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Document 31989R3469
Commission Regulation (EEC) No 3469/89 of 16 November 1989 amending Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the common customs tariff
REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 337 de 21.11.1989, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum -
Jornal Oficial nº L 337 de 21/11/1989 p. 0005 - 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1672/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que é conveniente, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao citado regulamento, distinguir os pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas de mandioca de outros pellets de mandioca; que é necessário, para isso, introduzir uma nota complementar no capítulo 7 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 deve ser alterado; Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Nomenclatura Combinada que consta do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 passa a ter a seguinte redacção: Ao capítulo 7 é aditado a seguinte nota complementar: « 2. Consideram-se "pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas", na acepção do código NC 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, por uma peneira de rede metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção de, pelo menos, 95 % em peso, da matéria seca. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 169 de 19. 6. 1989, p. 1.