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Document 31989R3342
Commission Regulation (EEC) No 3342/89 of 7 November 1989 re-establishing the levying of customs duties on synthetic staple fibres, including waste, carded or combed or otherwise processed for spinning, products of category 55 (order No 40.0550), originating in Mexico, to which the preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 4259/88 apply
REGULAMENTO (CEE) N* 3342/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis às fibras sintéticas descontinuas, compreendendo os desperdicios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiaçao, da categoria de produtos 55 (numero de ordem 40.0550), originarias do México, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) N* 3342/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis às fibras sintéticas descontinuas, compreendendo os desperdicios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiaçao, da categoria de produtos 55 (numero de ordem 40.0550), originarias do México, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
JO L 323 de 8.11.1989, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) N* 3342/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis às fibras sintéticas descontinuas, compreendendo os desperdicios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiaçao, da categoria de produtos 55 (numero de ordem 40.0550), originarias do México, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3342/89 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação, da categoria de produtos 55 (número de ordem 40.0550), originárias do México, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1989, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para as fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação, da categoria de produtos 55 (número de ordem 40.0550), originárias do México, o tecto é de 57 toneladas; que, em 22 de Maio de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do México, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao México, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 11 de Novembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do México: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0550 // 55 (em toneladas) // 5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 10 5506 90 91 5506 90 99 // Fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.