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Document 31989R3469

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 337 de 21.11.1989, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3469/oj

    31989R3469

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum -

    Jornal Oficial nº L 337 de 21/11/1989 p. 0005 - 0005


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO

    de 16 de Novembro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1672/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que é conveniente, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao citado regulamento, distinguir os pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas de mandioca de outros pellets de mandioca; que é necessário, para isso, introduzir uma nota complementar no capítulo 7 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 deve ser alterado;

    Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Nomenclatura Combinada que consta do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:

    Ao capítulo 7 é aditado a seguinte nota complementar:

    « 2. Consideram-se "pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas", na acepção do código NC 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, por uma peneira de rede metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção de, pelo menos, 95 % em peso, da matéria seca. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1989.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 169 de 19. 6. 1989, p. 1.

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