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Document 31989R3348

REGULAMENTO (CEE) N* 3348/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 4027/88, que fixa certas normas de execuçao do regime de importaçao temporaria de contentores

JO L 323 de 8.11.1989, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3348/oj

31989R3348

REGULAMENTO (CEE) N* 3348/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 4027/88, que fixa certas normas de execuçao do regime de importaçao temporaria de contentores

Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0017 - 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3348/89 DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 4027/88, que fixa certas normas de execução do regime de importação temporária de contentores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2096/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime de importação temporária de contentores (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4027/88 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1737/89 (3), alterou certas normas de execução do regime de importação temporária de contentores e, em especial, as normas aplicáveis à aposição de marcas nos contentores; que é conveniente que os contentores providos da indicação do Estado-membro de que dependem satisfaçam as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado; que é necessário precisar, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado-membro de permanência desses contentores, o estatuto aduaneiro dos mesmos, a fim de que as referidas autoridades possam efectuar os controlos necessários para a correcta aplicação das normas comunitárias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4027/88 é aditado o nº 3 seguinte:

« 3. Considera-se que satisfazem as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado todos os contentores providos de marcas em conformidade com os nºs 1 e 2 e munidos da indicação do Estado-membro de que dependem.

O beneficiário do regime deverá, no entanto, fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do estado-membro de permanência do contentor, todas as informações relativas ao estatuto aduaneiro do referido contentor. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 4.

(2) JO nº L 355 de 23. 12. 1988, p. 22.

(3) JO nº L 171 de 20. 6. 1989, p. 30.

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