Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R3322

    Regulamento (CEE) nº 3322/89 da Comissão de 3 de Novembro de 1989 que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 321 de 4.11.1989, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/1993; revogado por 393R1445

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3322/oj

    31989R3322

    Regulamento (CEE) nº 3322/89 da Comissão de 3 de Novembro de 1989 que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 321 de 04/11/1989 p. 0032 - 0034


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3322/89 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 1989

    que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

    Considerando que, no âmbito da organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas, numerosos montantes expressos em ecus devem ser convertidos em moeda nacional de um Estado-membros;

    Considerando que, por força do nº 1 do artigo 2º e do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, a conversão em moeda nacional de um Estado-membro destes montantes expressos em ecus se efectua por meio das taxas de conversão agrícolas em vigor no momento em que ocorre o facto gerador da operação em causa;

    Considerando que, por força do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, se entende por facto gerador o facto pelo qual é atingido o objectivo económico da operação; que, todavia, pode ser considerado outro facto gerador se o momento em que o objectivo económico é atingido não puder ser tido em consideração por razões específicas do sector ou do montante em questão;

    Considerando que, tal como é referido abaixo, é esse o caso no sector das frutas e produtos hortícolas e que é necessário fixar, para esse sector, o facto gerador do conjunto das operações em relação às quais é necessária a conversão em moeda nacional de um Estado-membro de um montante expresso em ecus; que é, além disso, oportuno agrupar estas disposições num único regulamento e, consequentemente, suprimir as disposições análogas do Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1374/89 (4), bem como do Regulamento (CEE) nº 2159/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas, previstas no título II A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (5);

    Considerando que, por força do Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de mandarinas, satsumas, clementinas e determinadas variedades de laranjas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1123/89 (7), e do Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que pevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1124/89 (9), é concedida ao transformador destes produtos uma compensação financeira sob reserva do pagamento de um preço mínimo ao produtor; que é difícil estabelecer a data da transformação de cada lote; que convém, pois, a fim de assegurar a aplicação uniforme desse regime, fixar o facto gerador do direito à compensação financeira no primeiro dia da campanha de comercialização para as laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas, e em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano para os limões; que, devido à relação existente entre a compensação financeira e o preço mínimo pago ao produtor, a taxa de conversão a aplicar a este último deve ser a que é aplicável à compensação financeira;

    Considerando que, por força do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2601/69, o preço mínimo para as laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas é igual, para cada produto, ao preço de retirada mais elevado válido durante os períodos de retiradas importantes; que daí resulta que a taxa de conversão aplicável aos preços de retirada dos produtos em causa deve ser a aplicável ao preço mínimo; que o mesmo deve acontecer em relação à taxa de conversão aplicável ao preço mínimo de venda das laranjas pigmentadas retiradas do mercado às indústrias de transformação, previsto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2448/77 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 713/87 (11);

    Considerando que, para assegurar uma aplicação uniforme do regime de retirada no sector das frutas e produtos hortícolas e manter a relação entre os preços neste sector, é conveniente fixar, igualmente, um facto gerador para as operações de intervenção efectuadas relativamente aos produtos que não os citrinos, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no

    sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1119/89 (2); que, nesse caso, o facto gerador pode ocorrer, em relação a cada campanha, na data da entrada em vigor dos preços de base e de compra; que a mesma taxa deve ser aplicável às despesas de transporte resultantes da distribuição gratuita dos produtos retirados do mercado ou comprados pelos organismos de intervenção, referidos no Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2277/89 (4);

    Considerando que, para assegurar uma homogeneidade das medidas tomadas a favor da comercialização dos citrinos, a taxa a utilizar para a conversão em moeda nacional da compensação financeira estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para melhorar a produção e a comercialização no sector dos citrinos comunitários (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1130/89 (6), deve ser a aplicável no âmbito das operações de intervenção e de transformação acima referidas;

    Considerando que convém que o montante máximo anual da ajuda à melhoria da qualidade e da comercialização no sector dos frutos com casca e das alfarrobas, fixado no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89 do Conselho (7), seja convertido em moeda nacional por meio da taxa de conversão agrícola válida no primeiro dia de cada campanha de comercialização;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O facto gerador das operações de intervenção efectuadas, nos termos dos artigos 15º, 15º A, 15º B, 19º e 19º A do Regulamento (CEE) nº 1035/72, no decurso de uma campanha de comercialização ocorre, em relação a cada produto, na data da entrada em vigor dos preços de base e de compra desse produto para essa mesma campanha.

    2. Todavia:

    - o facto gerador das operações referidas no nº 1 efectuadas, em relação às laranjas, mandarinas, clementinas e satsumas, no decurso de uma campanha de comercialização, ocorre em 1 de Outubro da mesma,

    - o facto gerador das operações referidas no nº 1 efectuadas, em relação aos limões, entre 1 de Dezembro de um ano e 31 de Maio do ano seguinte, ocorre no primeiro dia desse período.

    3. A taxa de conversão aplicável ao preço mínimo de venda das laranjas pigmentadas retiradas do mercado e cedidas às indústrias de transformação nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2448/77, é a taxa de conversão agrícola em vigor na data determinada, nos termos do primeiro travessão do nº 2 do presente artigo.

    4. A taxa de conversão aplicável às taxas forfetárias, referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3247/81, com vista ao financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia », das despesas resultantes da distribuição gratuita, prevista no artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, é a taxa de conversão agrícola em vigor na data determinada, nos termos dos nºs 1 e 2 do presente artigo.

    Artigo 2º

    O facto gerador do direito à compensação, referida no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2511/69, considera-se como ocorrido, em relação a cada produto, em 1 de Outubro da campanha de comercialização durante a qual o produto é comercializado.

    Artigo 3º

    1. O facto gerador do direito à compensação financeira, referida no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2601/69, no que respeita às laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas, e no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, no que respeita aos limões, considera-se como ocorrido:

    - para as laranjas, mandarinas, clementinas e satsumas, em 1 de Outubro da campanha de comercialização em curso no que respeita aos produtos entregues para transformação em sumo ou, em relação às clementinas e satsumas, em segmentos em caixas, durante essa campanha,

    - para os limões, em 1 de Junho e 1 de Dezembro da campanha de comercialização em curso, respectivamente, conforme se trate de produtos entregues para transformação em sumo durante um ou o outro período dessa campanha, referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1562/85.

    2. A taxa de conversão aplicável ao preço mínimo, referido no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2601/69, é a taxa de conversão agrícola em vigor:

    - para as laranjas, mandarinas, clementinas e satsumas, em 1 de Outubro da campanha de comercialização em curso no que respeita aos produtos entregues para transformação em sumo ou, em relação às clementinas e satsumas, em segmentos em caixas, durante essa campanha,

    - para os limões, em 1 de Junho e 1 de Dezembro da campanha de comercialização em curso, respectivamente, conforme se trate de produtos entregues para transformação em sumo durante um ou o outro período dessa campanha, referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1562/85.

    Artigo 4º

    A taxa a aplicar para a conversão anual em moeda nacional do montante máximo por hectare da ajuda à melhoria da qualidade e da comercialização no sector dos frutos com casca e das alfarrobas, fixado no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89, é a taxa de conversão agrícola válida no primeiro dia da campanha de comercialização que se inicia durante o período de referência, nos termos do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2159/89.

    Artigo 5º

    São revogados os artigos 11º do Regulamento (CEE) nº 1562/85 e 21º do Regulamento (CEE) nº 2159/89.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável em relação a cada um dos produtos referidos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 1035/72 a partir do primeiro dia da campanha de comercialização de 1989/1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

    (2) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

    (3) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5.

    (4) JO nº L 137 de 20. 5. 1989, p. 26.

    (5) JO nº L 207 de 19. 7. 1989, p. 19.

    (6) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.

    (7) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 25.

    (8) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

    (9) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 28.

    (10) JO nº L 285 de 9. 11. 1977, p. 5.

    (11) JO nº L 70 de 13. 3. 1987, p. 21.

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 12.

    (3) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.

    (4) JO nº L 218 de 28. 7. 1989, p. 4.

    (5) JO nº L 318 de 18. 12. 1969, p. 1.

    (6) JO nº L 119 de 29. 4. 1989, p. 22.

    (7) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 6.

    Top