembro de 1987 no Acto de Adesão, foi prolongada pelo Regulamento (CEE) nº 4007/87 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4074/88 (4), até 31 de Dezembro de 1989 em relação a Espanha e até 31 de Dezembro 1990 em relação a Portugal; Considerando que, no que respeita a Espanha, apesar dos progressos realizados nos últimos anos, estas dificuldades não poderão ser superadas em determinados sectores até 31 de Dezembro de 1989; que é, por conseguinte, conveniente prolongar o período em questão até 31 de Dezembro de 1990, quanto a este país, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4007/87, a data de 31 de Dezembro de 1989 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1990. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente J. MELLICK (1) JO nº C 282 de 8. 11. 1989, p. 14. (2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 378 de 31. 12. 1987, p. 1. (4) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 3.