Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R3537

    Regulamento (CEE) nº 3537/89 da Comissão, de 27 de Novembro de 1989, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos

    JO L 347 de 28.11.1989, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2006; revogado por 32006R1128

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3537/oj

    31989R3537

    Regulamento (CEE) nº 3537/89 da Comissão, de 27 de Novembro de 1989, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos

    Jornal Oficial nº L 347 de 28/11/1989 p. 0020 - 0021
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0208
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0208


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3537/89 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 1989

    relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º,

    Considerando que os mercados representativos incluem, por país, o conjunto dos mercados constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (3);

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, deve ser estabelecida a média ponderada dos preços do suíno abatido nos mercados representativos da Comunidade com vista a avaliar se a situação do mercado justifica medidas de intervenção;

    Considerando que, com vista à determinação dessa média dos preços do suíno abatido, é necessário dispor de preços comparáveis na Comunidade; que, para o efeito, é conveniente referir-se a uma mesma qualidade de suíno abatido correspondente à qualidade-tipo referida no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 e a um estádio de comercialização bem definido; que, atendendo ao facto de as carcaças de suíno serem comercializadas geralmente a nível dos matadouros, é conveniente tomar em consideração esse estádio;

    Considerando que as cotações do suíno abatido são doravante estabelecidas em toda a Comunidade de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças de suínos estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3530/86 (5), e as modalidades de aplicação são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão (6); que a definição da qualidade-tipo em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84 foi simplificada pelo Regulamento (CEE) nº 1250/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para o período de 1 de Julho de 1989 a 30 de Junho de 1990, o preço de base e a qualidade-tipo do suíno abatido (7); que, além disso, a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 43/81 do Conselho (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3553/88 (9), foi substituída pela do Regulamento (CEE) nº 2123/89; que, por essas razões, é conveniente alterar as regras relativas ao estádio de comercialização a que se refere a média dos preços do suíno abatido;

    Considerando que é importante, para efeitos de clareza, adoptar um novo regulamento que reúna todas as regras relativas ao estádio de comercialização a que se refere a média dos preços do suíno abatido; que é, em consequência, conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2342/86 da Comissão (10), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2847/87 (11);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, é determinado a partir dos preços, entrada no matadouro, sem imposto sobre o valor acrescentado, pagos aos fornecedores de suínos vivos.

    2. Os preços referidos no nº 1 incluem o valor das miudezas e sobras não transformadas e são expressos para 100 quilogramas de carcaça fria de suínos:

    - apresentada de acordo com a apresentação de referência mencionada no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84,

    e

    - pesada e classificada após ter sido suspensa no gancho do matadouro, sendo o peso verificado convertido em peso de carcaça fria de acordo com os métodos previstos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2967/85.

    Artigo 2º

    1. O preço de mercado do suíno abatido de um Estado-membro é igual à média das cotações do suíno abatido registadas nos mercados ou centros de cotações desse Estado-membro constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89.

    2. O preço referido no nº 1 é determinado pelas cotações estabelecidas para as carcaças com um peso de:

    - 60 até menos de 120 quilogramas da classe U,

    - 120 até menos de 180 quilogramas da classe R.

    A escolha das categorias de peso e sua eventual ponderação é deixada ao Estado-membro em causa; o Estado-membro informará a Comissão da sua escolha.

    Artigo 3º

    1. O Regulamento (CEE) nº 2342/86 é revogado.

    2. As referências ao Regulamento (CEE) nº 2342/86 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

    (3) JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 23.

    (4) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

    (5) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 8.

    (6) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39.

    (7) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 14.

    (8) JO nº L 3 de 1. 1. 1981, p. 15.

    (9) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 4.

    (10) JO nº L 203 de 26. 7. 1986, p. 18.

    (11) JO nº L 272 de 25. 9. 1987, p. 12.

    Top