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Document 31989R3494

REGULAMENTO (CEE) N* 3494/89 DA COMISSAO de 22 de Novembro de 1989 relativo à suspensao da pesca do linguado legitimo por navios arvorando pavilhao da Alemanha

JO L 340 de 23.11.1989, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3494/oj

31989R3494

REGULAMENTO (CEE) N* 3494/89 DA COMISSAO de 22 de Novembro de 1989 relativo à suspensao da pesca do linguado legitimo por navios arvorando pavilhao da Alemanha

Jornal Oficial nº L 340 de 23/11/1989 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3494/89 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 1989

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4194/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1989 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2278/89 (4), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1989;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM II e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, atingiram a quota atribuída para 1989; que a Alemanha proibira a pesca deste stock a partir de 18 de Novembro de 1989; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM II e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Alemanha para 1989.

A pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM II e IV, efectuada por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 18 de Novembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1989.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 3.

(4) JO nº L 218 de 28. 7. 1989, p. 5.

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