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Document 31989R3342

    REGULAMENTO (CEE) N* 3342/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis às fibras sintéticas descontinuas, compreendendo os desperdicios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiaçao, da categoria de produtos 55 (numero de ordem 40.0550), originarias do México, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

    JO L 323 de 8.11.1989, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3342/oj

    31989R3342

    REGULAMENTO (CEE) N* 3342/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis às fibras sintéticas descontinuas, compreendendo os desperdicios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiaçao, da categoria de produtos 55 (numero de ordem 40.0550), originarias do México, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0009 - 0009


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3342/89 DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 1989

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação, da categoria de produtos 55 (número de ordem 40.0550), originárias do México, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1989, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que para as fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação, da categoria de produtos 55 (número de ordem 40.0550), originárias do México, o tecto é de 57 toneladas; que, em 22 de Maio de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do México, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao México,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 11 de Novembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do México:

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0550 // 55 (em toneladas) // 5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 10 5506 90 91 5506 90 99 // Fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

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