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Document 31989R3714

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3714/89 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1989 que institui uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos têxteis originários de Malta, da Turquia, de Marrocos e da Tunísia

    JO L 363 de 13.12.1989, p. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3714/oj

    31989R3714

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3714/89 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1989 que institui uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos têxteis originários de Malta, da Turquia, de Marrocos e da Tunísia -

    Jornal Oficial nº L 363 de 13/12/1989 p. 0014 - 0017


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 3714/89 DA COMISSÃO

    de 11 de Dezembro de 1989

    que institui uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos têxteis originários de Malta, da Turquia, de Marrocos e da Tunísia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3365/89 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 10º e 14º,

    Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 5º do referido regulamento,

    Considerando, por um lado, que o Regulamento (CEE) nº 2819/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1884/89 (4), submete a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, nomeadamente de Malta e da Turquia;

    Considerando, por outro lado, que o Regulamento (CEE) nº 2985/89 da Comissão (5), submete a uma vigilância comunitária a posteriori as importações de certos produtos têxteis originários da Tunísia e de Marrocos;

    Considerando que nos dois casos supracitados foram excluídas as medidas de vigilância previstas para os produtos reimportados na Comunidade após terem sido objecto de uma operação de aperfeiçoamento passivo quando acompanhados de uma autorização prévia emitida em aplicação do Regulamento (CEE) nº 632/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo económico aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (6), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

    Considerando que a experiência demonstrou que se torna conveniente dispor de informações rápidas sobre a evolução dos fluxos de trocas de certos produtos especialmente sensíveis quando objecto de tráfego de aperfeiçoamento passivo, a fim de poder adoptar medidas necessárias no caso de se verificarem perturbações no mercado comunitário;

    Considerando que, no sentido de dispor destas informações, se justifica instituir um regime de vigilância comunitária a posteriori específico para estas importações; que, para certos produtos, se justifica a limitação das importações destinadas a certas regiões da Comunidade;

    Considerando que este regime de vigilância não prejudica a aplicação das medidas de transição adoptadas por força do Acto de Adesão relativamente a certos países terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As reimportações na Comunidade após aperfeiçoamento passivo, na acepção da regulamentação comunitária em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, são submetidas a uma vigilância específica a posteriori no caso dos produtos, países terceiros e Estados-membros cuja lista figura em anexo.

    Artigo 2º

    As comunicações dos Estados-membros relativas às importações efectuadas, expressas em unidades e repartidas por categoria, código NC e país de origem devem ser enviadas à Comissão durante os vinte primeiros dias do mês seguinte ao mês em causa.

    Artigo 3º

    O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de transição adoptadas por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal relativamente a certos países terceiros.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

    (2) JO nº L 325 de 10. 11. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 320 de 15. 12. 1979, p. 9.

    (4) JO nº L 182 de 29. 6. 1989, p. 18.

    (5) JO nº L 286 de 4. 10. 1989, p. 5.

    (6) JO nº L 76 de 20. 3. 1982, p. 1.

    ANEXO

    1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // Unidades // Países terceiros // Estados-membros // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // (5) // (6) // // // // // // // // // // // // // 4 // 6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 6110 20 10 6110 30 10 // Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetas e artigos semelhantes, de malha // 1 000 peças // Turquia // D, F, I // // // // // // // 5 // 6101 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 39 6110 10 91 6110 10 99 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 // Camisolas pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção, dos cortados-cosidos); anoraks, blusões e semelhantes, de malha // 1 000 peças // Turquia // D, F // // // // // // // 6 // 6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 35 6204 63 19 6204 69 19 // Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças tecidas, para senhoras e raparigas, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia Malta Marrocos Tunísia // D, F, I, BNL, DK D, F, I, BNL D, F, BNL, E D, F, BNL // // // // // // // 7 // 6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 // Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, para senhoras e raparigas e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia Marrocos // D, F F // // // // // // // 8 // 6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00 // Camisas, com exclusão das de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia Marrocos // D, F, I F // // // // // // // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // (5) // (6) // // // // // // // // 12 // 6115 12 00 6115 19 10 6115 19 90 6115 20 11 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00 // Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, com exclusão das para bébés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70 // 1 000 pares // Turquia // D // // // // // // // 13 // 6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 // Slips e cuecas para homens e rapazes, slips e cuecas para senhoras e raparigas, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia // D // // // // // // // 26 // 6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 // Vestidos para senhoras e raparigas, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia Marrocos // D F // // // // // // // 73 // 6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 // Fatos de treino para desporto (trainings) de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 1 000 peças // Turquia // D // // // // // //

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