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Document 31989R3715

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3715/89 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1989 relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão da França

    JO L 363 de 13.12.1989, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3715/oj

    31989R3715

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3715/89 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1989 relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão da França -

    Jornal Oficial nº L 363 de 13/12/1989 p. 0018 - 0018


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3715/89 DA COMISSÃO

    de 11 de Dezembro de 1989

    relativo à suspensão da pesca do badejo por navios arvorando pavilhão da França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4194/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1989 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2278/89 (4), estabelece as quotas de badejos para 1989;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de badejos nas águas das divisões CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1989,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de badejos nas águas das divisões CIEM VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a França para 1989.

    A pesca do badejo nas águas das divisões CIEM VII b, c,d, e, f, g, h, j, k, efectuada por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

    (3) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 3.

    (4) JO nº L 218 de 28. 7. 1989, p. 5.

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