This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989R3349
Commission Regulation (EEC) No 3349/89 of 7 November 1989 correcting Commission Regulation (EEC) No 2053/89 and (EEC) No 2054/89 laying down detailed rules for the application of the minimum import price system for certain processed cherries and for dried grapes
REGULAMENTO (CEE) N* 3349/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que rectifica os Regulamentos (CEE) n* 2053/89 e (CEE) n* 2054/89 que estabelecem regras especiais de execuçao do sistema de preço minimo de importaçao para certas cerejas transformadas e para as passas de uva
REGULAMENTO (CEE) N* 3349/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que rectifica os Regulamentos (CEE) n* 2053/89 e (CEE) n* 2054/89 que estabelecem regras especiais de execuçao do sistema de preço minimo de importaçao para certas cerejas transformadas e para as passas de uva
JO L 323 de 8.11.1989, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/11/1994; revog. impl. por 394R2713
REGULAMENTO (CEE) N* 3349/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que rectifica os Regulamentos (CEE) n* 2053/89 e (CEE) n* 2054/89 que estabelecem regras especiais de execuçao do sistema de preço minimo de importaçao para certas cerejas transformadas e para as passas de uva
Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0188
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3349/89 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1989 que rectifica os Regulamentos (CEE) nº 2053/89 e (CEE) nº 2054/89 que estabelecem regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para certas cerejas transformadas e para as passas de uva A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1125/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º, Considerando que uma verificação revelou a existência de um erro nas versões inglesa e grega dos Regulamentos (CEE) nº 2053/89 da Comissão (5) e (CEE) nº 2054/89 da Comissão (6), que estabelecem regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação, respectivamente, para certas cerejas transformadas e para as passas de uva; que é necessário, por conseguinte, rectificar os regulamentos em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Na versão inglesa dos Regulamentos (CEE) nº 2053/89 e (CEE) nº 2054/89, o nº 3 do seu artigo 2º é substituído pelo texto seguinte: « 3. Where it is found that prices on resale, directly or via commercial intermediaries, are less than the minimum price for more than 15 % of a consignment imported, the weighted average of those prices shall be considered as the import price. ». 2. Na versão grega dos Regulamentos (CEE) nº 2053/89 e (CEE) nº 2054/89, o nº 3 do seu artigo 2º é substituído pelo texto seguinte: « 3. Efóson diapistotheí óti oi timés metapólisis, apeftheías í méso emporikón mesazónton, eínai mikróteres apó tin eláchisti timí katá perissótero apó to 15 % eisagómenis partídas, os timí eisagogís theoreítai o stathmisménos mésos óros ton en lógo timón ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As correcções mencionadas no artigo 1º são aplicáveis a partir de 19 de Julho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 29. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1. (5) JO nº L 195 de 11. 7. 1989, p. 11. (6) JO nº L 195 de 11. 7. 1989, p. 14.